Próximos Treinamentos

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (Curso Prático) 21ª Turma
Ícone Agenda27, 28/11 e 04 e 05/12/2024

REFORMA TRIBUTÁRIA (Curso Prático) 7ª Turma
Ícone Agenda13, 14, 20 e 21/01/2025
LEGISLATIVO FEDERAL

Lei nº 14.968 de 11 de setembro de 2024
DOU 12/09/2024 - Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.

A nova política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação, e para o setor de semicondutores, visa modernizar e fortalecer o ecossistema tecnológico do país. A norma traz diretrizes (abaixo destacadas) para estímulo à pesquisa, desenvolvimento e inovação, além de medidas para ampliar a capacidade produtiva e reduzir desigualdades regionais e sociais. A política industrial estabeleceu diretrizes para aumentar o valor agregado na produção nacional e elevar os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). Foram incentivadas a criação de tecnologias nacionais e a integração do setor de tecnologias da informação com outras indústrias. O Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon) foi instituído com o objetivo de incentivar o avanço tecnológico e fortalecer o ecossistema de pesquisa, desenvolvimento, inovação, design, produção e aplicação de componentes semicondutores, displays e painéis solares no país. As diretrizes e os eixos de atuação do programa serão definidos em regulamento a ser editado em até seis meses.Para apoiar os novos empreendimentos ou a modernização e ampliação dos já existentes no setor de semicondutores, foi autorizada a atuação do BNDES e da Finep. Entre as medidas, destacaram-se a criação de linhas de crédito com redução da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e a realização de operações de subscrição e integralização de valores mobiliários.Quanto à tributação, nos casos de venda ou importação de mercadorias para atividades de semicondutores e displays, realizadas por empresas habilitadas, as alíquotas de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e II ficam reduzidas a zero. Ainda, para a prestação de serviços no mercado interno ou de importação de serviços, quando se destinarem às atividades de aumento da agregação de valor na produção nacional e na elevação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, também será aplicada alíquota zero para PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IRPJ e CSLL.Por fim, as empresas beneficiárias deverão apresentar relatórios anuais detalhando os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Destacamos aqui, literalmente, as diretrizes da política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores:

I - aumento da agregação de valor na produção nacional;

II - elevação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no País;

III - estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais e inovações;

IV - incremento da produtividade setorial e nacional;

V - expansão ou manutenção do emprego no setor;

VI - incentivo às compras públicas de produtos das tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores de fabricação e de tecnologia nacionais;

VII - integração da indústria de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores com as demais indústrias de transformação nacionais;

VIII - redução das desigualdades regionais e sociais;

IX - busca da soberania tecnológica da economia nacional.


JUDICIÁRIO FEDERAL

Consumidor pessoa jurídica: quando as empresas podem ter a proteção do CDC?
08/09/2024 - Notícias do Superior Tribunal de Justiça -STJ

A legislação brasileira permite que pessoas jurídicas – assim como acontece com as pessoas físicas – sejam consideradas consumidoras. É o que diz o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao prever – adotando a chamada teoria finalista – que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada – ou aprofundada – para a definição de consumidor. Dessa forma, disse, o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica.

Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. A dificuldade surge na hora de reconhecer a vulnerabilidade: enquanto para o consumidor pessoa física ela é presumida, no caso da pessoa jurídica é necessário comprovar essa condição especial que autoriza a aplicação das regras protetivas do CDC – avaliação que, conforme a jurisprudência do tribunal, deve ser feita de acordo com o caso concreto. (…)

Decisão do TRF1 que manteve privatização da Vale tem eficácia sobre todas ações semelhantes
10/09/2024 - Notícias do Superior Tribunal de Justiça - STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 7), decidiu que o julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou pedidos de reversão da privatização da Companhia Vale do Rio Doce (atualmente, Vale S.A.), ocorrida em 1997, tem eficácia sobre todas as ações populares sobre o mesmo tema.

A tese estabelecida pelo colegiado foi a seguinte: "Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, nos termos do artigo 18 da Lei 4.717/1965, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto".

O precedente qualificado do STJ poderá ser agora aplicado a todos os processos que tinham sido suspensos pela Primeira Seção e que voltam a tramitar após a definição da tese.

Aplicando a teoria do fato consumado, o TRF1 entendeu que a privatização da companhia já havia produzido efeitos que não poderiam ser alterados pelo Judiciário. Ainda segundo o tribunal regional, seria "desastroso" reverter a situação da empresa em detrimento de todas as mudanças produzidas a partir da desestatização.

Mesmo após o julgamento do TRF1, seguiram tramitando por todo o país várias ações populares que, entre outros pontos, alegavam lesão ao erário decorrente da subavaliação da Vale e a suposta violação da Lei 4.717/1965. (…)

Repetitivo discute legitimidade de entidade paraestatal para arrecadar contribuição que lhe é destinada
11/09/2024 - Notícias do Superior Tribunal de Justiça - STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.275), vai decidir sobre a legitimidade ativa das entidades paraestatais – como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Social da Indústria (Sesi) – para a cobrança da contribuição que lhe é destinada e do respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.408/1942.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada da seguinte forma: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao Senai e respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, considerando a compatibilidade do artigo 50 do Decreto 494/1962 e do artigo 10 do Decreto 60.466/1967 com o artigo 217 do CTN, o artigo 146, inciso III, alínea "b", da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior".

O colegiado suspendeu a tramitação, em primeira e segunda instâncias, de todos os processos que tratam da matéria, além dos casos que já estão no STJ. (…)

Página de Repetitivos e IACs anotados inclui julgados sobre direito processual civil e direito tributário
13/09/2024 - Notícias do STJ - Superior Tribunal de Justiça

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito dos julgamentos dos Recursos Especiais 1.806.016 e 1.806.608, classificados no ramo do direito processual civil, no assunto processo coletivo; e dos Recursos Especiais 2.058.331, 2.031.023, 2.029.972, 2.030.253 e 2.029.970, classificados em direito tributário, assunto execução fiscal.

Os acórdãos de direito processual civil estabelecem a oponibilidade, a todas as ações populares que discutem a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, de sentença transitada em julgado proferida em ação popular pelo TRF da 1ª Região.

Já os acórdãos de direito tributário determinam a inaplicabilidade, às execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei 14.195/2021, das medidas restritivas ao ajuizamento de executivo fiscal destinado à cobrança de anuidades em atraso promovido por conselho profissional.


EXECUTIVO FEDERAL

Decreto 12170, de 9 de setembro de 2024 - Presidência da República
DOU 10/09/2024 - Regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização.

Altera o Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, que regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.

DECRETO Nº 12.175, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
DOU 12/09/2024 - Regulamento para a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada

Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. Dentre os destaques estão a habilitação prévia, critérios de elegibilidade e as condições necessárias para usufruir dos benefícios fiscais.

Quanto aos critérios de elegibilidade, somente poderão fazer uso da depreciação acelerada, as empresas sujeitas à tributação com base no lucro real, que tenham o código CNAE relacionado à sua atividade principal e que sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Para usufruir desse benefício, as empresas devem atender aos requisitos legais, quais sejam:

I) regularidade fiscal;

II) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;

III) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais;

IV) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente;

V) inexistência de débitos com o FGTS; e

VI) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

Foram, ainda,relacionadas no Anexo da norma, as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada o qual também estabelece o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica.


NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS

Instrução normativa 2215, de 3 de setembro de 2024 - Secretaria da Receita Federal do Brasil
DOU 10/09/2024 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, para dispor sobre o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial, e revoga dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023.

Foram alteradas as regras para o parcelamento de débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) para empresas em processo de recuperação judicial.

As novas diretrizes continuam a permitir a liquidação de até 30% do valor consolidado da dívida utilizando créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, porém, para empregar esses créditos, é necessário que tenham sido previamente apurados e declarados à RFB antes da formalização do pedido de parcelamento.

 

Circular 1068, de 5 de setembro de 2024 - Caixa Econômica Federal
dou 10/09/2024 - Trabalhista: Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS em decorrência do estado de calamidade pública do Rio Grande do Sul.

Foi publicada a Circular que dispõe sobre a prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação da declaração das informações referentes ao FGTS das competências de abril a julho de 2024, devido à suspensão da exigibilidade do recolhimento dos pagamentos para os empregadores localizados nos municípios do Rio Grande do Sul, em razão do estado de calamidade pública.

Todos os empregadores, incluindo os empregadores domésticos, têm a possibilidade de suspender a exigibilidade do recolhimento sem que seja necessária uma adesão prévia.

Os empregadores que optaram pela suspensão da exigibilidade do FGTS devem declarar as informações das competências contempladas até a data de 15.10.2024. Essas informações constituem declaração e reconhecimento dos créditos correspondentes, funcionando como confissão de dívida e sendo consideradas válidas para a cobrança do crédito do FGTS.

Originalmente, o prazo final era até a data de 20/08/2024.

A Circular indica ainda que as instruções detalhadas sobre como proceder com o recolhimento e o parcelamento do FGTS estarão disponíveis nos manuais e cartilhas que podem ser encontrados no site da Caixa Econômica Federal.

Resolução 5172, de 9 de setembro de 2024 - Banco Central do Brasil
DOU 11/09/2024 - Condições para financiamento de ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

A Resolução que estabelece as condições, encargos financeiros, prazos e outras regulamentações para as linhas de financiamento voltadas para apoiar iniciativas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas foi alterada, assim como para lidar com os impactos sociais e econômicos de calamidades públicas.

As linhas de financiamento são destinadas às pessoas jurídicas e físicas situadas nos entes federativos que estão em estado de calamidade pública, reconhecido tanto pelo Congresso Nacional quanto pelo Poder Executivo Federal, e que tiveram perdas materiais em áreas diretamente afetadas pelos eventos climáticos extremos, sendo as áreas de impacto definidas através de uma delimitação georreferenciada estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

As linhas de financiamento apresentadas pela Resolução são restritas aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES relativos aos mutuários que estão situados em áreas oficialmente reconhecidas pelo Congresso Nacional como estado de calamidade pública, observando a delimitação georreferenciada estabelecida pelo ato do Ministério da Fazenda. No entanto, essa delimitação georreferenciada não se aplica às operações de capital de giro contratadas por produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, desde que seja respeitado o valor máximo por mutuário, observando-se que:

I) os financiamentos para produtores rurais no Rio Grande do Sul estão condicionados à localização dos estabelecimentos agropecuários em municípios que tenham declarado situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo governo federal, devido a eventos climáticos adversos entre 26.4.2024 e 31.7.2024. Além disso, é necessário que a renda esperada da produção sofra uma redução de pelo menos 30% devido a esses eventos, comprovação esta que deve ser feita por meio de um laudo técnico assinado por profissional habilitado. O limite de crédito deve considerar todas as operações do mutuário com instituições financeiras, sem ultrapassar o total das parcelas de dívidas relacionadas à produção rural para os anos de 2024 e 2025, atualizadas até a data da contratação do crédito;

II) os financiamentos destinados a cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas estão condicionados à localização dos estabelecimentos nos municípios do Rio Grande do Sul que declararam estado de calamidade pública ou emergência entre 26.4.2024 e 31.7.2024, devido a eventos climáticos adversos. Além disso, as cooperativas devem apresentar uma declaração de necessidade de crédito para continuar suas operações e enfrentar dificuldades no recebimento de pagamentos de produtores rurais. Pelo menos 70% do valor financiado deve ser utilizado para refinanciar dívidas de produtores rurais afetados nos mesmos municípios, mantendo as condições de crédito anteriores. Também é necessário apresentar comprovação de que a renegociação das dívidas originais com os produtores rurais foi formalizada; e

III) os financiamentos destinados a cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar, envolvidas na industrialização e transformação de produtos agropecuários, exceto grãos, e que possuem Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP Pessoa Jurídica ativa) ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF válido) não estão sujeitos às condições das opções I e II. Esta condição se aplica desde que mais de 70% dos cooperados estejam localizados nos municípios afetados e pelo menos 30% da produção prevista para ser beneficiada, processada ou comercializada nos meses de abril e maio de 2024 tenha sido perdida, não comercializada ou não entregue pelos associados à cooperativa. Além disso, as cooperativas também devem apresentar uma declaração sobre o percentual mínimo de perda e a necessidade de crédito para manter as operações.

Ainda, o BNDES poderá definir critérios e métodos para operacionalização das condições de financiamento previstas, inclusive quanto aos prazos para reembolso, que poderão ser ampliados em até trinta e seis meses quando se tratar de cooperativas e produtores rurais.

Nota Técnica MDF-e 2, de 1 de agosto de 2022 - Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais
DOU 11/09/2024 - Adequação da especificação do PAA (Provedor de Assinatura e Autorização)

A presente Nota técnica consolida as definições e regras de validação do PAA - Provedor de Assinatura e Autorização para o MDFe. (Nota Técnica versão 1.01, publicada no Portal MDFe, acesso em 12.9.2024.)

Relativamente ao MDF-e, foi adequada a especificação do Provedor de Assinatura e Autorização (PAA).

Resolução 1, de 26 de fevereiro de 2024 - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
DEOAB 13/09/2024 - Acrescenta o § 3º ao art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (previsto na Lei nº 8.906 de 1994).

Com esta Resolução, que entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, o art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB fica, assim acrescido, com o § 3º:

REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.  

(…)

DA INSCRIÇÃO NA OAB 

Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso, de pé e com a mão direita no peito esquerdo, perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:  “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. 

§ 1º (…)

§ 2º (…)

§ 3º. A inscrição no quadro de advogados da OAB é condicionada à consulta, pelo Conselho Seccional onde tramita o pedido de registro, ao banco de dados nacional de inidoneidade moral, o qual é alimentado por todas as Seccionais e pelo Conselho Federal.

EFD CONTRIBUIÇÕES - ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO - SERVIÇO DE TRANSPORTE PASSAGEIRO - INTERMUNICIPAL
Publicado pelo SPED em 13/09/2024

A lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, alterou a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, para determinar, no seu art. 2º-A,  que no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição devida para o PIS/Pasep e a Cofins, em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.

Ocorre que receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros estão sob o regime cumulativo, nos termos do art. 10, inciso XII, da Lei nº 10.833/2023. No Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições, o registro para se escriturar crédito presumido desse regime cumulativo é o F700 – Deduções Diversas, o qual ainda não se encontra totalmente em conformidade à essa alteração legislativa, de modo permitir a recepção dessa nova modalidade.

Considerando o exposto e as demandas recebidas pelo canal Fale Conosco, orientamos:

  • Escriturar no Registro F700 os créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual (art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 2023), conforme exemplo abaixo.

Exemplo:

Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F700”, conforme abaixo:

- Campo 02 - IND_ORI_DED: 99 (Outras Deduções) (*)

- Campo 03 – IND_NAT_DED: 1 (Dedução de Natureza Cumulativa)

- Campo 04 – VL_DED_PIS:

- Campo 05 – VL_DED_COFINS:

- Campo 06 - VL_BC_OPER: 1.000.000,00

- Campo 07 – CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx (**)

- Campo 08 – INF_COMP: Crédito Presumido art. 2º-A da Lei 14.592/2023.

(*) Enquanto não for disponibilizado código específico para o crédito presumido previsto no art. 2º-A da Lei 14.592/2023, o código 99 deverá ser utilizado. A descrição do crédito deverá ser informada no campo 08 – INF_COMP.

(**) Informar o estabelecimento que auferiu as receitas. Caso a receita seja auferida por mais de um estabelecimento, escriturar um registro F700 para cada estabelecimento.

  • Caso ocorram anulações de prestação de serviços, cujas receitas estejam sujeitas ao cálculo do crédito presumido, os correspondentes valores devem ser excluídos na base de cálculo da operação e nos respectivos campos de dedução (VL_DED_PIS e VL_DED_COFINS).
  • Escriturar no registro F100 os créditos presumidos aplicáveis unicamente ao regime não cumulativo, incidentes sobre as receitas de venda de produtos específicos. Portanto, reforçando, não devem ser informados neste registro os créditos presumidos que também se aplicam ao regime cumulativo, a relativo à prestação de serviço de transporte de passageiros (art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023).
  • Como regra geral, os valores escriturados nos registros F700 – Deduções Diversas - não são recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PGE ou complementado pela edição (digitação no próprio PGE) dos registros M200 (PIS) e M600 (Cofins). No caso específico deste crédito presumido do setor de transportes, os valores serão totalizados e escriturados no campo 11 - VL_OUT_DED_CUM - Outras Deduções no Período, dos registros M200 e M600, de forma a reduzir o valor da contribuição do período. Os valores de receitas e respectivas contribuições, apuradas nos registros M210 e M610, não são alterados por este procedimento.
Saberplay Msy Advogados