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JUDICIÁRIO FEDERAL

Grupo de trabalho coordenado por Regina Helena Costa discutirá impactos processuais da reforma tributária
03/09/2024 - Notícias do STJ

A ministra Regina Helena Costa vai coordenar um grupo de trabalho criado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo de elaborar propostas para enfrentar os impactos processuais da reforma tributária.

Instituído pela Portaria STJ/GP 458, o grupo tem ainda a participação dos ministros do STJ Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues, e do juiz federal Daniel Marchionatti Barbosa.

Além de promover debates e realizar diagnósticos acerca dos possíveis impactos da Emenda Constitucional 132 nas atividades jurisdicionais do STJ e da Justiça Federal, o grupo vai estudar as causas com envolvimento de órgãos e tributos criados pela emenda, para propor arranjos normativos, institucionais e organizacionais que assegurem a efetividade e a racionalização da prestação jurisdicional. O grupo terá o prazo de 60 dias – sujeito a prorrogação – para apresentar seu relatório final.
Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

Ação de nulidade do registro no INPI só é imprescritível quando há notoriedade da marca e má-fé do registrador
04/09/2024 - Notícias do STJ

Como regra, a ação para anular o registro de uma marca prescreve em cinco anos. Contudo, havendo má-fé do registrador e notoriedade da marca ao tempo do registro, a comprovação desses requisitos torna a ação imprescritível. Ao negar o pedido dos donos da Speedo Internacional para anular o registro brasileiro, feito por outra empresa, o STJ levou em conta que a marca não possuía notoriedade perante o público em geral quando foi registrada no Brasil. Além disso, o tribunal desconsiderou a apontada má-fé do detentor brasileiro da marca durante os 30 anos em que as partes mantiveram uma relação comercial. Encerrado o acordo empresarial, a renovação do registro pela empresa brasileira fica proibida, o que possibilitará que, paulatinamente, a marca Speedo e seu arrow device (marca figurativa) voltem às suas verdadeiras proprietárias.

Descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
05/09/2024 - Notícias do STJ

O STJ definiu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinas ao SAT e a terceiros. Isso significa que o percentual da contribuição previdenciária do empregador deve ser aplicado sobre o valor do salário bruto, e não apenas do salário líquido.

Primeira Seção fixa tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente
06/09/2024 - Notícias do STJ

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, "na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)". (Art. 166 do CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la.)

O relator do Tema 1.191, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como "um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele (o terceiro) a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com seu ulterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido". (…)

Pagamento de tributo tem base de cálculo presumida

Segundo o ministro, na sistemática da substituição tributária para a frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida. "Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante", disse. (…)

Distribuição de royalties pela exploração de petróleo e gás depende da origem do produto
06/09/2024 - Notícias do STJ

Os royalties devidos aos estados e municípios são decorrentes do contrato de concessão de exploração de petróleo e gás natural pertencentes à União. Esse pagamento tem relação direta com a produção de petróleo ou gás natural no território brasileiro. Diante disso, o STJ entendeu que um município não tem direito aos royalties apenas pela instalação de estação terrestre de transferência de gás natural em seu território, uma vez que o produto tem origem na Bolívia.

STF começa a julgar se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório
05/09/2024 - Notícias do STF

Na sessão desta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu os argumentos de instituições admitidas como interessadas no Recurso Extraordinário (RE) 736090, em que se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação de impostos tem efeito de confisco. O início da votação será marcado posteriormente. A matéria tem repercussão geral (Tema 863), e a decisão a ser tomada será aplicada a todos os demais casos semelhantes.

O processo trata da aplicação da multa em um caso de separação de empresas do mesmo grupo econômico. A Receita Federal considerou que a prática teve a finalidade de sonegar impostos. O grupo questiona no STF decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a existência do conluio entre as empresas e, por isso, considerou devida a aplicação da multa 150% prevista na Lei 9.430/1996. O argumento trazido no recurso é de que a multa nesse percentual é inconstitucional, pois tem efeitos confiscatórios.

Punição rigorosa

Para a Fazenda Nacional, a punição rigorosa, além de ser compatível com a gravidade das condutas, tem caráter didático e desestimula novas ocorrências. No mesmo sentido, a Procuradoria do Distrito Federal defendeu que não se pode penalizar um contribuinte que deixa de pagar um imposto sem intenção deliberada de sonegar em patamar próximo de quem age com a intenção de fraudar.

Desproporcionalidade

Os representantes das associações brasileiras do Agronegócio, da Advocacia Tributária e da Indústria de Alimentos argumentaram que a multa de 150% é desproporcional. Eles sustentaram a aplicação ao caso da jurisprudência do Tribunal de que as multas fiscais não podem ultrapassar o valor principal do tributo devido. (…)


EXECUTIVO FEDERAL

X Seminário CARF de Direito Tributário e Aduaneiro
Dias 23 e 24 de setembro com transmissão ao vivo pelo YouTube/CARF.

Em 2024, ao completar 99 anos de serviços voltados à promoção da segurança jurídica e à garantia do direito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, o CARF realizará o X Seminário CARF de Direito Tributário e Aduaneiro, com transmissão ao vivo no canal do CARF no YouTube.

O evento terá início às 9h do dia 23 e encerramento às 13h do 24 de setembro.

O Seminário visa debater com a sociedade temas do contencioso tributário e aduaneiro e para isso contará com a participação de autoridades, professores e especialistas nos temas abordados.

O evento terá início com o Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Carlos Higino Ribeiro de Alencar, debatendo sobre os Desafios do Contencioso Administrativo Fiscal no Brasil, contará também com a participação do Deputado Federal Mauro Benevides Filho e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeida.

O evento terá, ainda, mais cinco painéis.


NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS

Edital S/N, de 30 de agosto de 2024 - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
DOU 30/08/2024 - PGFN estende prazo para negociação de dívidas ativas da União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou a prorrogação do prazo para propostas de transação por adesão de créditos inscritos em dívida ativa da União, conforme o Edital PGDAU nº 02/2024.

O novo prazo para adesão começou às 8h do dia 13.5.2024 e termina às 19h do dia 27.12.2024.

As condições e requisitos para adesão podem ser consultados no Edital PGDAU nº 02/2024, disponível no site da PGFN na internet, no endereço eletrônico gov.br/pgfn.

Edital 4, de 30 de agosto de 2024 - Procuradoria Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS
DOU 30/08/2024 - Propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão.

Altera dispositivo do Edital nº 2/2024, que torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988/2020, e da Portaria PGFN nº 6.757/2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União.

A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 27 de dezembro de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.

Ato Declaratório Executivo 23, de 2 de setembro de 2024 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
DOU de 03/09/2024 - ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE RECEITA PARA MULTA NA ENTREGA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo 23, de 2 de setembro de 2024 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório (DOU de 03/09/2024), alterando a denominação do código de receita 2203, instituído pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14 de junho de 2011.

Foi, assim, alterada a denominação do código de receita para multa na entrega da EFD-Contribuições, a ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Fica a redação do seguinte código para utilização:

I) 2203 - multa por omissão/incorreção/falta/atraso na entrega da EFD-Contribuições.

Nota Técnica NF-e 1, de 1 de abril de 2019 - Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - Nota Técnica publicada no Portal NFe, versão 1.64 acesso em 03/08/2024
DOU 3.9.2024 - Criação e Atualização de Regras de Validação

Criação e Atualização de Regras de Validação. (Nota Técnica publicada no Portal NFe, versão 1.64 acesso em 3.8.2024.)

Foram incluídas e ativadas as regras de validação especificadas, relativas à NFC-e e NF-e.

Instrução Normativa RFB nº 2214, de 02 de setembro de 2024
Publicada no DOU de 05/09/2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 12 e no art. 15 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

Nota Técnica 5, de 1 de fevereiro de 2023 - Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)
DOU 03/09/2024 - Ajustes dos Leiautes Versão S-1.2. (Nota Técnica publicada no Portal eSocial, acesso em 04/09/2024

Foram apresentados ajustes no leiaute da versão S-1.2 do eSocial, dentre os quais destaca-se os relacionados as regras de convivência a seguir:

I) REGRA_CONVIVENCIA_VERSAO_DIRF - criada regra Validação no evento S-1210 e S-2501 para utilização em versão maior ou igual a 1.3;

II) REGRA_CONVIVENCIA_VERSAO_DIRF_S3500 - criada regra Validação no evento S-3500 para utilização em versão maior ou igual a 1.3; e

III) REGRA_CONVIVENCIA_VERSAO_PIS - criada regra Validação para mudança da forma de cálculo do PIS: da utilização da base de cálculo da contribuição previdenciária na versão 1.2 para base de cálculo própria, na versão 1.3.

Importante mencionar que as alterações serão implementadas nas seguintes datas:

I) ambiente de produção restrita: 07/10/2024; e

II) ambiente de produção: 02/12/2024.

Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 05 de setembro de 2024
DOU 06/09/2024 - altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

A alteração mencionada atualiza o Anexo Único, que especifica os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias, adicionando novos itens, especificamente do item dezessete ao item quarenta e três, que devem ser declarados na Dirbi pelas pessoas jurídicas. Essa atualização substitui a versão anterior do Anexo Único, ampliando a lista dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias que necessitam ser declarados.

Dentre os itens adicionados ao Anexo Único, destacamos a inclusão dos adubos e fertilizantes, dos produtos farmacêuticos apresentados em doses, das matérias primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem da Zona Franca de Manaus, além de subvenções para investimentos.

 As informações sobre os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades listados nos itens dezessete a quarenta e três do Anexo Único devem ser incluídas nas declarações referentes ao período de apuração do mês de janeiro de 2024 em diante. Por fim, as declarações contendo as informações mencionadas, referentes aos períodos de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou corrigidas até a data de 20/10/2024.

Instrução Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024
DOU 06/09/2024 - Registro Especial de Controle de Papel Imune

Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

Dentre os preceitos da norma, destacamos os conceitos de papel imune,  fabricante, usuário, importador, gráfica, convertedor, armazém geral ou depósito fechado, unidade jurisdicionante.

Destacamos ainda atenção especial aos detalhes a serem observados quando da inscrição no regime, seus efeitos, renovação, cancelamento e vedações.

Por fim, foram revogadas Instruções Normativas sobre o tema.

Solução de Consulta Cosit nº 249, de 02 de setembro de 2024
DOU 06/09/2024 - CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NATUREZA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL E DO RESULTADO AJUSTADO.

Ementa da Solução de Consulta

IRPJ/CSLL - A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Por seu turno, os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível.
Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente de natureza física (expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão econômica, não correspondem a subvenção para investimento, uma vez que não caracterizam benefício estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico.
Os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

PIS/PASEP/COFINS - Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep/Cofins as receitas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível - a exemplo dos créditos de reposição florestal - ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.

Saberplay Msy Advogados