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SPLIT PAYMENT NO IBS E NA CBS (Curso Prático) Turma 2
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REFORMA TRIBUTÁRIA (Curso Prático) Turma 19
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JUDICIÁRIO FEDERAL

Quarta Turma afasta exigência de publicação de balanço para arquivamento de atos societários de limitadas
17/04/2026 - Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ decidiu que uma empresa de grande porte inscrita como sociedade limitada não é obrigada a publicar o balaço anual e as demonstrações financeiras em jornais de grande circulação e no Diário Oficial para poder arquivar seus documentos societários na junta comercial. Para o STJ, a lei obriga essas empresas a seguir a Lei das Sociedades Anônimas apenas no que diz respeito à escrituração, à elaboração de demonstrações financeiras e à auditoria independente. Com isso, o tribunal afirmou que o arquivamento das atas de reuniões de sócios de sociedades limitadas não depende da comprovação daquelas publicações.


NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS

CADE divulga novo Boletim de Jurisprudência da autarquia
10/04/2026 - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)

Documento facilita o acompanhamento de decisões importantes do Tribunal

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) publicou a 1ª edição de 2026 do Boletim de Jurisprudência da autarquia. O documento teve sua última edição publicada em 2023 e apresenta informações sintéticas sobre as principais decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo da instituição.

Produzido pela Coordenação-Geral Processual (CGP), o boletim busca consolidar o entendimento resultante das deliberações e constituir um resumo do posicionamento prevalecente do Cade sobre a matéria antitruste.

O objetivo é facilitar o acompanhamento, por parte da sociedade civil e dos órgãos parceiros, das decisões mais importantes ao longo dos anos.

Para aprofundamento, o leitor pode acessar todas as edições dos Boletins no site. 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Publicada no DOU de 15/04/2026 - Solução de Consulta Cosit nº 56, de 9 de abril de 2026

Ementa:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
REGIMES FISCAIS PRIVILEGIADOS. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. LIMITED LIABILITY COMPANY. NÃO RESIDENTES
As LLCs cuja participação seja composta de não residente nos Estados Unidos da América e que sejam tratadas como transparentes de acordo com a legislação fiscal norte-americana são caracterizadas como regime fiscal privilegiado nos termos do inciso VII do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.
Dispositivos Legais: Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 24 e 24- A; Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, art. 2º, VII.

Obrigações Acessórias
Publicada DOU de 15/04/2026 - Solução de Consulta Cosit nº 57, de 13 de abril de 2026

Ementa:

Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE - DMED. PLANO DE SAUDE. FUNDAÇÃO INTERMEDIÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.
A entidade que administra planos de saúde contratados na modalidade coletivo empresarial em favor de seus associados, bem como de beneficiários aposentados e empregados de empresas patrocinadoras, não está obrigada a apresentar a Dmed.
As informações de plano de saúde dos empregados da entidade contratante devem ser por esta declaradas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. O mesmo entendimento aplica-se no tocante às empresas patrocinadoras, que devem informar no eSocial as informações referentes a seus empregados. Já as informações de plano de saúde dos beneficiários sem vínculo empregatício devem constar em Dmed apresentada pela Operadora do Plano de Saúde - OPP.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25 de junho de 2024.

Previdenciário - Alterações nas normas consolidadas das contribuições previdenciárias
Publicada no DOU de 14/04/2026 - Instrução Normativa RFB nº 2321, de 6 de abril de 2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Assim, foram promovidos ajustes nas alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural, sobre municípios com coeficiente populacional reduzido e sobre empresas optantes pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) em início de atividade, em consonância com a Lei Complementar nº 224/2025.

Para o produtor rural pessoa física e segurado especial ficam estabelecidos os seguintes percentuais:

  • I - contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção: 1,87% a partir de 1º.4.2026 (antes: 1,7%);
  • II - contribuição para financiamento de aposentadoria especial (RAT): 0,11% a partir de 1º.4.2026 (antes: 0,1%); 
  • III - municípios com coeficiente populacional inferior a 4,0: Alíquotas progressivas da contribuição patronal:

a) 16,4% a partir de 1.4.2026 (antes: 16%); e

b) 20% a partir de 1º.1.2027.

  • IV - Para as empresas sujeitas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), em relação aos primeiros anos de constituição:

a) 5,5%, nos cinco primeiros anos (antes: 5%) e

b) 4,4%, a partir do sexto ano (antes: 4%), ambas a partir de 1º.1.2026.

Por fim, também foram substituídos os Anexos III, IV e V, que tratam respectivamente dos códigos FPAS, da contribuição patronal e ao SENAR sobre a receita bruta rural e as contribuições devidas pelos componentes da agroindústria, produtores rurais, consórcio, e outros. Também foi criado o Anexo IX, que traz o modelo de declaração de condição do segurado especial.

Contábil - Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) - Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29 - Obrigatoriedade para Sociedades Anônimas
DOU 14.04.2026 - Resolução 242, de 13 de abril de 2026- Comissão de Valores Mobiliários

Contábil - CPC nº 29 - Obrigatoriedade para Sociedades Anônimas

A Resolução CVM nº 242/2026, aprovou e tornou obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). A norma aplica-se aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º.1.2026. 

 

Comércio Exterior: Atualização do Manual de Identidade Visual do Programa OEA
DOU 14.04.2026 - Portaria 673, de 9 de abril de 2026- Secretaria da Receita Federal do Brasil

Foi aprovada a versão 2.0 do Manual de Identidade Visual do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), que estabelece as diretrizes para a utilização do selo do Programa por empresas certificadas, com a finalidade de assegurar a integridade e a padronização da identidade visual em meios digitais e impressos.

O Manual será disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil. Com a atualização, fica revogada a norma anteriormente vigente sobre o tema.

Nacional - Publicada atualização de Boletim Técnico da DC-e
Publicada em 14.04.2026 - Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos (Portal DF-e)

Foi disponibilizado no Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos (Portal DF-e), a versão 1.01, do Boletim Técnico nº 2024.001, que dispõe sobre a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e).

Ressalta-se que esta versão do boletim técnico, atualiza os padrões do processo de compartilhamento de informações entre o ambiente autorizador de DC-e da Sefaz/PR, da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e das Secretarias de Fazendas dos Estados e órgãos conveniados e usuários da SVRS.

Também, foi publicado o pacote de schemas deste boletim técnico. Os schemas são arquivos no padrão XSD (XML Schema Definition) que funcionam como um "manual técnico" obrigatório para definir os campos (tags), a ordem de informações, o tipo de dado (número, texto, data) e as regras de validação.

É fundamental que os sistemas emissores sigam os schemas corretamente, para que o arquivo não seja rejeitado pela Sefaz.

Relembrando, a DC-e foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 5/2021 , e deve ser emitida a contar 06.04.2026, nas hipóteses em que não seja exigido documento fiscal:

a) em substituição à declaração de conteúdo, emitida nos transportes efetuados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT); e

b) por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Fonte: Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos (Portal DF-e) e IOB.

ICMS/Nacional: Revogada a obrigatoriedade de NF-e quando o destinatário for identificado pelo CNPJ
DOU 09.04.2026 - Ajuste SINIEF 12, de 6 de abril de 2026- Conselho Nacional de Política Fazendária

O CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF nº 12/2026, trazendo uma mudança importante para o varejo brasileiro e para os sistemas emissores de documentos fiscais eletrônicos: foi revogado integralmente o Ajuste SINIEF nº 11/2025, que havia estabelecido a proibição da emissão de NFC-e (modelo 65) quando o destinatário fosse identificado por CNPJ.

Na prática, a regra anterior obrigaria que todas as vendas para pessoas jurídicas fossem documentadas exclusivamente por NF-e (modelo 55).

Com o novo ajuste, essa exigência é revogada, trazendo simplificação operacional para o varejo e para os sistemas fiscais.

Na prática, há mudanças que demandam ajustes nos sistemas e rotinas fiscais das empresas.

Fontes: Portal CONFAZ e Portal Contábeis.

Exercício de opção pelo Simples Nacional
Publicada no DOU de 17/04/2026 - Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026

Dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano‑calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Destacamos que para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º, e art. 16, caput)

A opção:

I - poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026; e

II - caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.

Simples Nacional
Publicada no DOU de 17/04/2026 - Solução de Consulta Cosit nº 59, de 15 de abril de 2026

Ementa:

Assunto: Simples Nacional
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECEITA BRUTA. INTEGRAÇÃO.
O valor total recebido mediante alvará judicial a título de honorários de sucumbência, incluindo a parcela referente aos juros moratórios, integra a receita bruta da sociedade de advogados para fins de apuração do valor mensalmente devido no Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), art. 85, §§ 11 e 16, e 523; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 397; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, inciso II e § 5º, inciso II, e 16, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Solução de Consulta Cosit nº 84, de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 216, de 2024.

EFD-CONTRIBUIÇÕES - Atualização de Tabelas
Publicado em 16/04/2026 - Atualização das Tabelas 4.3.11, 4.3.13 e 4.3.15

Foram atualizadas as tabelas 4.3.11, 4.3.13 e 4.3.15

A Receita Federal informa a atualização das Tabelas 4.3.11, 4.3.13 e 4.3.15, com o objetivo de manter a aderência normativa e assegurar a correta escrituração das operações abrangidas, observadas as mais recentes alterações.

Tabela 4.3.11 (Biodiesel) e a Tabela 4.3.13 foram atualizadas em consonância com o Decreto nº 10.527, de 15 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis, conforme as alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.923, de 7 de abril de 2026, bem como em alinhamento ao Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, atualizado pelo Decreto nº 12.924, de 8 de abril de 2026. As mudanças refletem a evolução normativa do setor e visam garantir maior clareza, padronização e segurança jurídica no cumprimento das obrigações acessórias.

No que se refere à Tabela 4.3.15, referente a Créditos de Carbono, sua atualização tem como fundamento a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que estabelece diretrizes legais para o tratamento do crédito de carbono no ordenamento jurídico nacional.

Módulo de Apuração Nacional para o ISSQN é disponibilizado no ambiente de Produção Restrita da NFS-e
Publicada em 17.04.2026 -

Foi disponibilizado nesta terça-feira, 14 de abril, no ambiente de Produção Restrita (homologação/testes), o Módulo de Apuração Nacional (MAN), um dos principais avanços da estrutura do Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e). De adesão voluntária pelos municípios e desenvolvida para centralizar e automatizar a inteligência fiscal do sistema nacional, a ferramenta está disponível para testes de apuração do ISSQN.

O Módulo possibilita o processamento dos dados das notas fiscais emitidas para calcular os tributos devidos e gerar as guias de recolhimento, garantindo que as regras de cada Município sejam respeitadas. Sua ativação completa (disponibilização no ambiente de Produção) depende do cronograma de evolução tecnológica da plataforma e dos feedbacks dos pilotos municipais, momento em que passará a ser o centro da inteligência fiscal para municípios e contribuintes.

O Módulo de Apuração Nacional objetiva, primordialmente:

Possibilitar ao usuário do sistema nacional a seleção de múltiplas notas, registradas no modelo de NFS-e padrão nacional, que deverão ser pagas; Apurar o ISSQN devido das NFS-e selecionadas para pagamento em uma declaração de apuração padronizada nacionalmente; Emitir documento de arrecadação padronizado nacionalmente único para pagamento de todo o ISSQN apurado; Distribuir para cada município devido o valor do ISSQN apurado e pago no documento de arrecadação único, que for referente às NFS-e devidas ao município; e Possibilitar ao Município a vinculação de débitos e de créditos a contribuintes específicos.

Nas próximas semanas, antes da disponibilização em ambiente de Produção, o CGNFS-e deve publicar Resolução com parâmetros nacionais do MAN.

Principais pontos de atenção:

1. Regras Gerais e Adesão Municipal

Adesão Opcional: A utilização do MAN é opcional para os municípios conveniados ao Sistema Nacional; a adesão deve ser registrada no Painel Municipal, definindo uma data de início. Aceitação de Padrões: Ao aderir, o município obriga-se a aceitar as regras e padronizações do Comitê Gestor, incluindo as normas para cálculo de juros e multas, que são parametrizadas nacionalmente. Configuração Obrigatória: Para que o sistema funcione corretamente, o gestor municipal deve ativar o módulo no menu de parametrização e configurar as retenções de ISSQN, os regimes especiais e os benefícios municipais (como reduções de base de cálculo).

2. O Documento Nacional de Arrecadação (DNA)

Valor Mínimo: O Comitê Gestor pode definir um valor mínimo para a emissão do DNA, que atualmente é de R$ 10,00. Data de Vencimento Única: O vencimento do DNA é estabelecido pelo Comitê Gestor e vale para todos os municípios aderidos, visando quitar as notas emitidas no mês anterior sem acréscimos. Tratamento de Feriados: O sistema é integrado ao SIDAT para validar dias úteis; em caso de feriado municipal no domicílio tributário do contribuinte, o vencimento do DNA é automaticamente postecipado.

3. Pontos de Atenção na Operação (Contribuinte)

Fluxo de Pré-Apuração: As notas emitidas são incluídas automaticamente na etapa de "Pré-Apuração" em poucos segundos, sendo agrupadas por tipo (próprio ou retido) e competência. Uso de Créditos: Caso o município permita, o contribuinte pode utilizar créditos disponíveis para abater o valor do ISSQN diretamente na tela de pré-apuração antes de concluir o fechamento. Atrasos e Simulação: Para pagamentos em atraso, o contribuinte deve selecionar a apuração, escolher a data de vencimento desejada em um calendário e o sistema calculará automaticamente os juros e multas devidos.

4. Casos Específicos e Cancelamentos

Regimes Especiais (Sociedade de Profissionais): Notas emitidas sob este regime entram na pré-apuração com valor R$ 0,00; o valor do imposto só aparecerá após o gestor municipal criar e vincular um débito específico para aquele contribuinte e competência. Cancelamento de Notas Pagas: Uma NFS-e com "Evento de Tributos Recolhidos" (paga via DNA ou informada pelo município) só pode ser cancelada se houver parametrização municipal específica autorizando essa ação. Exclusão de Apuração: É possível excluir uma apuração antes da geração do DNA para que os itens retornem ao status de "Pré-Apuração", permitindo correções ou adição de novos benefícios e créditos.

Fontes: Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica e IOB.

 

Simples Nacional - Comitê Gestor define novos prazos e condições para opção pelo regime Simplificado e pelo regime híbrido em 2027
Publicada em 17.04.2026 - Comitê Gestor do Simples Nacional

A Resolução CGSN nº 186/2026 estabeleceu os prazos e as condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano-calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 , e da Lei Complementar nº 214/2025, conforme sintetizamos a seguir:

I - Opção pelo regime do Simples Nacional

No ano-calendário 2027, a opção pelo regime do Simples Nacional, deve ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, no período de 1º a 30.09.2026, produzirá efeitos a partir de 1º.01.2027, podendo ser cancelada até o dia 30.11.2026.

Em caso de indeferimento da opção, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas no prazo de até 30 dias corridos contados a partir da ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.

II - Opção pelo regime regular do IBS e da CBS

No período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional, no período de 1º a 30.09.2026, produzirá efeitos a partir de 1º.01.2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas no regime do Simples Nacional.

Essa opção também poderá ser cancelada até o dia 30.11.2026.

III - ME e EPP que entrarem em atividade entre 1º.10 e 31.12.2026

As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que iniciarem suas atividades no período de 1º.10 e 31.12.2026, e formalizarem a opção pelo Simples ou pela apuração e recolhimento do IBS e CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos no momento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a opção produzirá efeitos

a) a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027, em relação à opção pelo Simples Nacional, ressalvada a exclusão por opção, mediante comunicação da ME ou EPP à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e

b) para os meses de janeiro a junho de 2027, em relação à opção pelo regime regular do IBS e da CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.

IV - Inaplicabilidade ao Simei

Por fim, a norma esclarece que essas disposições não são aplicáveis à opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).

Contábil: Revisão das normas contábeis promove ajustes em equivalência patrimonial, consolidação, instrumentos financeiros e evidenciações
DOU de 17.04.2026 - Conselho Federal de Contabilidade - Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 33, de 09.04.2026 - DOU de 17.04.2026

Aprova a Revisão NBC 33, que altera as seguintes normas: NBC TG 03 (R3), NBC TG 12 (R1), NBC TG 25 (R2), NBC TG 36 (R3), NBC TG 37 (R5), NBC TG 40 (R3), NBC TG 48 e CTG 10.

A norma promove ampla atualização em pronunciamentos técnicos contábeis, com vigência a partir de 01.01.2026, ao alterar dispositivos relacionados à demonstração dos fluxos de caixa, ajuste a valor presente, provisões, demonstrações consolidadas, adoção inicial das IFRS e instrumentos financeiros, incluindo regras específicas de mensuração, reconhecimento e divulgação. 

Entre os principais destaques estão a limitação dos fluxos de caixa apresentados entre investidora e investida quando adotado o método da equivalência patrimonial ou o custo, o esclarecimento da relação entre ajuste a valor presente e valor justo, mudanças no tratamento contábil quando da perda de controle de controladas, novas regras de evidenciação para instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo em outros resultados abrangentes e a introdução de divulgações específicas para contratos de energia elétrica com variabilidade natural.

Fontes: CFC e Checkpoint.


MUNICIPAL

São Paulo/SP: Tributos Municipais - Novas regras para impugnação e pedidos de vista em processos administrativos fiscais
DOM-São Paulo 15.04.2026 - Instrução normativa 4, de 14 de abril de 2026- Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo-SP

Foram estabelecidas novas regras para o procedimento de impugnação, recursos e pedidos de vista de processos fiscais municipais, reforçando o uso da Solução de Atendimento Virtual (SAV) e estabelecendo requisitos para a seleção de lançamentos e acesso aos autos.

Impugnação e recursos

Foi determinado que, para protocolar impugnações, recursos ordinários ou recursos de revisão, o contribuinte utilize o formulário específico disponibilizado no SAV, onde constam todos os lançamentos passíveis de contestação. Apenas os lançamentos selecionados nesse formulário serão considerados impugnados ou recorridos, independentemente do tributo envolvido. Lançamentos não selecionados no SAV serão considerados não impugnados ou não recorridos, mesmo que mencionados na petição.

Pedidos de vista de processos

A partir de 2.5.2026, os pedidos de vista de processos custodiados deverão ser protocolizados exclusivamente pelo SAV. O pedido poderá ser indeferido se houver ausência de legitimidade, inexistência de interesse jurídico direto, pedido genérico ou impreciso, uso inadequado do canal de protocolo ou caráter protelatório. O acesso poderá ser concedido parcialmente quando houver informações protegidas por sigilo fiscal ou comercial, e pedidos não serão conhecidos se os autos estiverem disponíveis eletronicamente ao requerente.

Fontes: Checkpoint e Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo-SP 

ICMS/SP: Liquidação de débitos de ICMS-ST com crédito acumulado
DOE-SP 15.04.2026 - Decreto 70531, de 14 de abril de 2026- Estado de São Paulo

Foi permitida a utilização de crédito acumulado de ICMS para a liquidação de débitos relativos ao imposto retido por substituição tributária quando esses valores sejam exigidos por meio de auto de infração e imposição de multa ou quando já estiverem inscritos em dívida ativa. Até então, os débitos de ICMS-ST estavam excluídos dessa forma de quitação.

Fontes: Checkpoint e Legislação da Prefeitura Municipal de São Paulo.

 

Saberplay Msy Advogados