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LEGISLATIVO FEDERAL

Lei 14.981, de 20 de setembro de 2024
DOU 23/09/2024 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito em decorrência do estado de calamidade pública do Rio Grande do Sul

Foi publicada a Lei que estabelece medidas excepcionais para a aquisição de bens e contratação de serviços, incluindo obras de engenharia, com o objetivo de lidar com os impactos de um estado de calamidade pública. Também autoriza o Poder Executivo Federal a oferecer subvenção econômica a mutuários que sofreram perdas materiais devido a eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul. Adicionalmente, a Lei permite a criação de escritórios de projetos financiados por subvenção econômica e estabelece normas para facilitar o acesso ao crédito em resposta aos efeitos negativos de desastres naturais.

Dentre as disposições da Lei, destaca-se a criação de uma nova modalidade no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), denominada Peac-FGI Crédito Solidário RS. Este programa, específico para o estado do Rio Grande do Sul, visa fornecer crédito solidário a municípios afetados por catástrofes naturais.

Esta modalidade do Peac permite a concessão de garantias às operações de crédito para pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtoras rurais que sofreram perdas devido a eventos climáticos extremos nos meses de abril e maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul. Para serem elegíveis, esses beneficiários devem possuir uma receita bruta anual inferior ou igual a R$ 300.000.000,00. O programa operacionaliza suas garantias por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Adicionalmente, destacamos que somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31.12.2024, que observarem as seguintes condições:

  • prazo de carência de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 24 meses;
  • prazo total da operação de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 84 meses; e
  • taxa de juros média máxima conforme os termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

JUDICIÁRIO FEDERAL

Honorários podem ser fixados proporcionalmente ao mínimo legal no caso de exclusão de litisconsorte passivo.
23/09/2024 - Notícias do STJ - Superior Tribunal de Justiça.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo da ação, o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do seu advogado, honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. Em vez disso, a verba deve ser arbitrada de forma proporcional.

O colegiado manteve a decisão do relator, ministro Marco Buzzi, que fixou em 6% do valor da causa os honorários devidos por um aposentado aos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, em razão da exclusão da empresa do polo passivo de uma ação de revisão de aposentadoria movida por ele.

Os advogados da companhia pretendiam que fosse aplicado o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual o vencido deve pagar ao advogado do vencedor honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. (…)

Atos judiciais do STJ passarão a sair no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; mudança afetará contagem de prazos
25/09/2024 - Notícias do STJ

Foi publicada em 24/09/2024 a Resolução STJ/GP 19/2024 , que adota o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para a publicação oficial dos atos judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o Domicílio Judicial Eletrônico para as comunicações que atualmente são feitas pelo Portal de Intimação do STJ.

Em data a ser estabelecida por portaria da Presidência, as publicações dos atos judiciais do STJ passarão a ser feitas no DJEN, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As publicações de cunho administrativo continuam a sair no Diário de Justiça Eletrônico do STJ (DJe).

O DJEN foi instituído pela Resolução CNJ 234/2016 e regulamentado pela Resolução 455/2022 para substituir os DJes mantidos por órgãos do Poder Judiciário por uma única publicação de abrangência nacional. A nova plataforma faz parte das soluções tecnológicas criadas pelo CNJ para permitir a interoperabilidade dos órgãos judiciários com sistemas públicos e privados, além de facilitar a comunicação com quem usa o sistema. (…)

Informativo destaca decisões sobre ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e fungibilidade recursal
26/09/2024 - Notícias do STJ

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 825 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição. 

No primeiro processo em destaque, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. A tese foi fixada no REsp 2.089.298 e no REsp 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria. 

Em outro julgado mencionado na edição, a Terceira Seção, por unanimidade, definiu que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do artigo 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. O processo em questão, em segredo de justiça, teve como relator o ministro Sebastião Reis Junior. (…)

Compete à Justiça do Trabalho a execução de crédito trabalhista com fato gerador posterior ao pedido de recuperação
27/09/2024 - Notícias do STJ

O STJ decidiu que, no caso de empresa em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é que deve processar o cumprimento de sentença trabalhista cujos créditos tiveram seu fato gerador após o pedido de recuperação. Segundo o tribunal, terminado o período de suspensão das execuções contra a empresa (stay period), a execução dos créditos trabalhistas deve acontecer no juízo trabalhista, e não no juízo da recuperação judicial, cuja competência se restringe a suspender a penhora ou outros atos constritivos de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period.


NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS

Portaria Coana nº 165, de 19 de setembro de 2024
Publicada no DOU de 23/09/2024 e dispõe sobre as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Declaração Única de Importação - Duimp e estabelece cronograma para utilização obrigatória da Duimp no despacho de importação.

Esta Portaria dispõe sobre as operações de importação e os procedimentos para processamento do despacho de importação com base em Declaração Única de Importação - Duimp, estabelecendo cronograma para sua utilização obrigatória.

Dentre seus preceitos, destacamos que:

  • O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa física ou pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada.
  • A Duimp poderá ser registrada antes da chegada da carga ao destino final do conhecimento de embarque.

A norma ressalta ainda as situações em que o despacho de importação poderá ser processado por Duimp, bem como que o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva Duimp por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Vale destacar também que o importador deverá cumprir as obrigações relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS por meio do módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior para que a entrega da mercadoria seja autorizada.

Instrução Normativa RFB nº 2.222, de 20 de setembro de 2024
DOU de 24/09/2024 - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS PARA O VALOR DE MERCADO

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.222, de 20 de setembro de 2024 (DOU de 24/09/2024), que dispõe sobre a opção pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, de que tratam os arts. 6º a 8º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Dentre os preceitos da norma, destacamos que:

 I - Pessoa física

As pessoas físicas, dentre outros requisitos, devem observar o seguinte:

a) a opção poderá ser manifestada para os bens que foram informados na Declaração de Ajuste Anual, logo, bens que não constam na declaração relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, bem como aqueles adquiridos no ano de 2024, não são passíveis de atualização;

b) o imposto de renda será considerado definitivo e incidirá sobre a diferença entre o custo de aquisição declarado e o valor de mercado, mediante aplicação da alíquota de 4%; e

c) para fins de cálculo do imposto não serão admitidas deduções ou reduções.

II - Pessoa jurídica

No caso das pessoas jurídicas, destacamos que:

a) a opção poderá ser manifestada para os bens constantes no ativo não circulante de seu balanço patrimonial do ano de 2023;

b) o IR e a CSLL serão considerados como definitivos e incidirão sobre a diferença entre o valor constante no balanço e o valor de mercado, mediante aplicação das alíquotas de 6% (IRPJ) e de 4% (CSLL); e

c) os valores decorrentes da atualização não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeito do cálculo da depreciação, amortização ou exaustão.

III - Bens que poderão ser atualizados

Poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis em geral:

a) situados no Brasil;

b) situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex;

c) que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal; e

d) que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DAA.

IV - Forma e prazo para opção

Para formalização da opção pela atualização dos valores dos bens imóveis para valor de mercado, as pessoas físicas e jurídicas deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim, bem como realizar o pagamento integral dos tributos citados nos tópicos acima, até o dia 16/12/2024.

O custo de aquisição atualizado dos bens imóveis será considerado na data de apresentação da Dabim ou do pagamento, o que ocorrer por último.

A Dabim deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço "Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim", disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da RFB.

Ainda, o ato também esclareceu sobre a apuração do ganho de capital na hipótese de venda do imóvel atualizado antes de decorrido 15 anos contado da data da respectiva atualização.

Por fim, conforme o Ato Declaratório Executivo Codar nº 26, de 24 de setembro de 2024, publicado no DOU de 25/09/2024, ficam instituídos os seguintes códigos de receita a serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes sobre a atualização do valor de bens imóveis de que tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024:

I - 6456 - IRPF - Atualização do Valor de Bens Imóveis;

II - 6462 - IRPJ - Atualização do Valor de Bens Imóveis; e

III - 6479 - CSLL - Atualização do Valor de Bens Imóveis.

Solução de Consulta Cosit nº 259, de 17 de setembro de 2024
Publicada no DOU de 24/09/2024 - Normas de Administração Tributária

Ementa:

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. REIDI. PROJETO. IMPLANTAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTORA. HABILITAÇÃO.
A habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) deve ser requerida pela pessoa jurídica que vier a executar o projeto para implantação da obra de infraestrutura, a qual, após concluída, necessariamente deve ser incorporada ao seu ativo imobilizado.
A pessoa jurídica que executa o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, para cada projeto, corresponde a cada uma das Sociedades de Propósito Específico (SPE), subsidiárias da Consulente.
A portaria, a ser editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura favorecido, e a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), devem conter a indicação da pessoa jurídica executora do projeto, que corresponde a cada SPE.
No procedimento de habilitação no Reidi, o requerimento apresentado pela pessoa jurídica executora da obra de infraestrutura, que corresponde a cada SPE, a quem também incumbe incorporá-la ao seu ativo imobilizado, deve vir acompanhado de cópia da portaria editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura a que se refere o projeto, e da Resolução da Aneel, tendo ambos os atos como favorecida a mesma pessoa jurídica requerente.
Cada SPE, responsável pela execução de seu projeto e pela incorporação ao seu ativo imobilizado da respectiva obra de implantação de infraestrutura, deverá solicitar habilitação separadamente por projeto a que estiver vinculada.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º, 5º, caput, § 1º, 6º, caput, § 4º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 649, caput, § 1º, 650, caput, § 4º, inciso I, 651, 653, 655, caput, § 1º

Resolução 211, de 23 de setembro de 2024 - Comissão de Valores Mobiliários
Aprova o Pronunciamentos Técnicos CPC 18 (R3) - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - DOU 24/09/2024

A Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou o CPC 18 (R3), que tem por objetivo estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas, e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures).

O presente Pronunciamento é de observância obrigatória pelas companhias abertas e entra em vigor em 1º.1.2025.

Por fim, foi revogada a Resolução CVM que tratava do assunto.

Resolução 212, de 23 de setembro de 2024 - Comissão de Valores Mobiliários
Aprova a Interpretação Técnica ICPC 09 (R3) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - DOU 24/09/2024)

A Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou a ICPC 9 (R3), que tem por objetivo esclarecer e orientar questões inerentes aos pronunciamentos citados em IN1 e IN2, bem como define procedimentos contábeis específicos para as demonstrações individuais das controladoras, principalmente em relação ao (à), entre outros:

a) uso das demonstrações individuais, consolidadas e separadas;

b) diferenciação entre os métodos de mensuração de investimentos societários na demonstração contábil individual, na demonstração contábil separada e na demonstração contábil consolidada;

c) aplicação inicial do método da equivalência patrimonial nas demonstrações individual e consolidada; e

d) alguns tópicos especiais relacionados à aplicação do método da equivalência patrimonial após o reconhecimento inicial.

O presente Pronunciamento é de observância obrigatória pelas companhias abertas e entra em vigor em 1º.1.2025.

Por fim, foi revogada a Resolução CVM que tratava do assunto.

Resolução 213, de 23 de setembro de 2024 - Comissão de Valores Mobiliários
Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC - DOU 24/09/2024

A Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 27, que introduz alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis e CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade.

Este pronunciamento é obrigatório para as companhias abertas e entra em vigor em 1º.1.2025.

Nova versão do Guia Prático da EFD ICMS IPI
Publicado em 25/09/2024 pelo SPED - Sistema Público de Escrituação Digital

Publicada a versão 3.1.7 do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Foi publicada a nova versão 3.1.7 do Guia Prático e a Nota Técnica 2024.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2025, com as seguintes alterações:

1. Alteração da validação do registro C700
2. Alteração da obrigatoriedade dos campos 23 e 24 do registro D700
3. Criação do campo 32 no registro D700
4. Alteração da validação do campo 11 do registro D700
5. Criação do campo 17 no registro D750
6. Alteração da obrigatoriedade dos campos 15 e 16 do registro D750
7. Alteração da validação do campo 07 do registro D750
8. Alteração da validação do campo 02 do registro E113.
9. Alterações de preenchimento dos campos 14, 24 e 25 do registro D100
10. Inclusão do Conhecimento de transporte eletrônico simplificado no registro D130
11. Alteração no preenchimento dos campos 02, 03, 05 e 06 do registro D130
12. Alteração na regra de validação do campo 18 do registro D100.
13. Alteração da exceção 4 do registro D100.

Outrossim, o Ato COTEPE/ICMS 131, de 24 de setembro de 2024 - Conselho Nacional de Política Fazendária (DOU 25/09/2024) altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, sendo que a partir de 01/01/2025, fica estabelecido que as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão observar as regras de escrituração e validação previstas no Manual de Orientação e na versão 3.1.7 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional do SPED.

Norma Brasileira de Contabilidade 26, de 15 de agosto de 2024 - Conselho Federal de Contabilidade
DOU 26/09/2024 - Alteração das normas sobre os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis.

Foi aprovada a revisão da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) 26, que modifica as normas NBC TG 02 (R3) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis e NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade.

A Revisão NBC 26 entra em vigor na data de sua publicação, e as alterações serão aplicáveis aos exercícios que começarem em, ou após, 01/01/2025.

A Revisão nº 27 de Pronunciamentos Técnicos (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) relaciona-se à presente norma (https://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Revisoes/Revisao?Id=158)

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