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LEGISLATIVO FEDERAL

LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
DOU de 16/09/2024 - extra - Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e altera demais dispositivos.

Foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que estabeleceu as regras de transição para o fim da CPRB e do adicional da COFINS-Importação.

A referida norma, entre outros preceitos, também trouxe a possibilidade de atualização para valor de mercado dos bens imóveis declarados pelas pessoas físicas.

 I - CPRB

O fim da CPRB já era previsto e a nova legislação trouxe as regras para sua transição. A medida busca reduzir os impactos gerados com sua finalização.

Com isso, temos o seguinte:

a) até 31/12/2024 - as empresas que já constavam no rol das atividades permitidas para a opção pela CPRB continuarão o seu recolhimento nos mesmos moldes previstos;

b) de 01/01/2025 até 31/12/2025 - 80% das alíquotas estabelecidas para CPRB + 25% da alíquota da contribuição previdenciária patronal (incidente sobre a folha de pagamentos);

c) de 01/01/2026 até 31/12/2026 - 60% das alíquotas estabelecidas para CPRB + 50% da alíquota da contribuição previdenciária patronal (incidente sobre a folha de pagamentos); e

d) de 01/01/2027 até 31/12/2027 - 40% das alíquotas estabelecidas para CPRB + 75% da alíquota da contribuição previdenciária patronal (incidente sobre a folha de pagamentos).

Destacamos que durante o período de transição, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial, a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários não incidirá sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.

Ademais, é importante ressaltar que durante o respectivo período, a empresa que optar por contribuir nos termos da desoneração parcial deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

II - Adicional da COFINS-Importação

Tal como o encerramento da CPRB, o do adicional da COFINS-Importação também era esperado e seu fim gradual, como forma de reduzir os impactos de arrecadação, também foi implementado. Assim vejamos:

a) até 31/12/2024 - adicional de 1%;

b) de 01/01.2025 até 31/12/2025 - adicional de 0,8%;

c) de 01/01.2026 até 31/12/2026 - adicional de 0,6%; e

d) de 01/01.2027 até 31/12/2027 - adicional de 0,4%.

A partir de 01/01/2028 o adicional da COFINS-Importação estará extinto.

III - Atualização de bens imóveis pelo valor de mercado

A norma permitiu que pessoas físicas e jurídicas possam atualizar o valor de seus bens imóveis para o valor de mercado, tributando a diferença com alíquotas específicas. Para pessoas físicas, a alíquota será de 4%, enquanto para pessoas jurídicas foi estabelecida uma alíquota de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL.

A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 noventa dias contados a partir de 16/09/2024.

Ademais, se houver venda do imóvel antes de 15 anos após a atualização do valor, o ganho de capital estará sujeito a regras de proporcionalidade.

Por fim, a legislação também instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.

Lei nº 14.976, de 18 de setembro de 2024
DOU 19/09/2024 - Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (então Código de Processo Civil).

Vale lembrar tais dispositivos:

Causas, qualquer que seja o valor; 

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; 

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; 

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; 

g) nos demais casos previstos em lei. 

g) que versem sobre revogação de doação; 

h) nos demais casos previstos em lei. 


JUDICIÁRIO FEDERAL

Existência de grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência
17/09/2024 - Notícias do STJ (Superior Tribunal de Justiça)

A Justiça decretou a falência de uma empresa e estendeu os efeitos da quebra para outras empresas do grupo econômico, pois havia a suspeita de que teria sido feita uma manobra para concentrar os prejuízos na falida e os lucros nas demais. No entanto, o STJ verificou que isso não foi confirmado pela perícia. E, para a corte superior, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente extensão dos efeitos da falência, só poderia ter ocorrido se fosse provada a concentração intencional de prejuízos e dívidas em uma das empresas, ou a utilização da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar com abuso ou desvio de finalidade.

Cinco perguntas para entender o Domicílio Judicial Eletrônico.
18 de setembro de 2024 - Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias

Você já ouviu falar sobre o Domicílio Judicial Eletrônico? 

Se ainda não conhece a ferramenta, vale a pena conferir estas informações, pois o uso do Domicílio é obrigatório para todas as empresas, sejam elas micro, pequenas, médias ou grandes, públicas ou privadas.  

Desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, essa solução 100% digital e gratuita facilita e agiliza as consultas para quem recebe e acompanha citações pessoais e demais comunicações enviadas pelos tribunais. O sistema substitui o envio de cartas e oficiais de justiça e integra os esforços de transformação digital do Poder Judiciário, garantindo uma prestação de serviços mais célere, eficiente e acessível a todas as pessoas. 

Confira no link desta matéria o que você precisa saber sobre o Domicílio Judicial Eletrônico. 

 

Cadastro de inadimplentes deve informar data de vencimento do título protestado
20/09/2024 - Norícias do STJ - Superior Tribunal de Justiça

O STJ decidiu que a data de vencimento dos títulos protestados deve ser inserida nos bancos de dados de inadimplentes, como a Serasa, para garantir a precisão das informações e permitir o controle do prazo de manutenção dos registros negativos, que é de cinco anos. Uma mulher que teve crédito negado por restrição de seu nome na Serasa argumentou que faltavam dados completos sobre o título, mas o STJ entendeu que apenas a data de vencimento é essencial para a análise de crédito e também para a defesa dos direitos do consumidor.


NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS

Resolução 410, de 11 de setembro de 2024 - Banco Central do Brasil
DOU 13/09/2024) Prestação de informações decorrente do investimento estrangeiro.

Altera a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no país, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

Foi alterada a Resolução que regulamentou a Lei nº 14.286/2021, em relação ao capital estrangeiro no Brasil, incluindo operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, além da obrigatoriedade de fornecer informações ao Banco Central do Brasil.

Dentre as alterações, se destacam:

I) os movimentos financeiros resultantes de investimento estrangeiro direto devem ser reportados em até trinta dias após ocorrerem. Isso inclui diversas operações, como a distribuição de lucros e dividendos, o pagamento de juros sobre capital próprio, a aquisição de residentes, a alienação a residentes, a restituição de capital, o acervo líquido resultante de liquidação e diferentes formas de capitalização. Essa obrigatoriedade se aplica, exceto para determinadas transações financeiras decorrentes de investimento estrangeiro direto que já são capturadas automaticamente pelo sistema SCE-IED; e

II) a movimentação decorrente de capitalização através de ativos tangíveis, intangíveis ou virtuais, proveniente de investimento estrangeiro direto, deve ser comunicada em até trinta dias após sua ocorrência.

Por fim, as alterações entram em vigor a partir da data de 01/10/2024.

Portaria Interministerial nº 74, de 12 de setembro de 2024 - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
DOU 13/09/2024 - Relação dos itens que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada

Dispõe sobre as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, na forma do art. 3º do Decreto nº 12.175, de 11 de setembro 2024.

Foi publicada a relação das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada. Esses itens estão detalhados no Anexo I do presente ato e classificados conforme os códigos da tabela TIPI.

Esta relação poderá ser modificada caso fatores técnicos ou econômicos comprovados exijam alterações. 

(fonte checkpoint e Legisweb)

Portaria 1457, de 13 de setembro de 2024 - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
DOU 16/09/2024 - Transação na cobrança de créditos da União e do FGTS

Foi alterada a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para, dentre outras tratativas, dispor que:

I) dentre as obrigações do devedor, sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em qualquer modalidade de transação, está a de manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; e

II) nos casos de pedido de revisão quanto a capacidade de pagamento, o sujeito passivo, além dos demais critérios exigidos, deve apresentar, se for o caso, a Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa pelo método direto. Anteriormente não havia indicação do método utilizado na DFC.

Solução de Consulta Cosit nº 99.015, de 12 de setembro de 2024
DOU de 17/09/2024 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 99.015, de 12 de setembro de 2024 (DOU de 17/09/2024), com a seguinte ementa:

ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na ZFM, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

Nota Técnica NF-e 5, de 1 de dezembro de 2018 - Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais
DOU 13/09/2024 - Alteração de Leiaute da NF-e/NFC-e

Foi alterado o leiaute da NF-e e NFC-e, bem como estabelecido que, no Estado do Paraná, o Código de Segurança do Responsável Técnico (CSRT) será opcional.

Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024
DOU 18/09/2024 - Prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira.

Trata-se das regras sobre a obrigatoriedade da apresentação de informações detalhadas relativas às operações financeiras relevantes para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio da e-Financeira.

De acordo com a nova regulamentação, estão obrigadas a apresentar a e-Financeira as pessoas jurídicas que:

  • estruturem e comercializem planos de previdência complementar;
  • instituam e administrem Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
  • realizem atividades principais ou acessórias de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou custódia de valor de propriedade de terceiros;
  • sociedades seguradoras que estruturem e comercializem planos de seguros de pessoas;
  • instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento pré-pagas ou pós-pagas e contas em moeda eletrônica;
  • instituições financeiras e de pagamento autorizadas a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa;
  • instituições financeiras e de pagamento autorizadas a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
  • instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
  • participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.

A e-Financeira deverá ser gerada por um sistema próprio sob responsabilidade do declarante, assinada digitalmente por um representante legal ou procurador autorizado, usando um certificado digital válido. Após ser assinada, a e-Financeira precisa ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em formato XML, seguindo especificações técnicas determinadas.

A validade da e-Financeira é confirmada após o recebimento e a validação de seu conteúdo pelo sistema SPED. Além disso, os declarantes são responsáveis por manter os documentos originais que fundamentam as informações enviadas, conforme a legislação vigente.

A e-Financeira deve ser entregue semestralmente, com prazos no último dia útil de fevereiro para as informações do segundo semestre do ano anterior e no último dia útil de agosto para as informações do primeiro semestre do ano corrente. O prazo de entrega encerra-se às 23h59min59s, horário de Brasília, nos dias estabelecidos. A retificação da e-Financeira pode ser realizada até cinco anos após o prazo final de sua apresentação.

A entrega da e-Financeira fora dos prazos estipulados ou com erros e omissões, resultará em multas para a pessoa jurídica.

A presente Instrução Normativa RFB detalha os dados que serão informados nos módulos de operações financeiras, módulos de previdência privada e os módulos de repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.

Ainda, destacamos que a presente Instrução Normativa indica que a Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis) deverá publicar os leiautes em até quinze dias, e o manual de orientação dos leiautes em até trinta dias.

Instrução normativa 6, de 17 de setembro de 2024 - Ministério do Trabalho e Emprego
DOU 18/09/2024) - Igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens

Trata da implementação da norma legal (Lei nº 14.611/2023, regulamentada pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023) acerca da igualdade salarial e dos critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Foram definidos dois documentos importantes para a regulamentação de transparência salarial e mitigação de desigualdade salarial. O primeiro é o "Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios", que inclui informações sobre a quantidade de trabalhadores por sexo, a média de remuneração e os critérios usados para remunerar. O segundo é o "Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial", que especifica as medidas, metas e prazos destinados a eliminar as desigualdades salariais.

São listadas as seguintes formas de garantia para assegurar a igualdade salarial e de critérios remuneratórios:

I) estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II) aumento da fiscalização contra discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III) criação de canais para denúncias de discriminação salarial;

IV) promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no trabalho, incluindo capacitação sobre equidade de gênero; e

V) apoio à capacitação e formação de mulheres para garantir igualdade de condições no mercado de trabalho.

As pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados devem publicar duas vezes ao ano, nos meses de março e outubro, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. As pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas não são obrigadas a publicar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Fica implementada a aba chamada “Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios” no Portal Emprega Brasil, especificamente na área destinada aos empregadores, acessível via endereço eletrônico “https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/”. O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, que será produzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, utilizará os dados fornecidos pelos empregadores ao eSocial, além de informações complementares obtidas na nova aba do portal.

O acesso à aba 'Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios' na área do empregador do Portal Emprega Brasil requer que o perfil “colaborador” seja habilitado na plataforma GOV.BR. Esse processo necessita da utilização do certificado digital (e-CNPJ) associado ao CNPJ raiz da empresa. Além disso, o representante legal deve vincular o CPF do colaborador à plataforma GOV.BR para que este tenha acesso ao Portal Emprega Brasil. Cabe ao representante legal ou ao colaborador devidamente habilitado responder ao questionário de igualdade salarial.

Somente as empresas de direito privado com cem ou mais trabalhadores, conforme dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), poderão preencher o questionário específico disponibilizado na aba 'Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios' para fornecer informações complementares.

As informações preenchidas na aba "Igualdade Salarial" do Portal Emprega Brasil na área dos empregados, incluem os seguintes quesitos:

I) a existência ou não de planos de cargos e salários ou plano de carreira;

II) políticas de incentivo à contratação de mulheres de diversos grupos sociais;

III) políticas de promoção de mulheres a posições de liderança;

IV) programas de apoio para equilibrar obrigações familiares; e

V) critérios para progressão salarial e remuneratória na carreira.

O envio dos dados pelas empresas por meio do Portal Emprega Brasil ocorrerá nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

O Ministério do Trabalho e Emprego será o responsável pela fiscalização e cumprimento dessas diretrizes, disponibilizando ferramentas informatizadas para envio de relatórios, notificando empresas em caso de desigualdade salarial e analisando as informações contidas nos relatórios.

Ainda, foi determinado que, caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado deverá apresentar e implementar o plano de ação para mitigar a desigualdade, incluindo metas e prazos, com garantia de participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Nota Técnica NF-e 3, de 1 de setembro de 2024 - Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais
DOU 17/09/2024 - Dados especificados que devem constar na NF-e

Divulga novos campos para informações sobre o trânsito de produtos animais vivos, vegetais e florestais. 

(Nota Técnica publicada no Portal NFe. Versão 1.00 publicada em setembro de 2024).

Foram, assim, estabelecidas as especificações para que conste, na NF-e, os dados relativos ao trânsito de produtos animais vivos, vegetais e florestais.

Instrução Normativa RFB nº 2221, de 19 de setembro de 2024
DOU 20/09/2024 - Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de que tratam os arts. 9º a 17 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária - RERCT-Geral, para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.

Dentre suas disposições, destacamos que poderá optar pelo RERCT-Geral a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2023, titular de bens e direitos de origem lícita anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluídas as movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, caso não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:

I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

II - operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

V - ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

VI - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

VII - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Poderão ser objeto de regularização, nos termos do caput, somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2023, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

Solução de Consulta Cosit nº 257, de 17 de setembro de 2024
Publicada no DOU de 20/09/2024 - IRPJ/CSLL/PIS-PASEP/COFINS

Segue uma síntese e os principais pontos da ementa da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 17 de setembro de 2024, 

Assunto: IRPJ/CSLL

CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADOS COMO DESPESA DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. IRPJ/CSLL.
Conforme entendimento expressamente consignado nos Embargos de Declaração da Ação nº XXXXXXXXXXXX, o direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata a referida ação tem a natureza jurídica de repetição de indébito.
A repetição de indébito de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX não se sujeita à tributação do IRPJ e da CSLL, uma vez que o referido indébito não foi computado, em períodos anteriores, como despesa dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da referida contribuição.
Em decorrência dos efeitos da decisão judicial proferida, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, bem como de sua modulação, a atualização, pela Selic, dos valores da repetição de indébitos de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX (que foi ajuizada antes de 17/09/2021 e transitou em julgado depois de 30/09/2021) não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. VERIFICAÇÃO DA POSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DE INCIDÊNCIA DA COFINS.

O direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reconhecidos por ação judicial tem a natureza jurídica de repetição de indébito.
A Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não incide sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
A atualização pela Selic do indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o montante da sua atualização Selic até essa data deve ser oferecido à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Portaria RFB nº 462, de 18 de setembro de 2024
DOU 20/09/2024 - Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e procedimentos para a identificação dos beneficiários de pessoas jurídicas e de arranjos legais.

Com a presente Portaria, ficou instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de discutir a identificação dos beneficiários finais de pessoas jurídicas brasileiras, estrangeiras ou arranjos legais (trusts) no exterior que investem ou têm atividades no País, bem como de entidades ou arranjos legais no exterior com participação de pessoas jurídicas constituídas no País ou pessoas físicas constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) - GT Beneficiários Finais.

 Ao supervisor técnico do GT competirá:

I - estabelecer as atividades a serem realizadas pelo grupo;

II - definir cronogramas e entregas de trabalhos; e

III - acompanhar os trabalhos e prestar assessoria ao grupo.

O GT Beneficiários Finais terá duração de quarenta e cinco dias.

Saberplay Msy Advogados