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REFORMA TRIBUTÁRIA (Curso Prático) Turma 17 REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS E PATRIMONIAIS (M&A) 2026 (Procedimentos Societários, Contratuais, Tributários e Contábeis) TURMA 8 |
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LEGISLATIVO FEDERAL Decreto Legislativo nº 186, de 2025 Publicada em 21.07.2025 - IR - Aprovado o acordo entre Brasil e Polônia para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e a prevenção da evasão e da elisão fiscais O Decreto Legislativo nº 186/2025 aprovou o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e a prevenção da evasão e da elisão fiscais e o texto do seu Protocolo, assinados em Nova York, em 20.09.2022. Lei nº 15.177, de 23 de julho de 2025 DOU de 24/07/2025 - Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), e a Lei nº 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais). Lei das Sociedades Anônimas - Obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias - Alteração da Legislação Federal Esta Lei estabelece reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares para mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica (empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto). Assim, destacamos, dentre os demais preceitos, que as sociedades empresárias elencadas devem reservar a mulheres 30% (trinta por cento), no mínimo, das vagas de membros titulares de seus conselhos de administração: I – empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; II – companhias abertas, facultada sua adesão à reserva de vagas. Do quantitativo de vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência. Com a alteração, o art. 133 da Lei das S/A - Lei nº 6.404/1976, passa a cuidar dos Documentos da Administração da seguinte forma: Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados (convocação mediante anúncio publicado por três vezes), que se acham à disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver. IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. § 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos. § 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124. § 3º Os documentos referidos neste artigo serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral. § 3o Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral. § 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia. § 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária. § 6º O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo incluirá a política de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações relevantes: I – a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia; II – a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia; III – o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia; IV – a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior. Destacamos ainda que do quantitativo de vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência, sendo que a autodeclaração será o critério para reconhecer uma pessoa como mulher negra. Caso o número de vagas reservadas gere frações, o cálculo será ajustado: I) para frações iguais ou maiores que 0,5, será considerado o próximo número inteiro; e II) para frações menores que 0,5, será considerado o número inteiro imediatamente inferior. As empresas mencionadas poderão implementar gradualmente a reserva de vagas para mulheres em seus conselhos de administração, seguindo os seguintes percentuais mínimos: I) 10% a partir da primeira eleição após a entrada em vigor da Lei; II) 20% a partir da segunda eleição após a entrada em vigor da Lei; e III) 30% a partir da terceira eleição após a entrada em vigor da Lei. A reserva de vagas para mulheres negras ou com deficiência só será obrigatória após atingir o percentual de 30% previsto. JUDICIÁRIO FEDERAL Central on-line de escrituras e procurações está aberta para consulta Post publicado em 21/07/2025 - Notícias do CNJ Estão oficialmente abertas as consultas públicas à Central de Escrituras e Procurações (CEP), base de dados que reúne mais de 95 milhões de atos — 41 milhões de escrituras e 54 milhões procurações — realizados em cartórios de notas de todo o país. A funcionalidade permite que cidadãos e cidadãs, integrantes da advocacia, empresas e credores localizem a existência de escrituras públicas e procurações em nome de devedores. A partir dessa informação, é possível solicitar certidões para fins de localizar bens em nome dos devedores, fortalecendo o combate à ocultação patrimonial e contribuindo para a recuperação de ativos. A medida atende ao disposto no Provimento 194/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça e traz avanços para a sociedade ao fortalecer a transparência dos registros públicos, auxiliar na localização de bens e ampliar o acesso à informação, sempre em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com regras de segurança e controle. Veja a matéria completa e normas citadas pelo link. STJ - Pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventário 24/07/2025 - Notícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Em testamento, o falecido deixou toda a parte disponível do patrimônio para suas filhas e instituiu a esposa como beneficiária de uma renda vitalícia. A renda mensal deveria ser paga pelas filhas e herdeiras do falecido. A discussão foi se a viúva teria o direito de receber esse benefício desde a abertura da sucessão (isto é, desde a morte do esposo) ou apenas quando terminasse o processo de inventário, no qual é definida a divisão da herança. Para o STJ, o benefício mensal é indispensável para a sobrevivência da viúva, e não seria razoável que ela o recebesse só após o inventário, o qual normalmente é um processo demorado. Sem decisão do testador, pagamento começa na abertura da sucessão: No STJ, a relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que o testador pode atribuir fração do seu patrimônio – que é diferente da herança – ao legatário, que será sucessor de direito individualmente considerado, desvinculado do patrimônio deixado, cabendo aos herdeiros o seu pagamento. "Os herdeiros, recebendo o benefício testamentário, terão o ônus de cumprir com o legado, realizando o pagamento das prestações periódicas conforme estipulado em testamento", completou. A ministra lembrou que o testador pode decidir quando será o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia, mas, se nada for declarado, será considerado como data de início o dia da abertura da sucessão, de acordo com o Código Civil. Veja a matéria completa e a decisão pelo link. EXECUTIVO FEDERAL Medida provisória nº 1.307, de18 de julho de 2025 Publicada em 21.07.2025 - Cofins/PIS-Pasep - Medida Provisória altera Lei sobre os regimes tributário, cambial e administrativo das ZPE A Medida Provisória nº 1.307/2025 alterou alguns dispositivos da Lei nº 11.508/2007 , que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, (ZPE), conforme destacamos a seguir: a) redução a zero da Cofins e do PIS-Pasep na importação de serviços: em face da nova redação dada ao art. 6º-G da Lei nº 11.508/2007 , a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE, prevista no art. 6º-D da mesma lei, passa a ser aplicável também as empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo (anteriormente a redução das alíquotas da contribuição era aplicável somente em relação aos serviços vinculados a industrialização de mercadorias a serem exportadas); b) fruição dos benefícios do regime das ZPE por empresas prestadoras de serviços: a nova redação dada ao inciso I do art. 21-A da Lei nº 11.508/2007 passa a permitir que as empresas prestadoras de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e as empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo, com vínculo contratual com empresa autorizada a operar em ZPE sejam beneficiários do regime (na redação anterior a permissão era aplicável apenas às empresas com vínculo contratual com empresa industrial). Fontes: Legislação Planalto e IOB. NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS Instrução Normativa RFB nº 2273, de 17 de julho de 2025 Publicada no DOU de 21/07/2025 - Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR referente ao exercício de 2025. Com a presente Instrução Normativa foram estabelecidas as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025. A DITR deve ser apresentada, pela internet, no período de 11.8 a 30.9.2025, e pode ser feito por meio do Programa ITR 2025, disponível no site da RFB, ou com o uso de computador ou dispositivos móveis, através do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da RFB. O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, sendo que a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30.9.2025, último dia do prazo de apresentação da DITR. A entrega da DITR após o prazo estabelecido sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido. A presente norma entra em vigor no dia 1º.8.2025. Receita libera ferramenta oficial de cálculo da Reforma Tributária sobre o Consumo 21/07/2025 - A versão Beta da Calculadora de Tributos foi criada para apoiar a implantação da Reforma Tributária sobre o Consumo, promovendo o cálculo padronizado da CBS, IBS e Imposto Seletivo. A Receita Federal disponibilizou, nesta sexta-feira (18), a versão Beta da Calculadora de Tributos, ferramenta oficial criada para aplicar as novas regras da Reforma Tributária sobre o Consumo. A solução permite o cálculo padronizado da Contribuição sobre Bens e Serviços, do Imposto sobre Bens e Serviços e do Imposto Seletivo (IS), atendendo contribuintes, contadores, desenvolvedores e entes federativos. A ferramenta, até então restrita aos participantes do projeto piloto da CBS, passa a ser de uso público, gratuito e em código aberto. O objetivo da Receita é ampliar o acesso à lógica de cálculo tributário padronizado, promovendo mais transparência, segurança jurídica e aderência técnica às normas da nova legislação. Acesse a matéria completa da RFB e o simulador pelo link. Fontes: RFB e Portal Contábeis. Reforma tributária: RFB inicia segunda fase do piloto da CBS e convoca mais 185 empresas 21/07/2025 - A Receita Federal escalona gradualmente os testes da reforma tributária, visando cerca de 500 empresas até o final de 2025. Os testes-piloto da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — novo tributo previsto na reforma tributária — avançam nesta semana com a convocação de mais 185 empresas para experimentar a ferramenta. Desta vez, a Receita Federal direciona o convite a companhias dos setores de software e tecnologia, que passarão a integrar a nova fase de testes do sistema. Essa nova etapa segue o plano da Receita de escalar gradualmente os testes da CBS ao longo do segundo semestre de 2025, mirando cerca de 500 empresas ainda neste ano. O primeiro grupo, com 50 contribuintes, iniciou os testes em 1º de julho. As empresas participantes testam a emissão de notas com destaque da CBS, o uso da calculadora de tributos, fazem a validação de cadastros e processos. Os testes ocorrem em ambiente fechado, sem efeitos reais sobre tributos ou obrigações acessórias. Fontes: RFB e Portal Contábeis. Publicação da Versão 11.3.1 do programa da ECF Publicado no SPED em 21/07/2025 Versão 11.3.1 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025, e para os anos anteriores. Foi publicada a versão 11.3.1 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11), com as seguintes atualizações: 1 – Nova configuração do Java embutido no software; 2 – Melhorias de desempenho. IMPORTANTE: para aqueles contribuintes que ainda utilizam versão anterior à 11.3.0, é importante verificar as instruções postadas na publicação da versão 11.3.0. Siga a publicação e as instruções pelo link. Portaria CADE nº 379, de 21 de julho de 2025 Publicado em 23/07/2025 - Medida reforça combate a condutas anticompetitivas e prevê ações coordenadas para os próximos dois anos Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) publicou, nesta quarta-feira (23/7), portaria que define o mercado de combustíveis como prioritário para os próximos dois anos. A iniciativa busca reforçar a atuação da autarquia na promoção da livre concorrência e na repressão de práticas anticoncorrenciais nesse setor estratégico para a economia brasileira e o bem-estar do consumidor. A medida estabelece uma série de ações coordenadas que envolvem a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), o Departamento de Estudos Econômicos (DEE), áreas técnicas e de apoio do órgão antitruste. Entre os principais pontos estão o fortalecimento de investigações sobre cartéis e práticas colusivas, a atualização de estudos econométricos e de advocacia da concorrência, o compartilhamento de dados com a Polícia Federal (PF), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério de Minas e Energia (MME) e a realização de uma audiência pública sobre o tema ainda em 2025. Para o presidente Gustavo Augusto, o mercado de combustíveis tem impacto direto no bolso dos brasileiros, em toda a cadeia produtiva e na competitividade da nossa economia. “Ao promover essas ações, o Cade reafirma seu compromisso com a escuta ativa da sociedade e de instituições parceiras para intensificar a investigação e o combate a possíveis cartéis no setor de combustíveis, contribuindo para um ambiente econômico mais competitivo”, afirma. A atuação do Cade nesse setor já resultou em importantes decisões. Em julho, o Tribunal condenou sete redes de postos de combustíveis atuantes no Distrito Federal e entorno por formação de cartel, com aplicação de multas que somam cerca de R$ 155 milhões. Em 2017, a autarquia também celebrou um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com empresas e pessoas físicas do setor, resultando em uma contribuição superior a R$ 90 milhões e a adoção de medidas estruturais para garantir maior competitividade no mercado. Casos semelhantes também já foram identificados e condenados pelo Cade em estados como Espírito Santo, Maranhão, Amazonas, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e Piauí. Desde 2013, o Cade julgou 26 casos de cartel em combustíveis. Em 18 deles, houve condenação e aplicação de R$ 755,7 milhões em multas. Acesse a íntegra da Portaria pelo link. A Valoração de Ativos Intangíveis em Sociedades Anônimas Publicado no JusBrasil em 25/06/2025 - O papel da propriedade intelectual O artigo aborda a importância da valoração de ativos intangíveis, especialmente a propriedade intelectual, na precificação e estratégia das sociedades anônimas. Marcas, patentes e segredos industriais agregam valor e impactam fusões, aquisições e acesso ao crédito. O texto explica categorias de ativos, métodos de valoração e destaca seu papel na governança e inovação corporativa. Avaliar corretamente esses ativos é essencial para fortalecer a competitividade no mercado. Fonte: JusBrasil - Autora: Beatryz Rodrigues, em 25/06/2025. Portaria 192, de 21 de julho de 2025- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços DOU 24.07.2025 - Dispêndios em pesquisa e desenvolvimento do Programa Mover Por intermédio desta Portaria foram estabelecidos os termos, as condições, a forma de prestação de informações para elegibilidade e cômputo, e o processo de análise dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o Programa Mover (Programa Mobilidade Verde e Inovação). O Programa Mover instituiu o regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística. Os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento devem ser realizados no país pela pessoa jurídica beneficiária do Programa Mover: I) diretamente; II) por intermédio de fornecedor contratado; III) por intermédio de contratação ou parceria com instituição de ensino superior, de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ou empresa especializada; ou IV) sob a forma de aportes ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT). São elegíveis os dispêndios realizados em projetos de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, projetos estruturantes, desenvolvimento, capacitação de fornecedores e manufatura básica, os quais se caracterizam das formas especificadas pelo presente ato. A comprovação de realização dos dispêndios constitui-se em obrigação acessória e será feita por meio da: I) prestação anual de informações detalhadas constantes do Anexo I da presente Portaria, até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos dispêndios realizados; e II) a identificação e detalhamento técnico de cada projeto deve ser individualizado, incluindo a apresentação dos objetivos, metodologia, desenvolvimento, riscos ou incertezas tecnológicas, período e cronograma de execução, descrição das atividades realizadas, resultados obtidos e os recursos utilizados por item de dispêndio no ano. É necessário também indicar os projetos que foram realizados em parceria, por intermédio de contratação ou cooperação com instituições de ensino superior, de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) ou empresas especializadas.Por fim, excepcionalmente, para os dispêndios realizados no ano de 2024, o prazo para a prestação anual de informações será prorrogado até o final do sexto mês a partir de 24.07.2025. Receita Federal atende pedido do CFC e prorroga prazo de implantação do Módulo Administração Tributária 24/07/2025 - Novo cronograma de implantação garante mais tempo para adequações no CNPJ. A Receita Federal atendeu ao pleito apresentado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e prorrogou o prazo de implantação do Módulo Administração Tributária (MAT). Em nota técnica publicada na última quinta-feira (17), a Receita Federal do Brasil (RFB) informou que, em atendimento ao pleito apresentado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), prorrogou o prazo de implantação do Módulo Administração Tributária. A alteração diz respeito ao cronograma de adequações no processo de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em atendimento à Reforma Tributária sobre o Consumo – elencada na Lei Complementar nº 214/2025. Agora, passam a vigorar as seguintes datas: • Período de construção e homologação (Soluções Tecnológicas / Integradores Estaduais): 18/06/2025 a 13/08/2025 Para o presidente do CFC, Aécio Dantas, a decisão da Receita por prorrogar o prazo do cronograma é acertada por proporcionar mais tempo de assimilação das mudanças, sobretudo para a classe contábil. “Entendemos que essa dilatação garante ainda mais segurança ao processo, uma vez que possibilita um intervalo maior de adaptação”, esclarece. Temos que a digitalização dos sistemas tributários brasileiros ganhou uma nova dimensão em 2025 com a implementação do Módulo de Administração Tributária (MAT). Trata-se de uma inovação tecnológica que representa um marco na modernização da administração fiscal no país. Esta ferramenta, inserida no contexto da Reforma Tributária sobre o Consumo estabelecida pela Lei Complementar 214/2025, promete transformar radicalmente a forma como as empresas se relacionam com o sistema tributário nacional. Fontes: Conselho Federal de Contabilidade e Portal Desenvolve. Solução de Consulta Cosit nº 116, de 22 de julho de 2025 Publicada no DOU de 25/07/2025 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Destacamos ao longo da Solução de Consulta que a pessoa jurídica Consulente reporta ser optante pelo lucro real e possuir prejuízo fiscal e base de cálculo negativa acumulados. Acrescenta que possui débitos federais inscritos em dívida ativa em aberto e que almeja incluir em programas de quitação e parcelamento especial, especialmente com a possibilidade de utilização de parte do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para amortização dos débitos. Respeitadas as demais alegações da Consulente e a fundamentação da decisão, trazemos os pontos da sua conclusão, que diz o seguinte: A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Configura modificação do ramo de atividade a alteração no objeto social da pessoa jurídica, que implique na transformação da atividade econômica da sociedade de industrial para comercial. A mudança no quadro societário da pessoa jurídica pela qual o sócio majoritário se retira da sociedade, transferindo ao sócio remanescente a totalidade de suas cotas, não impede a compensação dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL acumulados a partir do ingresso na sociedade do sócio, que, posteriormente, se torna controlador. A vedação à compensação dos próprios prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL na hipótese de ocorrência, cumulativa, de modificação do controle societário e do ramo de atividade da pessoa jurídica aplica-se também à utilização desses créditos para fins de transação tributária. Veja a íntegra através do link. Reforma Tributária - Divulgada nova versão 1.07 da Nota Técnica 2025.001 do CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3-e e NFCom Publicada em 24.07.2025 Nota Técnica nº 2025.001, v.1.07 O Portal Nacional dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) publicou a versão 1.07 da Nota Técnica 2025.001, que implementa os leiautes do CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3e e NFCom, com a inserção de grupos e campos relacionados aos tributos criados pela Reforma Tributária. A nova versão 1.07 alterou o campo vIBS que passa a ser obrigatório, como demonstrado:
As datas de teste e produção permanecem inalteradas:
Acesse os documentos na versão 1.07 através do link. Solução de Consulta Cosit nº 117, de 22 de julho de 2025 Publicada no DOU de 24/07/2025 - Simples Nacional. Subvenções econômicas para custeio ou operação sem natureza contraprestacional. Trata-se de consulta sobre interpretação da legislação tributária relativa ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). As dúvidas da consulente são sobre a tributação de prêmio pago pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), no âmbito do Programa de Aceleração Espaço Finep, regido pelo Edital 3ª Edição nº 1/2022. Diante do exposto ao longo da Solução de Consulta, destacamos a resposta à consulente no sentido de que subvenções econômicas para custeio ou operação sem natureza contraprestacional não configuram receita bruta para fins do Simples Nacional. Veja a íntegra do documento através do link. ESTADUAL SP - TJSP lança novo Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo – Dejesp – nesta quarta (23) 21/07/2025 - Canal de comunicação oficial para matérias administrativas. O Tribunal de Justiça de São Paulo institui o novo Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (Dejesp), meio de comunicação oficial para as matérias de natureza administrativa, ou seja, que não envolvam prazos processuais e atos inerentes aos processos judiciais, em razão das alterações estabelecidas pela Resolução CNJ nº 455/22. O Dejesp será liberado para o público interno nesta terça-feira (22), com veiculação para o público externo a partir de quarta (23), pelo endereço www.tjsp.jus.br/atc/dejesp. A publicação substitui o Caderno 1 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mas disponibilizará a consulta ao acervo de edições passadas. O Comunicado Conjunto nº 562/25 detalha os novos procedimentos para publicações, editais, leilões, listas de feitos distribuídos e outras comunicações. Resolução CNJ nº 455/22 – O normativo do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a Plataforma de Editais e Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que é o canal unificado de publicação dos atos judiciais e editais dos órgãos do Poder Judiciário em todo o país. Siga a matéria e demais documentos pelo link. Fonte: Comunicação Social TJSP. SP -Resposta à Consulta Tributária nº 30822/2024, de 21 de julho de 2025. Publicada no Diário Eletrônico em 23/07/2025 Ementa: ITCMD – Entidade sem fins lucrativos de promoção de direitos humanos – Amparo pela imunidade ou pela isenção - Condições. I. A entidade de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, detentora de declaração de reconhecimento de imunidade, estará amparada pela não incidência do ITCMD. II. A entidade, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, que possua declaração de reconhecimento de isenção, concedida a partir do atendimento de disciplina específica, poderá fruir desse benefício fiscal. Acesse a íntegra pelo link. |
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