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LEGISLATIVO FEDERAL

LEI Nº 14.990, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
DOU 30/09/2024 - Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.

Foi instituído o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), com o objetivo de fornecer recursos para a transição energética por meio do uso de hidrogênio que emite baixos níveis de carbono. O PHBC visa desenvolver tanto o hidrogênio de baixa emissão de carbono quanto o hidrogênio renovável, apoiar a transição energética, estabelecer metas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono, aplicar incentivos para a descarbonização em setores industriais de difícil redução de carbono, como os setores de fertilizantes e siderurgia, e promover o uso deste tipo de hidrogênio no transporte pesado.

O PHBC oferecerá um crédito fiscal para a comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos nacionalmente, seguindo diretrizes específicas. Este crédito poderá chegar até 100% da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos. A porcentagem do crédito será inversamente proporcional à quantidade de Gases de Efeito Estufa (GEE) emitidos do hidrogênio produzido.

A concessão do crédito fiscal ocorrerá após um processo concorrencial, que será regulamentado posteriormente. Este processo tem como objetivo selecionar projetos que serão beneficiados, com base principalmente no critério de menor valor de crédito por unidade de produto.

Para serem elegíveis ao crédito fiscal, os projetos devem satisfazer pelo menos um dos seguintes critérios: contribuição ao desenvolvimento regional, medidas de mitigação e adaptação à mudança climática, estímulo ao desenvolvimento e difusão tecnológica, ou contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro.

São elegíveis à apuração de créditos fiscais as empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores do procedimento concorrencial e que sejam:

I) produtores que são ou foram beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); ou

II) compradores que adquirem hidrogênio de baixa emissão de carbono de empresas ou consórcios que são beneficiários do Rehidro.

A não implementação do projeto, ou sua implementação em desacordo com a lei ou o regulamento, sujeitará o titular a:

I) multa de até 20% do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, conforme o regulamento; e

II) o recolhimento do valor correspondente aos créditos fiscais que foram ressarcidos ou compensados indevidamente, ou o estorno desses créditos, que deve ser realizado até o último dia útil do mês seguinte ao descumprimento do projeto.

Os créditos fiscais corresponderão ao crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e serão reconhecidos no resultado operacional da empresa. Adicionalmente, observando a legislação específica, esses créditos fiscais poderão ser utilizados para compensar débitos tributários, tanto futuros quanto passados, que são administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou poderão ser ressarcidos em dinheiro.

Caso os créditos fiscais não sejam compensados, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será responsável pelo ressarcimento, que deverá ser efetuado dentro de um período máximo de 12 meses contados a partir da data de solicitação do beneficiário.


JUDICIÁRIO FEDERAL

Juízo da recuperação é incompetente para habilitar crédito sem liquidez
01/10/2024 - Notícias do STJ

A construtora OAS se comprometeu a fazer certas obras em Porto Alegre, mas entrou em recuperação judicial sem cumprir o acordo. A Justiça de São Paulo aceitou que a obrigação fosse habilitada na recuperação como um crédito do município perante a construtora, mas o STJ reformou a decisão, pois nem a lei nem a jurisprudência do tribunal aceitam que créditos ilíquidos sejam habilitados na recuperação judicial (crédito ilíquido é aquele do qual não se sabe ainda o valor). Segundo o STJ, a disputa sobre o descumprimento do acordo pela OAS tem de ser resolvida no juízo comum (não no juízo da recuperação), pois é lá que será apurado o valor que o município tem a receber.

Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas de S.A. de capital fechado
01/10/2024 - Tribunal Superior do Trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que  sócios de hospital (sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que elas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo). O colegiado afastou a chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.

Execução foi direcionada aos sócios 

O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Lei das S.A. deve ser observada 

O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores. Segundo o artigo 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução contra os sócios foi considerada indevida. (…)

É possível fixar honorários para autor da ação de busca e apreensão extinta a seu pedido após pagamento da dívida
02/10/2024 - Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ decidiu que é possível fixar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta pede a extinção da ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento da dívida em aberto. Segundo o tribunal, nesse caso não fica caracterizado que o autor desistiu da ação (o que poderia levar à sua condenação ao pagamento de honorários para o advogado da outra parte), mas sim que o réu reconheceu que o pedido do autor era procedente, tanto que pagou os valores devidos. Como foi o devedor que deu motivo para o ajuizamento da ação, cabe a ele pagar honorários ao advogado da parte contrária.

Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui julgados sobre CSLL e IRPJ
02/10/2024 - Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, classificados no ramo do direito tributário, no assunto CSLL e IR.

Os acórdãos estabelecem a inclusão de valores do Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui teses sobre tributação no stock option plan
04/10/2024 - Notícias do STJ

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564, classificados no ramo do direito tributário, no assunto Imposto de Renda.

Os acórdãos estabelecem o momento de incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas no regime dos Planos de Opção de Compra de Ações oferecidos pelas companhias aos seus executivos (stock option plan).

Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF
03/10/2024 - Notícias do STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.

Para os ministros, a Constituição exige que valor das multas tributárias seja fixado de forma razoável e proporcional. Eles entenderam que não pode ser baixo demais, porque isso desestimularia os contribuintes de pagar tributos e cumprir a legislação. E que também não pode ser alto demais porque a vedação da cobrança de tributos com efeito de confisco também se aplica para as multas tributárias.

A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará para todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país. Por falta de uma regulamentação nacional, estados e municípios tinham aprovado leis locais para fixar.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória. (…)

Estados devem repassar parcela do ICMS aos municípios mesmo quando houver entrada indireta de receita, decide STF
03/10/2024 - Notícias do STF - Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.

A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.

Recolhimento

Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.

Transferência dos recursos

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.

Arrecadação

Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.


EXECUTIVO FEDERAL

Medida Provisória 1261, de 2 de outubro de 2024
DOU 02/10/2024 - Federal: Perdas incorridas no recebimento de créditos das instituições financeiras

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.261/2024, que altera a Lei nº 14.467/2022, que dispôs sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Dentre as alterações trazidas pela norma destacam-se:

I) as perdas apuradas em 01/01/2025, referentes aos créditos que estiverem inadimplidos em 31/12/2024 e que não tenham sido deduzidas até essa data nem recuperadas, só poderão ser excluídas do lucro líquido para cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL à razão de 1/84 por cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026. Anteriormente, a previsão era de que as perdas poderiam ser excluídas à razão de 1/36 para cada mês do período de apuração, sendo que o início da exclusão ocorreria a partir do mês de abril de 2025;

II) as instituições afetadas têm a opção, de forma irrevogável, de deduzir essas perdas à razão de 1/120 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026, caso façam essa escolha até a data de 31/12/2025; e

III) fica proibido às instituições a dedução das perdas incorridas relativas ao ano de 2025, em montante superior ao do lucro real do exercício antes da aplicação dessa dedução.

Por fim, as perdas que não forem deduzidas devido à restrição do item III devem ser adicionadas aos saldos das perdas apuradas e excluídas do lucro líquido na mesma proporção e prazo previstos para a dedução desses saldos, seja em conformidade com o item I ou com o II, a depender da opção exercida.


NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS

Aprovação de 16 novos enunciados de súmulas no CARF
27/09/2024 - CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - A medida é importante para a redução do litígio e promove ganho de tempo no âmbito do Processo Administrativo Fiscal.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anunciou, na última quinta-feira, 26/9, a aprovação de 16 novos enunciados de súmulas no âmbito do processo administrativo fiscal. As súmulas, que representam o entendimento consolidado sobre questões recorrentes, são vistas como um marco na uniformização das decisões, trazendo maior agilidade ao julgamento e redução de controvérsias entre contribuintes e Administração Pública.

Em sessão pública, na cidade de Fortaleza, com transmissão ao vivo pelo canal do CARF no YouTube foram propostos 17 enunciados de súmulas, sendo 2 do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, e 15 das Turmas da CSRF. Deste total, foram aprovadas as 2 súmulas do Pleno da CSRF; 1 súmula da 1ª Turma; 11 súmulas da 2ª Turma e 2 súmulas da 3ª Turma. (…)

As aludidas súmulas aprovadas entram em vigor na data da publicação da Ata da sessão no Diário Oficial da União.

Instrução normativa 2225, de 26 de setembro de 2024 - Secretaria da Receita Federal do Brasil
DOU 30/09/2024 - Comércio Exterior: Atualizações no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof)

Foram atualizados os procedimentos do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

Para empresas que ainda não completaram um período de apuração, o período a ser comprovado é aquele compreendido entre a data da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização do requerimento.

Também será condição para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios do regime: prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00, no caso das empresas que realizam exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

Serão exigidos da empresa beneficiária, no primeiro período de apuração anual, somente 50%: a) das exportações, no caso de empresa industrial; ou b) do valor dos serviços prestados a clientes sediados no exterior, no caso de empresa que realize exclusivamente operações de manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

O prazo de vigência do Recof será de um ano, prorrogável automaticamente por mais um ano, contado: a) da data da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro), constante da respectiva declaração de importação para admissão no regime; ou b) da data de entrada, no estabelecimento da empresa beneficiária, da primeira aquisição de mercadoria no mercado interno admitida no regime.

A admissão de mercadoria importada sob as condições do regime, com ou sem cobertura cambial, poderá ter por base a Declaração Única de Importação (Duimp), registrada pelo importador no Programa Portal Único de Comércio Exterior.

Por fim, foram revogados os parágrafos que estipulavam que, para as operações de saída de mercadorias, o documento fiscal deveria indicar o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente ao Recof Sped, mesmo que a empresa estivesse habilitada ao Recof Sistema.

Instrução normativa 2224, de 26 de setembro de 2024 - Secretaria da Receita Federal do Brasil
DOU 30/09/2024 - Prorrogação do prazo dos planos de benefício de caráter previdenciário

Os participantes ou assistidos de plano de previdência complementar que obtiverem o benefício ou requisitarem o primeiro resgate entre 11/01/2024 e 30/12/2024, poderão exercer a opção pelo regime tributário regressivo ou progressivo até 30/12/2024

Anteriormente, o prazo para opção era até 30.9.2024 e contemplava o período de 11/01/2024 até 30/09/2024.

Instrução normativa 2226, de 27 de setembro de 2024 - Secretaria da Receita Federal do Brasil
DOU 30/09/2024 - Atualizados os procedimentos para o Despacho Aduaneiro de Importação com base na Declaração Única de Importação (Duimp)

No caso de o despacho aduaneiro de importação ser processado com base na Declaração Única de Importação (Duimp), a descrição da mercadoria na declaração deve incluir os atributos definidos pela RFB, correspondentes ao código tarifário da NCM adotado, e ser realizada pelo importador, de forma a constarem todas as características necessárias à correta classificação fiscal e à determinação dos procedimentos de controle aduaneiro e administrativo adequados.

É possível registrar mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de petróleo bruto e seus derivados, gás natural e seus derivados, a granel, e mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos. Após a obtenção do licenciamento, será registrada nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas, mantendo o mesmo fato gerador dos tributos da declaração de importação original.

Nos casos previstos, o prazo de vigência do regime deve ser informado na declaração e terá início com o desembaraço aduaneiro do bem. A prorrogação ou alteração do prazo de vigência e a solicitação de prazo adicional de desmobilização serão solicitadas mediante retificação da declaração, sendo concedidas automaticamente após o registro da retificação no sistema. Será necessária uma nova declaração para procedimentos específicos, e os documentos exigidos devem ser anexados à declaração no momento do registro, independentemente do canal de conferência aduaneira atribuído.

A declaração que amparar a concessão será utilizada para o controle do regime, e os procedimentos relativos à aplicação ou extinção do regime deverão ser adotados para todos os bens admitidos com base na Duimp, sem distinção entre principais e acessórios. Esses procedimentos não se aplicam aos regimes concedidos com base em Declaração de Importação registrada no Siscomex.

Por fim, foram revogados o trecho que permitia a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias com parte destinada ao consumo e outra ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou reimportação, e o que excluía a aplicação de tratamento administrativo quando houvesse indícios que permitissem presumir tratar-se de mercadoria cujo licenciamento exigisse novo deferimento.

Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024
DOU de 01/10/2024 - Institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

Com a presente norma, ficou instituído o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a ser executado por equipe da RFB autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros.

É objetivo do Receita de Consenso evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos, pautando-se nos seguintes princípios:

I - imparcialidade;

II - voluntariedade;

III - boa-fé mútua;

IV - prevenção e solução consensual de controvérsias; e

V - cumprimento das soluções acordadas.

Também instituiu-se o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat na RFB, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri, responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros que não sejam objeto de processos administrativos fiscais ou judiciais, relativos a tributos administrados pelo órgão, com a competência de execução das seguintes atividades:

I - recepcionar as demandas;

II - examinar a admissibilidade das demandas recebidas; e

III - analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas.

Destacamos ainda, entre os demais preceitos, a importância das disposições acerca do ingresso no Receita de Consenso e como se dará a análise dos procedimentos consensuais.  

Nota Técnica 03/2024 – Ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 - EFD-Reinf.
Publicado pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) em 01/10/2024

Foi publicada a Nota Técnica 03/2024 com o objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.
As alterações dessa nota técnica já estão disponíveis nos ambientes de produção e de produção restrita, e dentre elas destacamos:

I) leiaute do R-4010:

  1. alteração da validação de não poder ser igual ao CPF do declarante para excepcionar a natureza de rendimento “13026 - Juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, não aplicada no financiamento de exportações” no campo {cpfBenef};
  2. retirada da obrigatoriedade de preenchimento (situação específica com fundos de investimento) no campo {vlrRendBruto}; 
  3. inclusão de informação obrigatória para a natureza de rendimento “11006 - Rendimentos pagos sem retenção do IR na fonte –  da Lei 10.833/2003” no campo {indJud}.

II) leiaute do R-4020:

  1. alteração da validação de não poder ser igual ao CNPJ do declarante para excepcionar a natureza de rendimento “13026 - Juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, não aplicada no financiamento de exportações” no campo {cnpjBenef};
  2. retirada da obrigatoriedade de preenchimento (situação específica com fundos de investimento) no campo {vlrBruto}; e
  3. inclusão de informação obrigatória para a natureza de rendimento “11006 - Rendimentos pagos sem retenção do IR na fonte – Lei 10.833/2003” no campo {indJud}.
Receita Federal - comentários sobre Instruções Normativas acerca de preços de transferência.
Atualizado em 27/09/2024 - Receita Federal

A Receita Federal receberá até o dia 15/10/2024 as indicações dos contribuintes acerca da minuta das Instruções Normativas que irão regulamentar as transações com serviços intragrupo e o Acordo de Precificação Antecipada Unilateral, celebrado no âmbito do Processo de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência.

Destacamos que os participantes da consulta pública também poderão fornecer comentários e sugestões, bem como sanar dúvidas sobre as disposições da Instrução Normativa RFB (IN RFB) nº 2.161/2023.

A consulta, sendo pública, é destinada a empresas e demais partes interessadas.

As manifestações devem ser enviadas para cotin.df.cosit@rfb.gov.br, de preferência em arquivo pdf.

Para acessar o conteúdo da minuta, acesse o site da Receita Federal.

Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 4.0.7
Publicado em 01/10/2024 pelo SPED

Foi disponibilizada a versão 4.07. do PVA EFD ICMS IPI, com a implementação da nova regra de formação da inscrição estadual do estado do Pará, que permitirá a validação das novas inscrições iniciando em "75".

CARF publica portaria com novas regras que harmonizam calendário de sessões com recesso jurídico
publicado: 03/10/2024 pelo CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu mais um passo em direção à modernização e à melhoria das condições de trabalho dos profissionais que atuam junto à instituição. No dia 23/9, o CARF publicou a Portaria CARF/MF 1501, que oficializa a decisão de não realizar sessões de julgamento no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

A medida tem como objetivo facilitar a marcação e gozo de férias dos conselheiros que atuam no Conselho, como também, respeitar o recesso dos advogados, alinhando o calendário do CARF com o do Poder Judiciário, que também suspende suas atividades nesse período.

Essa iniciativa atende a uma solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal - (OAB-DF), que há tempos pleiteava essa mudança para garantir o descanso adequado dos advogados que atuam junto ao CARF. Com isso, tanto os conselheiros quanto os advogados terão mais facilidade para organizar e aproveitar seu período de férias, promovendo mais equilíbrio entre vida profissional e pessoal.

O Presidente da OAB-DF, Délio Lins e Silva Jr., expressou seu agradecimento ao CARF em nome de toda advocacia do Distrito Federal. Assista AQUI ao vídeo completo com a fala do Presidente Délio Silva Jr.

Além de atender a um pedido histórico, o CARF reforça seu compromisso com a melhoria contínua das condições de trabalho, tanto para os profissionais que atuam junto ao órgão, quanto para seus conselheiros. A Portaria 1501 é mais uma etapa desse processo, que busca tornar as atividades no CARF cada vez mais eficientes e humanas, com respeito aos direitos e ao bem-estar de todos os envolvidos.

Norma Brasileira de Contabilidade 9, de 26 de setembro de 2024 - Conselho Federal de Contabilidade
DOU 03/10/2024 - Demonstrações contábeis individuais, separadas, consolidadas e aplicação do método de equivalência patrimonial

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a ITG 09 (R2), que tem por objetivo esclarecer e orientar questões inerentes aos pronunciamentos citados em IN1 e IN2, bem como definir procedimentos contábeis específicos para as demonstrações individuais das controladoras, principalmente em relação ao (à), entre outros:

a) uso das demonstrações individuais, consolidadas e separadas;

b) diferenciação entre os métodos de mensuração de investimentos societários na demonstração contábil individual, na demonstração contábil separada e na demonstração contábil consolidada;

c) aplicação inicial do método da equivalência patrimonial nas demonstrações individual e consolidada; e

d) alguns tópicos especiais relacionados à aplicação do método da equivalência patrimonial após o reconhecimento inicial.

A ITG 09 (R2) entra em vigor na data de sua publicação, e as alterações serão aplicáveis aos exercícios que começarem em, ou após, 01/01/2025.

Por sua vez, a Resolução CVM 212/2024 torna obrigatório para as companhias abertas a Interpretação Técnica ICPC 09 (R3) – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, emitida pelo CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis. O aludido normativo entra também em vigor em 01/01/2025, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data.

Norma Brasileira de Contabilidade 18, de 7 de dezembro de 2023 - Conselho Federal de Contabilidade
DOU - 03/10/2024 - Investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TG 18 (R4), que tem por objetivo estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas, e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures).

A NBC TG 18 (R4) entra em vigor em 1º.1.2025.

Outrossim, a Resolução CVM 211/2024 torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R3) – Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, emitido pelo CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), conforme Anexo "A" da Resolução. O normativo entra em vigor em 1/1/2025, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, esta data, e revogando a Resolução CVM 118.

eSocial - Orientativa v. S-1.3 01/2024,
publicada em 03/10/2024 - Orientações para o preenchimento do eSocial em decorrência da reoneração gradual da folha de pagamentos

Foi publicada a Nota Orientativa v. S-1.3 01/2024, que traz orientações para o correto preenchimento do eSocial, em razão da reoneração gradual da folha de pagamentos (fim da CPRB).

Assim, temos as seguintes situações:

I - Empresas com todas as atividades desoneradas (atual desoneração total)

Na hipótese da empresa fazer a opção pela desoneração parcial, para fins do preenchimento do eSocial, não há nada que o contribuinte precise adequar, visto que os ajustes na aplicação das alíquotas serão implementados em regra interna do sistema.

II - Empresas com atividades desoneradas e não desoneradas (atual desoneração parcial)

Nesse caso, além da contribuição previdenciária parcial, após aplicação do percentual informado no registro {percRedContrib} do evento S-1280, adiciona-se o valor resultante da aplicação da alíquota gradual sobre a parcela da folha de pagamento desonerada.

A referida nota também adicionou um exemplo prático, o que facilita a visualização das informações.

III - Não incidência de contribuição patronal sobre parcelas relativas ao 13º salário

Foram criados “tipos valores” {tpValor} em S-5001 para destacar a parcela de 13º salário das empresas com desoneração da folha de pagamento no período de 2025 a 2027.

Os novos valores serão incluídos em grupo de base de 13º Salário específico para empresas desoneradas {basesCp13}, no evento S-5011.

Assim, no cálculo da contribuição patronal mensal (códigos de receita 1138-01 ou 1138-03) o valor desse grupo {basesCp13} será excluído da base de cálculo da empresa desonerada totalizada no grupo {basesCp}.

Para saber mais detalhes, acesse a íntegra da norma.

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