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REFORMA TRIBUTÁRIA (Curso Prático) Turma 17 REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS E PATRIMONIAIS (M&A) 2026 (Procedimentos Societários, Contratuais, Tributários e Contábeis) TURMA 8 |
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JUDICIÁRIO FEDERAL STF afasta eficácia automática de leis estrangeiras no Brasil 18/08/2025 - Segundo o ministro Flávio Dino, sem a devida incorporação e concordância dos órgãos de soberania regrados pela Constituição Federal tais normas não têm efeito O ministro Flavio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisões judiciais, leis, decretos, ordens executivas de Estados estrangeiros em nosso país que não tenham sido incorporados ou obtido a concordância dos órgãos de soberania previstos pela Constituição Federal e pelas leis brasileiras. A decisão foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que contesta a legalidade de municípios brasileiros ajuizarem ações judiciais no exterior visando indenização por danos causados no Brasil. A decisão vale para o caso concreto, que envolve ações de ressarcimento relativas aos acidentes ambientais de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, mas os fundamentos do relator se estendem a todos os casos semelhantes. O Ibram alega ofensa à soberania nacional e afronta ao pacto federativo, além de irregularidades como contratos advocatícios de “honorários de êxito” ou “taxa de sucesso”, sem análise previa da legalidade pelo STF. Em março de 2025, uma medida liminar da Justiça do Reino Unido determinou ao Ibram a desistência da ação no STF que pedia a suspensão dos contratos firmados entre escritórios ingleses e municípios brasileiros – Ouro Preto, Mariana, Aimorés, Baixo Guandu, Bom Jesus do Galho, Coronel Fabriciano, Ipaba, Marilândia e Resplendor. Esta medida liminar da Justiça inglesa foi comunicada ao STF pelas partes. Necessidade de homologação Com base na Constituição Federal, o relator ressaltou que decisões judiciais estrangeiras só podem ser executadas no Brasil mediante homologação ou observados os mecanismos de cooperação judiciária internacional. De acordo com o relator, os princípios constitucionais da soberania nacional e da igualdade entre os Estados tornam inadmissível que o Estado brasileiro se submeta à jurisdição de outro país, uma vez que as nações são consideradas iguais e, por isso, não podem exercer julgamento umas sobre as outras. No link, veja a íntegra da matéria. STJ - Direito Processual Civil e Direito Tributário - Execução fiscal. Juntada de título executivo relativo a terceiro. Emenda à inicial. Retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Impossibilidade. Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.931.196-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/08/2025. Tema Execução fiscal. Juntada de título executivo relativo a terceiro. Emenda à inicial. Art. 240, § 1º, do CPC/2015. Retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Impossibilidade. Destaque Não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (CDA) de contribuinte diverso. Informações do Inteiro Teor A controvérsia consiste em decidir se a emenda à inicial pela juntada do título executivo incorreto afasta a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC), segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. No caso, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Nacional procedeu à juntada de título executivo cujo sujeito passivo não era a parte executada, ou seja, referente a empresa distinta. Intimado, o ente fazendário apresentou o documento correto, prosseguindo, assim, a tramitação do processo. Inicialmente, afasta-se a aplicação da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Isso porque, na hipótese, não se discute a validade da CDA em si, mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial. A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária à execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980. Assim, é cabível a aplicação do art. 321 do CPC para permitir a emenda da petição inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Apenas em caso de inércia da parte após a intimação é que se justifica o indeferimento da inicial. Contudo, embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial, para o Superior Tribunal de Justiça, quando a petição inicial é protocolada em desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à data da emenda da inicial ( AgInt no REsp n. 1.749.085/DF, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no REsp n. 1.746.781/PE, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020). Aplica-se esse entendimento ao caso, visto que seria completamente inviável o prosseguimento da execução fiscal cujo sujeito passivo do título executivo não correspondesse à parte executada. Contribuição previdenciária patronal. Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT). Contribuições a terceiro. Incidência. Contrato de aprendizagem. Tema 1342. Superior Tribunal de Justiça (STJ) Direito Tributàrio - REsp 2.191.479-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/8/2025. Destaque: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia a definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. De acordo com o art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial". Assim, o texto legal acentua o caráter empregatício da relação de aprendizagem. A doutrina também assevera que a aprendizagem é um contrato de trabalho, segundo as regras da CLT. Defende que a legislação "não deixa qualquer dúvida que o contrato de aprendizagem é uma forma de contrato de emprego"; que estabelece "uma relação empresa-empregado, quando o adolescente é submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vai em idêntica direção. Afirma que o contrato de aprendizagem "é espécie de contrato de trabalho, e, nesse contexto, o aprendiz é destinatário de normas específicas da CLT, reunindo os pressupostos do art. 3º da norma celetista", e acrescenta que "lhe são assegurados todos os direitos de cunho trabalhista conferidos à modalidade especial de seu contrato a termo" (RR-24001-73.2014.5.24.0096, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, julgado em 23/4/2025). Além disso, o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA). Não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, sendo o aprendiz segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212 /1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja empregado - segurado obrigatório, portanto, não facultativo. Apesar de os aprendizes serem segurados obrigatórios, seria possível desonerar a contribuição do empregador sobre as suas remunerações. Para tanto, seria necessária uma isenção, a ser prevista em lei, na forma do art. 176 do Código Tributário Nacional. Embora os contribuintes recorrentes tenham sustentado que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, cria tal isenção, ao excluir a remuneração dos "menores assistidos" da base de cálculo de encargos previdenciários, o "menor assistido" e o aprendiz não são a mesma figura. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo (AgInt no REsp 2.146.118, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024). Sendo assim, o aprendiz é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas), "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma", as quais integram a base de cálculo da contribuição em questão e de seus adicionais, na forma do art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991. Portanto, não há isenção prevista para as contribuições a cargo do empregador sobre a remuneração do aprendiz. Dessa forma, a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Direito Tributário. Recursos Repetitivos e Afetação de Processos. Tema 1369 A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.133.933-DF e do REsp 2.025.997-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.". Tema 1371 A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.175.094-SP e do REsp 2.213.551-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.". Tema 1372 A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.174.178-SC, REsp 2.181.166-SP e REsp 2.191.532-ES ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).". Tema 1373 A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.198.235-CE e do REsp 2.191.364-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.". STF - Tema 914 - Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001. RE 928943 - Julgamento em 13/08/2025. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX; 146, III; 149; 150, II; 174; 212; 213; 218 e 219 da Constituição Federal, a delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001. Julgado mérito de tema com repercussão geral O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 914 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei", nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux (Relator), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça e Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.8.2025. STF - Tema 1279 - Correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral. RE 1452421 - Publicado em 14/08/2025. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, se a atribuição de efeitos prospectivos à decisão de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS alcança qualquer recolhimento efetuado após 15.3.2017, marco temporal da modulação proclamada ao exame do RE 574.706-ED/PR, ou apenas aqueles cuja inclusão do ICMS decorra de fato gerador ocorrido até aquele limite temporal. O Tribunal fixou a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.” EXECUTIVO FEDERAL Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025. D.O.U de 20/08/2025 - Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore. O Decreto que regulamentou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para novos navios-tanque produzidos no Brasil, destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, foi alterado para ampliar o benefício também às embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços a campos, instalações e plataformas offshore. Assim, destacamos, dentre os demais preceitos, que poderão fazer uso da depreciação acelerada, as pessoas jurídicas adquirentes de embarcação de apoio marítimo, desde que observadas as seguintes condições: I - aquisição realizada a partir da data de publicação do Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025; II - produção realizada no Brasil, em estaleiro brasileiro, nos termos legais; III - classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob o código 8901.90.00; e IV - utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore e caracterizada como navegação de apoio marítimo essencial às operações offshore. A presente disposição aplica-se às embarcações de apoio marítimo cujos contratos de aquisição sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027. NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS Instrução Normativa RFB nº 2275, de 15 de agosto de 2025 Publicada no DOU de 18/08/2025, dispõe sobre a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro e o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais pelos serviços notariais e de registro, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025. A Instrução Normativa RFB nº 2275/2025 disciplinou as obrigações atribuídas aos serviços notariais e de registro pela Lei Complementar nº 214/2025 , relativas: a) ao compartilhamento, com as administrações tributárias, de informações e documentos relacionados a operações com bens imóveis urbanos e rurais, por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.208/2022; e b) à adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.208/2022, como identificador único de bens imóveis urbanos e rurais. I -Compartilhamento por meio do Sinter Os serviços notariais e de registro deverão integrar-se ao Sinter para o compartilhamento de informações e documentos relativos: a) às operações com imóveis previstas no art. 255 da Lei Complementar nº 214/2025 ; e b) aos bens imóveis registrados, para fins de apuração de seu valor de referência, assim considerado a estimativa de valor de mercado dos bens imóveis, apurada conforme previsto no art. 256 da Lei Complementar nº 214/2025 . O compartilhamento das citadas informações ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil( RFB), integrado ao Sinter, imediatamente após a lavratura ou registro de ato relativo a imóvel pelos serviços notariais e de registro, e serão enviadas de forma estruturada, conforme especificações técnicas definidas pela RFB. II - Adoção do CIB Os serviços notariais e registrais devem adotar o código de identificação único no CIB no prazo de 12 meses, estabelecido no art. 266 , caput, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 214/2025 , o qual deverá constar de sistemas e de documentos lavrados ou registrados. Para esse efeito, deverá ser observado o cronograma de implementação constante do plano de trabalho interinstitucional de que trata o Anexo Único da norma em referência, pactuado entre a RFB, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os operadores dos registros públicos. III - Penalidades O descumprimento das obrigações previstas na norma em referência será comunicado ao CNJ, e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos de fiscalização notarial e registral: a) por apresentação em atraso: R$ 100,00 por mês ou fração de atraso; b) por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário; c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 1,5% não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Veja a norma completa pelo link. Fonte: IOB. Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025 Publicada no DOU de 18/08/2025, retificação no DOU de 19/08/2025 - dispõe sobre procedimentos para a autorregularização de créditos tributários no âmbito do Litígio Zero da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Esta Portaria dispõe sobre o Procedimento Litígio Zero Autorregularização, destinado à regularização de crédito tributário por meio de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica prevista em edital vigente, prevista na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com o objetivo de prevenir e reduzir litígios tributários. Destacamos que a habilitação ao Procedimento Litígio Zero Autorregularização de que trata esta Portaria deverá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação de requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações: I - número do edital de transação por adesão em vigor; II - natureza dos créditos tributários a serem transacionados, em conformidade com o objeto do edital a que se refere o inciso I; e III - créditos tributários a serem constituídos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com indicação de seus valores; e IV - informações complementares eventualmente necessárias à sua constituição. Antes de formalizar o requerimento, o contribuinte deve aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). O requerimento deverá ser protocolado em até sessenta dias do prazo final do edital, utilizando o formulário disponibilizado no Anexo Único da norma, acessível no Portal de Serviços da Receita Federal. Para o deferimento do requerimento, serão avaliados os seguintes critérios: regularidade cadastral do contribuinte, histórico de regularidade fiscal do contribuinte, compatibilidade entre as escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte, e consistência das informações fornecidas nas declarações e escriturações. Cumpridos os critérios estabelecidos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias do protocolo do requerimento, sem aplicação de multa de ofício ou de mora. Por fim, a autorregularização mencionada não impede que, posteriormente, a fiscalização possa verificar a adequação do cálculo do crédito tributário realizado pelo contribuinte. Veja a norma completa pelo link. Novo prazo de regularização para evitar a exclusão do Simples Nacional Publicado em 15/08/2025 - Receita Federal do Brasil. A Receita Federal informou que, entre os dias 1º e 4 de agosto, foram disponibilizados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) os Termos de Exclusão do regime e os Relatórios de Pendências para contribuintes com débitos perante a Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O prazo para regularização foi ampliado para 90 dias, contados da ciência do Termo, conforme previsto na Lei Complementar nº 216/2025. Esses contribuintes poderão quitar os valores à vista ou aderir a parcelamento para manter-se no regime a partir de 1º de janeiro de 2026. A ciência do Termo de Exclusão ocorre no momento em que o contribuinte realiza a primeira leitura do documento no DTE-SN. Caso a leitura não seja feita até 45 dias após a disponibilização, a ciência será considerada automaticamente no 45º dia. A mudança amplia o período de regularização, antes menor, para 90 dias. Entretanto, o prazo para contestação do Termo de Exclusão continua sendo de 30 dias após a ciência, conforme estabelece o Decreto nº 70.235/1972. Ressaltamos que o envio dos Termos de Exclusão tem como objetivo notificar empresas optantes pelo Simples Nacional que possuem dívidas tributárias em aberto. Resolução 492, de 14 de agosto de 2025- Banco Central do Brasil DOU de 18/08/2025 - Títulos sustentáveis no mercado internacional A Resolução BCB nº 278/2022 foi alterada para regulamentar as operações de crédito externo, incluindo a emissão de títulos sustentáveis, sendo que, da mesma forma, a Resolução BCB nº 279/2022 passou a abranger a prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior relacionados a esses títulos. Neste cenário, crédito externo refere-se também à emissão de títulos sustentáveis no mercado internacional. Esses títulos podem ser classificados em quatro categorias principais: I) Títulos Verdes: são títulos de dívida cujos recursos são exclusivamente destinados ao financiamento ou refinanciamento de projetos que proporcionem benefícios ambientais; II) Títulos Sociais: referem-se à alocação de recursos voltados ao financiamento ou refinanciamento de projetos que gerem impactos sociais positivos; III) Títulos de Sustentabilidade: títulos de dívida em que o uso dos recursos captados é restrito ao financiamento ou refinanciamento de atividades ou projetos que promovam benefícios tanto para a sociedade quanto para o meio ambiente; e IV) Títulos Vinculados a Metas de Sustentabilidade: diferem dos anteriores por permitirem uso livre dos recursos captados. Contudo, o emissor compromete-se a alcançar metas de sustentabilidade pré-estabelecidas, visando melhorar condições sociais e ambientais. Por fim, informações relativas a títulos de dívida sustentáveis emitidos por não residentes, referentes ao capital brasileiro no exterior, devem ser fornecidas ao Banco Central do Brasil. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica Publicado em 18/08/2025 - Negociação de débitos em discussão administrativa ou judicial - Matérias de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Este serviço permite que o contribuinte negocie débitos em discussão administrativa ou judicial com benefícios significativos, relacionados a matérias de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Editais Abertos e Prazo de Adesão Atualmente, estão disponíveis os seguintes editais para adesão, com prazo final até 28 de novembro de 2025, às 19h (horário de Brasília):
São elegíveis para a transação os créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial relacionados especificamente às controvérsias jurídicas abordadas pelos editais. As multas relacionadas a essas controvérsias, incluindo as multas qualificadas, também podem ser incluídas, com os mesmos descontos aplicados ao débito principal. Destacamos ainda que, caso a discussão envolva mais de uma controvérsia ou fundamento legal, é possível segregar as discussões para incluir na transação apenas os débitos elegíveis. Tratando-se de dívidas não inscritas, a adesão deverá ser perante a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da abertura de processo digital no Portal e-CAC. Veja a matéria completa pelo link. Receita Federal do Brasil (RFB) - Reforma Tributária do Consumo. Informações institucionais sobre a reforma tributária Reforma Tributária do Consumo, Neste portal você encontrará todas as informações institucionais sobre a reforma tributária, sua implementação e os impactos no trabalho da Receita Federal, bem como os marcos legais, projetos tecnológicos e de regulamentação que fazem parte do programa, vídeos, materiais de apoio e documentos institucionais, inclusive os Manuais da Reforma Tributária do Consumo. Portal da Nota Fiscal Eletrônica - Reforma Tributária - Publicado o pacote de schema dos eventos da versão 1.20 da Nota Técnica nº 2025.002, relativo a Reforma Tributária do Consumo Publicado em 18/08/2025 - Esquema XML NF-e/NFC-e - Schema dos eventos da NT 2025.002 v.1.20 - RTC. O Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), disponibilizou o esquema xml NF-e/NFC-e, que estabelece o schema dos eventos contidos na Nota Técnica nº 2025.002, v. 1.20. O pacote poderá ser acessado por meio da página inicial do portal da NF-e, em "documentos" e "esquema xml". Solução de Consulta Cosit nº 145, de 15 de agosto de 2025 Publicada no DOU de 19/08/2025 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica (NFCe): Nota divulga cronograma, regras de validação, datas de ativação e outras novidades. 19/08/2025 - Sistema Nota Fiscal Eletrônica - A Nota Técnica 2019.001 traz alterações importantes nas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica (NFCe). O Sistema Nota Fiscal Eletrônica liberou nesta segunda-feira (18) a Nota Técnica 2019.001 - versão 1.70 - com a Criação e Atualização de Regras de Validação da Nota Fiscal eletrônica (NFe) e da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica (NFCe). Destacamos, detre os demais preceitos, que as regras de validação vinculadas ao CST e o código de benefício fiscal, foram alteradas a implementação de produção para os Estados de Santa Catarina e São Paulo. Assim, serão observadas:
Reforma Tributária - Publicada nova versão da Nota Técnica da NFS-e de padrão nacional Publicada em 19.08.2025 - Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004/2025 Foi publicada no Portal Nacional da NFS-e, a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004/2025, relativamente as adequações para a Reforma Tributária do Consumo. A nova versão remove e ajusta diversos campos, as quais estão destacados na cor laranja. Dentre as alterações, destacamos a remoção do grupo de informações do adquirente, sendo justificado que para o padrão da NFS-e nacional, o Tomador de Serviços (conceito da Lei Complementar nº 116/2003 ) e o Adquirente (conceito da Lei Complementar nº 214/2025 ) são identificados como a mesma pessoa, pois é quem: a) se obriga ao pagamento ou outra forma de contraprestação pelo fornecimento; ou; b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento do bem ou do serviço. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprova criação de joint venture Ereenfield entre Ultragaz e Supergasbras Publicado em 20/08/2025 - Operação foi autorizada mediante condições firmadas pelas requerentes. Durante a sessão de julgamento de 20/8, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, sem restrições, a criação de joint venture greenfield entre Ultragaz e Supergasbras, para construção, desenvolvimento e operação de um terminal portuário de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, no Ceará. A operação foi inicialmente aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral do Cade (SG Cade). Contudo, a terceira interessada, Queiroz Participações S.A., interpôs recurso questionando a cláusula de exclusividade, o risco de fechamento de mercado, a ausência de garantias para cabotagem e a insuficiência de mecanismos de governança. Diante da análise, o presidente do tribunal e relator do caso, Gustavo Augusto, negou o provimento do recurso imposto pelo terceiro interessado e manteve a aprovação sem restrições da operação, condicionada, entretanto, ao cumprimento das premissas apresentadas pelas requerentes. As obrigações impostas às representadas tem o objetivo de mitigar as preocupações concorrenciais identificadas, considerando o cumprimento das seguintes condições: A abertura de acesso a terceiros para uso das instalações do terminal portuário, sendo certo que eventual negativa de acesso deverá ser apresentada de forma justificada; a adoção de tratamento isonômico e não discriminatório para os concorrentes que desejem transportar GLP pelo terminal em questão; a implementação de estrutura de governança separando a gestão do terminal da gestão das requerentes; a garantia que o terminal terá condições logísticas de receber e armazenar tanto o GLP resfriado, como o GLP pressurizado; a permissão para a eventual interconexão a jusante das estruturas necessárias ao transporte do GLP a partir do terminal, com custos arcados pelo interessado. Ainda de acordo com o presidente Gustavo Augusto, qualquer prorrogação do contrato de exclusividade deverá ser previamente notificada ao Cade e caso tais premissas não sejam observadas, a aprovação poderá ser revista. A decisão foi seguida por unanimidade pelo Tribunal do Cade. Acesse a matéria e o Ato de concentração nº 08700.009854/2024-5 pelo link. Reforma Tributária - Publicado novo pacote de esquema XML da NF-e/NFC-e para a Nota Técnica da Reforma Tributária do Consumo Publicado em 20.08.2025 - Portal da Nota Fiscal Eletrônica - SVRS Foi publicado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o pacote de liberação nº 010b v. 1.21 de esquema xml, relativamente ao leiaute da NF-e/NFC-e, das Notas Técnicas nºs 2025.002 v.1.20, 2024.003 e 2025.001, em formato ".zip". O pacote poderá ser acessado por meio da aba "Documentos" e "Esquemas XML". Solução de Consulta Cosit nº 151, de 20 de agosto de 2025 Publicada no DOU de 22/08/2025 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Destacamos os seguintes pontos da decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Solução de Consulta Cosit nº 150, de 20 de agosto de 2025 Publicada no DOU de 22/08/2025 Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Solução de Consulta Cosit nº 149, de 18 de agosto de 2025 Publicada no DOU de 22/08/2025 Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Solução de Consulta Cosit nº 148, de 15 de agosto de 2025 Publicada no DOU de 22/08/2025 Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ICMS Nacional - Publicada nova versão de Nota Técnica do MDF-e Publicado em 21.08.2025 - Versão 1.03, da Nota Técnica 2025.001, que se refere ao leiaute do MDF-e. O Portal Nacional dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) publicou a versão 1.03, da Nota Técnica 2025.001, que se refere ao leiaute do MDF-e, sendo o objetivo dessa nova versão a de acrescentar ao leiaute do MDF-e mais um tipo de componente indicador de pagamento, sendo o valor possível "04 - Frete". Desta forma, o campo tipo de componente (infPag/Comp/tpComp) passa a ficar com a seguinte definição de valores válidos: 01 - Vale Pedágio; 02 - Impostos, taxas e contribuições; 03 - Despesas (bancárias, meios de pagamento, outras); 04 - Frete 99 - Outros Também, foi disponibilizado pacote schemas para esta versão. As datas de implementação para esses ajustes são: a) no ambiente de testes, em 07.2025; e b) no ambiente de produção: 10/2025. Acesse a norma pelo link do portal. ESTADUAL Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inicia fase de testes do migrador de processos para o eproc. 15/08/2025 - Ferramenta permitirá transição segura e gradual. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) avança em mais uma etapa estratégica da implantação do eproc. As equipes das secretarias de Governança de Sistemas (SGS) e de Tecnologia da Informação (STI) estão trabalhando na fase de testes do migrador de processos — ferramenta que permitirá às unidades judiciais transferir, com segurança e de forma gradual, os feitos em tramitação no SAJ para o novo sistema. SP - Resposta à Consulta Tributária nº 32073/2025, de 15 de agosto de 2025. Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2025 - ITCMD – Doação – Partilha em divórcio de bens imóveis localizados em Estados distintos. Ementa: ITCMD – Doação – Partilha em divórcio de bens imóveis localizados em Estados distintos. I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (Artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000). II. Cabendo ao donatário bens imóveis localizados em São Paulo e em outro Estado, bem como outros bens móveis, se for o caso, o imposto relativo ao excesso de meação deverá ser repartido entre os Estados envolvidos na proporção que o valor dos bens de competência de cada Estado representa no patrimônio a ele conferido. Tributos Estaduais/SP - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Relacionamento entre os contribuintes e o Estado - Contrapartidas do contribuinte - Revogação do Decreto nº 67.853 de 2023. DOE-SP 19.08.2025 - ICMS/SP: Revogada a regulamentação das contrapartidas do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes” ICMS/SP: Revogada a regulamentação das contrapartidas do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes” Foi revogado o Decreto nº 67.853/2023, que regulamentava as contrapartidas do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, como autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados e renovação de regimes especiais. MUNICIPAL Instrução Normativa SF/SUTEM/DEFIN nº 1, de 15 de agosto de 2025- Departamento de Administração Financeira de São Paulo-SP DOM-São Paulo 15/08/2025 - Tributos Municipais - Dispõe sobre procedimentos aplicados ao fluxo de processos de devoluções de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior na Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED. Por intermédio desta Instrução Normativa foram estabelecidos procedimentos para devolução de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior pela Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções (DIPED). Devoluções automáticas e manuais As devoluções automáticas serão operacionalizadas pelo sistema DAT, já as devoluções manuais ocorrerão quando houver descontinuidade da receita ou saldo insuficiente, com execução orçamentária específica. Contato com interessados A DIPED realizará comunicação via e-mail para complementação documental, esclarecimentos e orientações, com prazo de 15 dias para resposta, podendo também contatar por telefone. Encerramento e reabertura de processos Os processos serão encerrados por falta de retorno, documentação incompleta, prescrição, dentre outros. A reabertura do processo será possível em até 30 dias mediante envio de documentos ou solicitação. Documentação aceita Serão aceitos documentos digitalizados originais ou documentos digitais assinados com certificado ICP-Brasil. Observa-se que procurações e autorizações possuem requisitos específicos conforme o valor da devolução. Alçada de aprovação Os processos passam por aprovações em etapas distintas conforme setor e valor da devolução, com participação do servidor analista e diretores da Divisão de Finanças ou da Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções. Destinatário do depósito O depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança do credor cadastrado, sendo possível alteração mediante autorização em casos previstos, como mudança de titularidade ou decisão judicial.Quitação do IPTUA restituição pendente poderá ser utilizada para efetuar a quitação de parcela do IPTU do exercício vigente, desde que sejam atendidos os requisitos que especifica. Fontes: Checkpoint e Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo/SP. |
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