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LEGISLATIVO FEDERAL

Lei institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA); cria o Selo Doador de Alimentos; altera a Lei nº 9.249/1995; e revoga a Lei nº 14.016/2020.
DOU de 01/10/2025 - Lei nº 15.224, de 30 de setembro 2025.

Esta Lei institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA), cria o Selo Doador de Alimentos.

Destacamos que o limite da dedução prevista de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução e a prestação de informações às autoridades fiscais e sanitárias sobre volume, espécie de alimento, valor, bancos de alimentos, instituições receptoras e beneficiários das doações, entre outras, na forma de regulamento foi submetida a veto, além de outras disposições.


JUDICIÁRIO FEDERAL

Rede de Tratamento da Litigiosidade Tributária aprova seus dois primeiros Enunciados.
26/09/2025 - CNJ de Notícias.

A Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade Tributária aprovou seus primeiros dois enunciados, bem como propostas de Resoluções e Recomendações a serem apresentadas ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

As deliberações foram tomadas na última segunda-feira (22/9), quando ocorreu a quarta reunião do colegiado interinstitucional criado pela Resolução nº 471/2022 e instalado pela Portaria nº 280/2024.

O órgão tem representantes do CNJ, das Justiças Federal e Estadual de primeiro e segundo graus, serviços extrajudiciais, tribunais de contas, Advocacia-Geral da União (AGU), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Conselho Administrativo De Recursos Fiscais (CARF), Receita Federal, administrações tributárias e procuradorias dos Estados e Municípios de grande, médio e pequeno porte, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e academia. Foi estipulado o quórum mínimo de dois terços dos presentes para a aprovação de propostas, a fim de garantir que eles refletem um alto grau de consenso.

Mudança de cultura institucional

Os enunciados aprovados buscam assegurar que as administrações tributárias observem de forma efetiva os entendimentos definitivos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmados em precedentes qualificados, alterando suas normas e/ou práticas em sentido contrário. A ideia é promover uma mudança de cultura institucional. Os textos partem da constatação de que, mesmo após o julgamento de precedentes qualificados pelos tribunais superiores, muitas administrações tributárias demoram a incorporar as teses firmadas. Como consequência, os contribuintes permanecem tendo de ajuizar ações individuais para garantir o direito reconhecido.

Os textos aprovados, que serão encaminhados para ampla divulgação entre os atores do sistema tributário, foram os seguintes:

Enunciado 1 – As decisões tomadas pelo STF em regime de repercussão geral devem ser observadas pelas administrações tributárias, no mínimo, a partir do trânsito em julgado, com a necessária alteração de normas e/ou práticas em eventual sentido contrário, devido à eficácia vinculante reconhecida a tais decisões (temas 881 e 885 da repercussão geral).

Enunciado 2 – As decisões tomadas pelo STJ sob o regime dos recursos especiais repetitivos em matéria infraconstitucional devem ser observadas pelas administrações tributárias, no mínimo, a partir do trânsito em julgado, com a necessária alteração de normas e/ou práticas em eventual sentido contrário, por se tratar da última palavra do Poder Judiciário, exceto nos casos de reconhecimento de repercussão geral pelo STF.

A Rede ainda aprovou propostas de Resoluções e Recomendações a serem apresentadas ao Plenário do CNJ. Entre os temas estão: a possibilidade de cobrar impostos sobre a propriedade da mesma maneira que dívidas de condomínio, incluindo prestações vincendas nos autos de execuções já existentes, a fim de prevenir novas ações e gerar economia processual; estímulo à alienação por iniciativa particular; orientações sobre a suspensão de processos enquanto se aguardam julgamentos de tribunais superiores; priorização da análise de pedidos de modulação de efeitos; afetação de processos suficientes para a pacificação integral de controvérsias; e facilitação da consulta de teses de precedentes qualificados.

Texto: Mariana Mainenti
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias

Sócios retirantes responderão por dívidas reconhecidas antes de sua saída da empresa
25/9/2025 - Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - Prazo de dois anos para responsabilização começa a contar da retirada da sociedade, e não da execução da sentença

A 3ª Turma do TST determinou a inclusão de dois ex-sócios de uma empresa em duas execuções trabalhistas movidas por sindicato da categoria.

O TRT da 9ª Região havia afastado a responsabilidade deles, ao considerar a data da execução individual como marco para o prazo de prescrição.

Para o colegiado, porém, o prazo de dois anos previsto na CLT e no Código Civil começa a partir da retirada do quadro societário.

Veja a matéria completa e decisão pelo link.

Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se empregador tem de recolher INSS sobre desconto do vale-transporte e auxílio alimentação.
26/09/2025 - Tema 1.415 - Controvérsia teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o valor descontado do empregado referente ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação deve ser considerado remuneração e integrado à base de cálculo da contribuição previdenciária. A questão, tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1370843, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.415) pelo Plenário Virtual, e a solução do caso será aplicada aos processos semelhantes em todas as instâncias da Justiça. O julgamento de mérito será agendado posteriormente.

O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que rejeitou sua pretensão de excluir da base de cálculo da contribuição patronal os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-alimentação. Segundo a decisão, considerar que essas parcelas não integram a remuneração representaria uma desoneração tributária em favor do empregador.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro André Mendonça (relator) destacou a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia. Segundo ele, a resolução do caso terá impactos significativos para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária, para empregadores e para empregados que recebem esses benefícios. A manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

STF - Direito Tributário – Regimes Especiais de Tributação; Simples Nacional; Crédito Tributário; Base de Cálculo.
Instituição de benefício fiscal no âmbito estadual - ADI 7.379/SC - Divulgado em 24/09/2025

 Resumo:

É constitucional — porquanto inserida na competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF/1988, art. 24, I), no contexto de um regime fiscal diferenciado e facultativo — norma estadual que estabelece condição para usufruir de benefício fiscal.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), no regime de repartição de competências, fixa-se restrição aos entes federativos apenas quando existir norma federal expressa e inequívoca proibindo determinada conduta, sob pena de esvaziar a competência concorrente. Nesse contexto, é legítimo estipular condição como contrapartida para a adesão a benefício fiscal, cuja aceitação é opcional.

Na espécie, a norma estadual impugnada, com a finalidade de incentivar empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) a migrarem do regime do Simples Nacional para o regime normal de apuração, mediante redução da base de cálculo do ICMS, definiu que o benefício seria aplicado caso o preço do SCM, no combo, fosse igual ou superior ao valor ofertado de forma avulsa.

A referida norma atua no âmbito fiscal, condicionando o benefício tributário à observância de regra de precificação para fins de cálculo do ICMS. Tratando-se de medida que não se volta à regulação do setor de telecomunicações ou à organização de suas políticas tarifárias — matérias regidas pela Lei Geral de Telecomunicações e pela regulamentação da ANATEL —, inexiste violação à competência privativa da União (CF/1988, art. 22, IV).

Além disso, a contrapartida exigida configura expressão de política fiscal legítima, direcionada à arrecadação e à equalização tributária do setor, sem representar qualquer intervenção na livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput). Inclusive, o contribuinte pode optar por não aderir ao regime diferenciado e continuar exercendo suas atividades econômicas sem qualquer restrição, aplicando a política tarifária que entender adequada, desde que respeitadas as regras federais e setoriais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, § 7º, da Lei nº 17.649/2018 do Estado de Santa Catarina (2), por não configurar vício formal de iniciativa nem ofensa material à Constituição Federal.

STJ - Direito Tributário - Restituição do indébito tributário/Compensação tributária. Consulta administrativa. Prazo prescricional. Interrupção/suspensão. Não ocorrência.
REsp 2.032.281-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025, DJEN 10/09/2025.

Destaque

A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional para repetição de indébito ou compensação tributária durante o trâmite de procedimento de consulta formulada na via administrativa.

Dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal, que cabe à lei complementar dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

A doutrina registra que a veiculação dessas normas tributárias por lei complementar tem o desiderato de unificar o sistema, atribuindo-lhe racionalidade, de modo a conferir as desejadas segurança e credibilidade à relação jurídico-tributária entre fisco e contribuinte.

Por sua vez, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a lei complementar constitui "instrumento que confere ao contribuinte segurança jurídica de que este necessita, uma vez que as matérias por ela reguladas são aquelas que exigem maior proteção contra os abusos do poder tributante" (AgRg no REsp 640.901/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22/3/2005, DJ 6/6/2005).

Nesse contexto, em se tratando de prazo prescricional em matéria tributária, aplica-se o Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado, no ponto, como lei complementar, por força do texto constitucional, afastando-se, assim, outros diplomas legais, em especial as disposições contidas no Decreto n. 20.910/1932.

No caso, o contribuinte vinha procedendo ao pagamento espontâneo dos tributos a maior, considerando que não aproveitara os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS em conformidade com legislação de regência. Desse modo, teria o prazo de 5 (cinco) anos para repetir o indébito, contados da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN.

A circunstância de haver formulado prévia consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) não suspende ou interrompe o prazo prescricional, ainda que ocorra eventual demora da autoridade tributária na apresentação da resposta, devendo ser lembrado que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, compete ao contribuinte apurar o montante devido e proceder ao pagamento da exação, de acordo com a legislação de regência.

De fato, impõe-se reconhecer que o pedido de restituição não estava condicionado à manifestação prévia da Administração tributária. O contribuinte, precavido, exerceu o direito de formular uma consulta, o que, todavia, não altera o prazo prescricional para pleitear a restituição, com acréscimo do tempo consumido para formulação da resposta pelo órgão fazendário.

Em outras palavras, o decurso do prazo prescricional conta-se do pagamento indevido até a data do efetivo pleito de restituição. O procedimento de consulta é absolutamente desvinculado desse pedido.

STJ - Direito Civil e Processual Civil - Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Comunhão parcial de bens. Cotas sociais adquiridas no curso do casamento. Partilha de lucros e dividendos. Distribuição ao cônjuge sócio após a separação de fato. Possibilidade. Método de avaliação das participações societárias. Omissão do contrato social. Fluxo de caixa descontado. Impossibilidade de cumulação com balanço de determinação. Art. 606 do CPC. Necessidade de observação.
REsp 2.223.719-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2025, DJEN 08/09/2025.

Destaque

Ao cônjuge não sócio é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres, devendo, na omissão do contrato social, ser utilizada exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na apuração de haveres, em ação de dissolução parcial da sociedade.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em decidir se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união; e se é viável a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o balanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade.

A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens.

Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original.

As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.

Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada, para fins de apuração de haveres, em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC.

É entendimento consolidado do STJ que "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1.877.331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021).

STJ - Legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial - Relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias.
Tema Repetitivo 1275 - Proposta de afetação do REsp 2.170.082-SP e do REsp 2.170.092-SP ao rito dos recursos repetitivos - Afetação em 20/08/2024.

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.170.082-SP e do REsp 2.170.092-SP ao rito dos recursos repetitivos e ampliou a questão submetida a julgamento no Tema 1275 para "definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias".

A questão anterior estava delimitada da seguinte forma: "decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior".

Como os recursos alusivos ao Tema 1275 haverão de ser julgados em conjunto com os novos recursos afetados, será possível a fixação de duas teses jurídicas complementares entre si, a refletir a jurisprudência desta Corte Superior.

STJ - Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.
Tema Repetitivo 1385 - Afetação em 29/09/2025.

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.193.673-SC e do REsp 2.203.951-SC ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal".

STF - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tema 985 - RE 1072485 - Publicado acórdão em 27/08/2025. Transitado em julgado em 24/09/2025.

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

O Tribunal fixou a seguinte tese:

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

CNJ esclarece regras de contagem de prazos para citações eletrônicas à Fazenda Pública.
Publicado 02/10/2025 - Tribunal de Justiça da Paraíba.

As unidades judiciárias com competência para processar ações envolvendo a Fazenda Pública, em primeiro e segundo graus de jurisdição, devem observar as novas regras de contagem de prazos processuais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As mudanças ocorreram a partir da Resolução CNJ nº 569/2024, que atualiza o procedimento das citações eletrônicas realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). De acordo com a norma, o prazo para manifestação da Fazenda Pública passa a contar a partir do quinto dia útil subsequente à data da confirmação da consulta eletrônica da citação.

A decisão foi proferida em resposta à consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios na Rede de Governança do PJe, com o objetivo de esclarecer dúvidas quanto à contagem dos prazos processuais.

O CNJ também reforçou que, caso a citação eletrônica não seja consultada no prazo de até 10 dias corridos, a Fazenda Pública será considerada automaticamente citada, e o prazo processual começará imediatamente, conforme prevê o art. 20, § 3º-A, da Resolução CNJ nº 455/2022.

Diante da decisão, o juiz auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), Max Nunes — que integra o Núcleo de Apoio e Acompanhamento de Procedimentos, Atos e Resoluções do CNJ — determinou a expedição de comunicação oficial às unidades judiciárias competentes e às Turmas Recursais. Também foi determinado o encaminhamento dos autos à Gerência do PJe do TJPB para adequação da contagem de prazos no sistema eletrônico.

Resolução CNJ nº 569/2024

Publicada em 13 de agosto de 2024, a Resolução CNJ nº 569 regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meios oficiais para comunicações processuais eletrônicas em todo o país.

O normativo estabelece que, desde maio deste ano, todas as citações e intimações devem ser realizadas exclusivamente por meio do DJE, consolidando o ambiente eletrônico como canal obrigatório de comunicação entre o Judiciário e os entes públicos.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba/Por Gabriela Parente.


NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS

Publicação da Versão 11.3.4 do programa da ECF
Publicado em 25/09/2025 - SPED

Versão 11.3.4 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 11.3.4 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11).

As instruções referentes ao leiaute 11 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 11.3.4 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped.

Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Publicada no DOU de 29/09/2025 - Solução de Consulta Cosit nº 206, de 25 de setembro de 2025.

Destacamos que, com base nos fundamentos expostos ao longo da Solução de Consulta, foi respondido à consulente que: 

  • a base de cálculo da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no § 3º do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, devida pela pessoa jurídica fabricante de máquinas, veículos e implementos relacionados nos incisos I e II do mesmo artigo, é o valor das autopeças, excluído o ICMS destacado na nota fiscal de venda em conformidade com as disposições dos arts. 25 e 26 da Instrução Normativa e com a legislação de regência supramencionada; e 
  • o valor retido, já com a exclusão do ICMS da base de cálculo, configura antecipação das referidas contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras de peças automotivas, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 14.485, de 2002, disciplinado no art. 432, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. 
Conselho Federal de Contabilidade (CFC)C disponibiliza treze normas à Audiência Pública.
26/09/2025 - Conselho Federal de Contabilidade - Comunicação CFC.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ofereceu à Audiência Pública, nesta sexta-feira (26), as minutas de treze NBCs TSP.

O período de envio de contribuições é entre 26 de setembro e 27 de outubro, pelo site Participa Mais Brasil. Os links de acesso para cada norma estão disponibilizados abaixo:

NBC TSP 11 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis

NBC TSP 12 (R1) - Demonstração dos Fluxos de Caixa

NBC TSP 19 (R1) - Acordos em Conjunto

NBC TSP 20 (R1) - Divulgação de Participações em Outras Entidades

NBC TSP 24 (R1) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

NBC TSP 25 (R1) - Evento Subsequente

NBC TSP 26 (R1) - Ativo Biológico e Produto Agrícola

NBC TSP 28 (R1) - Divulgação de Informação Financeira do Setor Governo Geral

NBC TSP 30 (R1) - Instrumentos Financeiros: Apresentação

NBC TSP 31 (R1) - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

NBC TSP 32 (R1) - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Contabilidade de Hedge – Aplicação Residual)

NBC TSP 33 (R1) - Instrumentos Financeiros: Divulgações

NBC TSP 37 - Ativo Imobilizado

Comunicação CFC

Nova fase de transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico - Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI.
Publicada no DOU de 30/09/2025- Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 19, de 29 de setembro de 2025.

A presente norma dispõe sobre a segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.

Destacamos que o PTI foi criado com a finalidade de solucionar conflitos tributários de alto impacto econômico de forma consensual, e na primeira fase contemplou a regularização de débitos relacionados a controvérsias tributárias de grande repercussão jurídica. 

A segunda fase do Programa se concentra na negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União e créditos tributários administrados pela Receita Federal, desde que atinjam valor igual ou superior a R$ 25 milhões e estejam judicialmente garantidos ou com exigibilidade suspensa.

Também foi autorizada a inclusão de créditos de menor valor, desde que relacionados ao mesmo contexto fático-jurídico. 

A transação poderá envolver concessões como descontos de até 65%, exceto sobre o principal, parcelamento em até 120 vezes, escalonamento de parcelas e flexibilização de garantias.

 O uso de precatórios e créditos líquidos e certos também foi admitido para amortização. O PRJ será mensurado com base em critérios objetivos como grau de indeterminação judicial, tempo de suspensão e custo da demanda. No caso de os débitos envolverem contribuições sociais incidentes sobre folha de salários e rendimentos do trabalho e do trabalhador e demais segurados da previdência social, o parcelamento não poderá ser superior a 60 meses. 

Os requerimentos deverão ser apresentados exclusivamente pelo portal REGULARIZE, entre 01.10.2025 e 29.12.2025, e a celebração do acordo dependerá da análise da PGFN e da RFB, podendo haver contrapropostas, debatidas por despachos e requerimentos administrativos ou por meio do agendamento de audiências e reuniões. 

Veja pelo link as demais condições com a norma completa.

Conceitos e os critério​s contábeis - Mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade.
DOU 29.09.2025 - Resolução CMN n° 5.252 de 25/9/2025.

Esta Resolução estabelece os conceitos e os critério​s contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade.
Destacamos que o disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Reforma Tributária - Adequações da NF-e e NFC-e para a reforma tributária entram em ambiente de produção a partir de outubro.
Publicada em 29.09.2025 -

A Reforma Tributária está avançando e as empresas devem se apressar com as novas implementações.

A exemplo, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) já estão em ambiente de homologação desde julho de 2025, para que esses documentos sejam testados com os novos campos relativamente ao Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

Nesta fase, não há obrigatoriedade plena da inserção dos campos em relação aos novos tributos. Entretanto, a partir de 1º.10.2025, se inicia a implementação no ambiente de produção em relação ao novo leiaute previsto na Nota Técnica nº 2025.002.

Vale dizer que os sistemas já deverão disponibilizar os campos, de forma que serão validados apenas se preenchidos.

Reproduzimos a seguir o cronograma detalhado previsto na Nota Técnica nº 2025.002 sobre o ambiente de homologação/produção:

 HomologaçãoProdução
Outubro/2025Preenchimento dos campos IBS/CBS passa a ser obrigatório para as NF-e com data de emissão maior ou igual a 06/10/2025 e as RV serão aplicadas.Preenchimento dos campos IBS/CBS é facultativo. Se preenchidos, as RV serão aplicadas. Sem valor jurídico para os novos tributos.

Fonte: Editorial IOB

Reforma Tributária - Portal da NFS-e de padrão nacional divulga tabela de correlação de itens de serviços com a NBS e a cClassTrib.
Publicada em 29.09.2025 - Portal da NFS-e.

Foi disponibilizada a Tabela de correlação entre os itens/subitens de serviço que atualmente constam no anexo da Lei Complementar 116/2003, com os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). Também foram realizados comparativos com os códigos indicadores das operações de consumo - cIndOp (AnexoVII-IndOp_IBSCBS_V1.00.00) e os códigos de classificação das operações de consumo - cClassTrib.

Assim, por exemplo, o subitem 01.01 da Lei Complementar nº 116/203, que corresponde ao serviço de Análise e Desenvolvimento De Sistemas, terá como NBS o código 1.1502.10.00 e o cClassTrib 000001.

Importante frisar que esta tabela traz ainda a definição de local para fins de incidência.

A tabela poderá ser acessa no Portal da NFS-e.

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprova aquisição da Gemini pela SM Empreendimentos mediante acordo.
Publicado em 30/09/2025 - Operação une duas das maiores distribuidoras de insumos farmacêuticos do país.

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, nesta terça-feira (30/9), a aquisição da Gemini Indústria de Insumos Farmacêuticos pela SM Empreendimentos, integrante do Grupo Fagron.  

A operação envolve também a subsidiária Lepuge e foi qualificada como complexa em razão da elevada concentração no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação. 

Durante a análise, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) havia recomendado a rejeição da operação, apontando riscos de aumento significativo de concentração e redução da rivalidade.  

Em seu voto, o conselheiro Carlos Jaques, relator do caso, considerou que a aprovação da operação somente seria possível mediante a celebração de um Acordo em Controle de Concentrações (ACC).  

O compromisso prevê, entre outras medidas, o desinvestimento de ativos logísticos e compromissos comportamentais. 

De acordo com o relator, os compromissos assumidos são proporcionais aos riscos identificados e suficientes para mitigar preocupações concorrenciais, permitindo a conclusão da operação sem prejuízo à rivalidade no setor.  

“O acordo impõe salvaguardas essenciais para preservar a rivalidade e mitigar potenciais efeitos anticoncorrenciais, mantendo condições adequadas de concorrência”, afirmou.  

Dessa forma, o Tribunal, por unanimidade, seguiu o voto do conselheiro relator e aprovou a operação condicionando à celebração do ACC. 

Veja o acesso ao Ato de Concentração  pelo link.

Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) mantém medida preventiva sobre moratória da soja, com efeito a partir de 2026.
Publicado em 30/09/2025 - Entidades tem até 31 de dezembro deste ano para se adequarem a determinação da autarquia.

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu, nesta terça-feira (30/9), manter a medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral (SG) às entidades do Grupo de Trabalho da Soja e às empresas exportadoras signatárias da Moratória da Soja, mas com aplicação apenas a partir de 1º de janeiro de 2026. A decisão foi tomada pelo Tribunal durante a 255ª Sessão Ordinária de Julgamento.

A medida preventiva determina que as empresas se abstivessem de coletar, armazenar, compartilhar ou disseminar informações comerciais referentes à venda, produção ou aquisição de soja – tanto de produtores rurais como de empresas exportadores –, com destaque às informações referentes a preço, volume e origem do produto comercializado, dentre outras medidas. Essa determinação foi adotada em agosto deste ano no contexto do processo que investiga possíveis condutas anticompetitivas no mercado nacional de produção e venda de soja, diante de preocupações de que a troca sistemática de informações sensíveis pudesse afetar a concorrência.

Veja pelo link a íntegra dos detalhes da matéria e os documentos públicos do Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38.

Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.
Publicado(a) no DOU de 01/10/2025 - Solução de Consulta Cosit nº 213, de 30 de setembro de 2025.

Assunto: Regimes Aduaneiros
REGIMES ADUANEIROS. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE.
O Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não é aplicável a bens que sejam exportados com ânimo definitivo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 449, 454 e 455; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 94, 110 e 117.

Veja a Solução de Consulta na íntegra pelo link.
 

Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 6.0.0e versão 3.2.0 do Guia prático
Publicado em 30/09/2025 pelo SPED.

Publicada a versão 6.0.0 do PVA EFD ICMS IPI.

Foi disponibilizada a versão 6.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2026.

Atualizações da versão:
1. Criação do campo 11 no registro 1310;
2. Inclusão do valor válido ‘2’ no campo 02 do registro C120;
3. Desabilitação da regra de advertência aplicada nos campos 12 do registro C100 e campo 05 do registro C190;
4. Implementação do relatório para o modelo 62 (NFCom);
5. Melhoria do processamento dos relatórios, para evitar travamentos.

A versão 5.0.3 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2025. A partir de 1º de janeiro de 2026, somente a versão 6.0.0 estará ativa.

E conforme previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 123/2025 , o portal do Sped publicou a versão 3.2.0 do Guia Prático com vigência a partir de 1º.01.2026, contendo as seguintes alterações:

a)Inclusão de orientação de preenchimento no campo 04 do registro D700;

b) Inclusão no Capítulo I da Seção 10 - Informações sobre a Reforma Tributária sobre o Consumo;

c) Inclusão de orientação no registro K230.

Download dos expedientes através do link do site do SPED.

Tabelas da EFD-Reinf atualizadas em formato editável.
Publicado em 30/09/2025 pelo SPED.

A Tabela 01 que está anexa aos Leiautes da EFD-Reinf (versão 2.1.2) e as tabelas do Anexo I do Manual de Orientações do Usuário da EFD-Reinf foram atualizadas e disponibilizadas em formato editável para auxiliar os usuários e desenvolvedores de aplicações integradas à EFD-Reinf.

Para acessar as tabelas, siga o link.

ICMS Nacional - Publicada nova versão da Nota Técnica nº 2025.001 para ajuste em determinadas regras de validação.
Publicada em 30.09.2025 - Simplificação Operacional: - NFC-e: Leiaute do QR-Code versão 3 - NF-e: Resposta Síncrona para Lote com somente 1 NF-e.

O Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) divulgou a versão 1.03 da Nota Técnica nº 2025.001, para ajustar regras de validação voltadas as forma de pagamento e identificação da inscrição estadual no documento fiscal.

As regras de validação impactadas são:

Rejeição 865 - Total dos pagamentos menor que o total da nota (OBS: Esta rejeição será implementada futuramente para NF-e modelo 55):

Incluído na exceção 2, de forma a não aplicar quando informado a forma de pagamento " 91 - Pagamento posterior";

Rejeição 904 - Informado indevidamente o campo de valor de pagamento quando utilizado a forma de pagamento " 91 - Pagamento posterior"; e

Rejeição 805 - Incluídos os Estados de Espirito Santo e Rio de Janeiro para não permitir a seleção de contribuinte isento de inscrição estadual.

Implementação no ambiente de teste: Até 20.10.2025

Implementação no ambiente de produção: 03.11.2025

(Nota Técnica nº 2025.001 v. 1.03)

ICMS Nacional - Publicadas novas versões de informes técnicos sobre as tabelas de meios de pagamentos e de combustíveis sujeitos à tributação monofásica.
Publicada em 30.09.2025 - Portal dos documentos Fiscais - NF-e.

Foram divulgadas no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) as seguintes novas versões dos Informes Técnicos:

1) Informe Técnico nº 2024.002 v. 1.10 - Divulga atualização da tabela de meios de pagamentos;

2) Informe Técnico nº 2023.003 v. 1.06 - Divulga atualização da tabela de combustíveis sujeitos à tributação monofásica.

Receita Federal anuncia nova versão do sistema PER/DCOMP, com lançamento já em outubro.
01/10/2025 - Nova versão do PER/DCOMP da Receita Federal agiliza pedidos de ressarcimento para micro e pequenas empresas exportadoras, incluindo optantes do Simples Nacional.

A Receita Federal anunciou nesta terça-feira (30) a nova versão do sistema para Pedido Eletrônico de Restituição ou Declaração de Compensação (PER/DCOMP), que já estará disponível para uso neste mês, no dia 18 de outubro.

Segundo o comunicado da autarquia, a partir do dia 18, às micro e pequenas empresas exportadoras — inclusive as optantes pelo Simples Nacional — poderão utilizar a nova versão do sistema PER/DCOMP para enviar pedidos de ressarcimento de créditos do Programa Acredita Exportação.

O sistema está sendo atualizado para permitir o recebimento e processamento eletrônico automático dos pedidos, o que deve dar mais agilidade no acesso ao benefício.

As empresas têm direito à devolução de 3% sobre o valor de exportações elegíveis, apurados de forma trimestral. O primeiro período de referência vai considerar as exportações realizadas entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2025.

Fonte: Portal contábeis e RFB.

Reforma Tributário: Ajustes nos campos relativos ao IBS/CBS, Alterações relativas ao grupo de informações do crédito presumido e criação do indicador de doação e do grupo Estorno de Crédito, Ajustes na regra do diferimento, bem como alteração da data de exigência do grupo IBS/CBS e Alterações relativas ao grupo de informações do crédito presumido e criação do indicador de doação e do grupo Estorno de Crédito.
30/09/2025 - Novos Documentos Fiscais Eletrônicos.

Destacamos as seguintes documentos fiscais atinentes à Reforma Tributária:

Minuta de Nota Técnica 2, de 1 de setembro de 2025- Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais 

Ajustes nos campos relativos ao IBS/CBS 

Foi publicada a nova versão da Nota Técnica sob comentário, a qual trouxe disposições relativas ao BP-e para transporte aéreo. A nova versão realizou ajustes nos campos do IBS/CBS e regras de validação. 

Nota Técnica BP-e 1, de 1 de setembro de 2025- Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais 

 Alterações relativas ao grupo de informações do crédito presumido e criação do indicador de doação e do grupo Estorno de Crédito 

Foi publicada a nova versão da Nota Técnica sob comentário, a qual substituiu e complementou, no âmbito do BPe, a Nota Técnica especificada, a fim de tratar sobre a utilização do leiaute padronizado, permitindo que os contribuintes informem os dados relativos ao IBS, à CBS e ao IS. A nova versão excluiu o grupo de informações do crédito presumido por não se aplicar aos códigos especificados associados ao DF-e, bem como criou o indicador de doação e do grupo de Estorno de crédito vinculado a um novo indicador.

Nota Técnica CT-e 1, de 1 de março de 2025- Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais 

Ajustes na regra do diferimento, bem como alteração da data de exigência do grupo IBS/CBS 

Foi publicada a nova versão da Nota Técnica sob comentário, a qual substituiu e complementou, no âmbito do CT-e, a Nota Técnica especificada, a fim de tratar sobre a utilização do leiaute padronizado, permitindo que os contribuintes informem os dados relativos ao IBS, à CBS e ao IS. A nova versão excluiu o grupo de informações do crédito presumido por não se aplicar aos códigos especificados associados ao DF-e, bem como criou o indicador de doação e do grupo de Estorno de crédito vinculado a um novo indicador, ambos como efeitos a partir de 20.10.2025. 

Nota técnica NFCom-e 1, de 1 de abril de 2025- Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais 

 Alterações relativas ao grupo de informações do crédito presumido e criação do indicador de doação e do grupo Estorno de Crédito 

Foi publicada a nova versão da Nota Técnica sob comentário, a qual substituiu e complementou, no âmbito da NFCom, a Nota Técnica especificada, a fim de tratar sobre a utilização do leiaute padronizado, permitindo que os contribuintes informem os dados relativos ao IBS, à CBS e ao IS. A nova versão excluiu o grupo de informações do crédito presumido por não se aplicar aos códigos especificados associados ao DF-e, bem como criou o indicador de doação e do grupo de Estorno de crédito vinculado a um novo indicador, ambos como efeitos a partir de 20.10.2025. 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Publicada no DOU de 02/10/2025 Solução de Consulta Cosit nº 210, de 29 de setembro de 2025.

Destacamos que, diante do exposto, e tendo em vista a orientação firmada pela Solução de Consulta Cosit nº 161, de 2025, concluiu-se que na apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado.

O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria. 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (regras de tributação relativas ao adicional da CSLL para multinacionais).
Publicada no DOU de 03/10/2025 - Instrução Normativa RFB nº 2282, de 2 de outubro de 2025.

A presente norma altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária, e que contempla o Modelo de Regras - Model GloBE Rules, o Comentário - Commentary to the GloBE Rules, as Orientações Administrativas - Agreed Adminstrative Guidance e as demais regras, orientações e procedimentos, denominados Documentos de Referência, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até julho de 2025.

Temos, pois, que o Adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, e pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, é uma das medidas adotadas no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), que permite ao Brasil exercer a prioridade na cobrança do Tributo Complementar devido pelos Grupos de Empresas Multinacionais em escopo em razão da baixa tributação a que estão sujeitos no País.

A regulamentação deve ser atualizada periodicamente para refletir o conteúdo dos novos Documentos de Referência publicados após 31 de dezembro de 2023, de modo que o Adicional da CSLL possa continuamente ser considerado um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT). Dessa forma, as alterações propostas têm como objetivo internalizar os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE (Orientações Administrativas - Agreed Adminstrative Guidances) em junho de 2024 e janeiro de 2025, disponíveis em https://www.oecd.org/en/topics/sub-issues/global-minimum-tax/global-anti-base-erosion-model-rules-pillar-two.html, além de implementar melhorias de redação e prestar maiores esclarecimentos sobre aplicação das regras. 

Alterações:

Dentre as demais alterações, destacam-se:

I) caso a entidade não apure a CSLL com base no lucro real, as normas contábeis aplicáveis à apuração do lucro ou prejuízo contábil serão aquelas adotadas pela Entidade Constituinte em cumprimento à legislação comercial e que originarem a escrituração a ser autenticada no Registro Público de Empresas Mercantis ou órgão equivalente; e

II) a atribuição de tributos abrangidos correntes aos ganhos obtidos no exterior pela entidade localizada no país será realizada conforme as seguintes diretrizes, considerando os créditos fiscais de forma consolidada (os ganhos mencionados incluem, mas não se limitam a):

a) lucros de um estabelecimento permanente situado no exterior;

b) rendas ou lucros obtidos por uma sociedade estrangeira investida sob o regime de tributação sobre sociedades estrangeiras;

c) distribuições de lucros feitas por uma sociedade estrangeira investida diretamente; e

d) ganhos diretamente auferidos pela entidade, como royalties recebidos de entidades no exterior.

Por fim, os créditos fiscais discutidos referem-se aos tributos sobre renda ou lucro pagos no exterior em relação aos ganhos obtidos fora do país. Um crédito fiscal será considerado de forma consolidada quando puder ser aplicado contra um ganho auferido em uma jurisdição diferente da que o originou.

Fonte: RFB e Checkpoint, da Thomson Reuters.

Confira a íntegra da norma pelo link.

Contribuição previdenciária de médicos e odontólogos como contribuintes individuais em planos de saúde.
Publicado no DOU de 03/10/2025 - Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 15 de setembro de 2025.

Dispõe esta norma sobre a contribuição dos contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020.

Em conformidade com o disposto no Parecer acima, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2025 em questão, que estabelece que os médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde, na qualidade de contribuintes individuais, devem recolher, por iniciativa própria, a contribuição devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Esse recolhimento deve ser realizado a partir da competência de setembro de 2020.

A alíquota de contribuição previdenciária é definida da seguinte forma:

I) 20% do salário de contribuição, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, sem aplicação da dedução de 45%; ou

II) 11%, incidindo sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, caso optem pela por essa forma de contribuição, conforme a legislação.

Caso os contribuintes tenham sofrido retenção de contribuição previdenciária pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11%, deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição durante o período de aplicabilidade da alíquota de 20%.

As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados que prestam serviços a clientes por intermédio delas e, por fim, o presente Ato Declaratório Executivo não é aplicável aos serviços médicos e odontológicos prestados por meio de cooperativas

Fontes: RFB e Checkpoint, da Thomson Reuters.


ESTADUAL

Justiça ágil: intimações via WhatsApp se consolidam em SP.
25/09/2025 - Mais de 7,4 mil comunicações oficiais realizadas pelo app.

Ampliar e facilitar cada vez mais o acesso à Justiça é uma das prioridades do Tribunal de Justiça de São Paulo, e o envio de intimações judiciais pelo WhatsApp é um dos maiores exemplos. O projeto começou em junho e segue em expansão pelas unidades do estado – confira a lista completa aqui. Já foram realizadas mais de 7,4 mil comunicações oficiais pelo aplicativo. 

Destacamos que o diferencial da iniciativa está no fato de que todas as mensagens partem de uma ferramenta que se acessa por internet, vinculada a um número único e verificado pelo selo azul da Meta.

Vale a pena ver a matéria completa pelo link.

Texto originalmente publicado no Dejesp de 24/09/2025.  

Comunicação Social TJSP.

SP - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19391M1/2025, de 24 de setembro de 2025.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/09/2025

Ementa

ICMS – Incidência – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Prestação de serviços de telecomunicação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Incide ICMS na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet no âmbito da prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), de modo que a receita decorrente deve compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.

II. Tratando-se de modalidade de prestação de serviços de telecomunicações, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22.

SP - Resposta à Consulta Tributária 31680/2025, de 01 de outubro de 2025.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/10/2025.

Ementa:

ICMS – Consórcio de empresas – Consorciadas no exterior e consorciada líder no Brasil – Importação por encomenda – Fornecimento de mercadoria com montagem e instalação – Obras de construção civil.

I. O consórcio não tem personalidade jurídica própria, sendo formado por pessoas jurídicas distintas, que mantêm sua autonomia, conforme definido pela Lei 6.404/1976, artigo 278, § 1º (Lei das Sociedades por Ações).

II. Em relação aos tributos estaduais não existe norma legal que estabeleça o consórcio, que não tem personalidade jurídica, como ente capaz de realizar operações de forma direta e, especialmente, de figurar como sujeito passivo de obrigações tributárias.

III. Na importação por encomenda, para efeitos do ICMS, há duas operações: (i) a entrada da mercadoria importada do exterior, cujo sujeito passivo do ICMS é o importador, e (ii) a operação de circulação de mercadoria promovida pelo importador com destino ao encomendante, que ocorre depois da importação.

IV. A operação de circulação de mercadoria promovida pelo importador com destino ao encomendante é uma venda de mercadoria nacionalizada, e, dado que a mercadoria será entregue instalada, o montante cobrado a título de instalação deve integrar a base de cálculo do ICMS.

V. No âmbito de obra de construção civil, o fornecimento de mercadorias somente estará sujeito ao ICMS se estas forem produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra.

SP simplifica tributação com exclusão de mercadorias da ST do ICMS.
Publicada no DOE/SP de 02 de Outubro de 2025 - Portaria SRE 64, de 01 de outubro de 2025.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou nesta quinta-feira (2) a Portaria SRE 64/2025, que altera a Portaria CAT 68/2019, legislação responsável por relacionar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST) do ICMS no território do estado.

 A nova portaria revoga diversos anexos e itens da sujeição passiva por substituição com retenção antecipação do ICMS-ST excluindo-os da sistemática. A medida passa a vigorar na data de publicação, com aplicação efetiva a partir de 1º de janeiro de 2026.

Para fins de apuração dos créditos relativos aos estoques existentes em 31 de dezembro de 2025, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 28/20.

Exclusão de produtos do regime de substituição tributária

A medida, publicada nesta quinta-feira (2) no Diário Oficial do Estado – Portaria Secretaria da Receita Estadual (SRE) 64/2025, abrange 12 segmentos e mais de 130 itens, incluindo:

  • Lâmpadas e artefatos de uso doméstico
  • Medicamentos
  • Produtos alimentícios e bebidas alcoólicas
  • Materiais de construção

Essa iniciativa reduz gradualmente os produtos sujeitos à ST, alinhando-se à reforma da tributação do consumo no Brasil, que tende a eliminar a aplicação da substituição tributária nos Estados.

Estratégia fiscal e planejamento futuro

A reformulação da tributação reafirma o compromisso do Governo com a responsabilidade fiscal. A implementação do primeiro conjunto de exclusões permitirá:

  • Avaliar de forma precisa os impactos da mudança na sistemática de tributação
  • Servir de base para futuras decisões de política tributária
  • Orientar a fiscalização diante do novo modelo de imposto sobre o consumo

O processo gradual também contribui para a preparação do Estado para a futura reformulação do ICMS, promovendo um ambiente tributário mais moderno e previsível.

Benefícios para empresas e empreendedores

Com a exclusão de produtos da substituição tributária, os empreendedores terão redução de custos e simplificação de obrigações, especialmente nos setores impactados diretamente, como alimentos, materiais de construção e medicamentos.

A medida fortalece a competitividade do Estado, reafirmando o protagonismo de São Paulo na construção de um ambiente de negócios moderno e alinhado às transformações contemporâneas, cumprindo a meta prioritária do plano de governo: revisão e redução da utilização do regime de substituição tributária.

A substituição tributária é um mecanismo que concentra o recolhimento do ICMS em um único elo da cadeia produtiva, mas sua aplicação ampla historicamente aumentou a complexidade e o custo para as empresas.

A redução gradual de produtos sujeitos à ST em São Paulo é, portanto, um passo estratégico para modernizar o sistema tributário estadual e reduzir encargos administrativos.

A exclusão de produtos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária (ICMS-ST), programada para 2026, representa um avanço na simplificação tributária e modernização do ambiente de negócios. 

A medida permitirá avaliar impactos, orientar fiscalização e preparar o Estado para a futura reforma do imposto sobre o consumo, reafirmando o compromisso de São Paulo com eficiência, transparência e competitividade.

 

Veja a norma lpelo link.

Fontes: Portal contábeis, com informações do Governo do Estado de São Paulo, e Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo.

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