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LEGISLATIVO FEDERAL Creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições de determinados materiais/isenção das contribuições na venda de desperdícios, resíduos e aparas que especifica. DOU de 23/04/2026 - Lei nº 15.394, de 22 de abril de 2026 A norma altera o tratamento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins ao autorizar o aproveitamento de créditos nas aquisições de determinados desperdícios, resíduos e aparas utilizados como insumos e, de forma correlata, conceder isenção dessas contribuições na venda desses materiais. A autorização alcança pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que utilizem tais itens como matéria‑prima ou material secundário em seu processo produtivo, abrangendo resíduos de plástico, papel ou cartão, vidro e diversos metais, conforme classificação fiscal específica. O crédito passa a ser calculado mediante a aplicação das alíquotas gerais das contribuições sobre o valor das aquisições realizadas no mês, limitado a operações com fornecedores domiciliados no País, inclusive quanto a custos e despesas. O crédito não aproveitado em determinado período pode ser utilizado nos meses subsequentes e a regra se aplica mesmo quando o adquirente estiver sujeito ao regime de substituição tributária das contribuições. Em complemento, a venda desses resíduos e aparas para empresas do lucro real fica isenta de PIS/Pasep e Cofins e não integra a base de cálculo das contribuições. Assim, os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi, desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário. § 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês. § 2º O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. § 3º O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes. § 4º A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição tributária.” (NR) Art. 48. A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições. JUDICIÁRIO FEDERAL DIREITO EMPRESARIAL - Superior Tribunal de Justiça STJ - REsp 2.053.505-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/11/2025 Destaque O sócio de Sociedade Limitada possui legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos interesses da sociedade, desde que, em regra, sejam cumpridos os requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976, de aplicação subsidiária. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade ativa de sócios de Sociedade Limitada para pleitear, em nome próprio, reparação civil em decorrência de danos causados à sociedade, por alegada conduta ilícita do outro sócio. No caso em análise, é fato incontroverso que o contrato social da empresa nada prevê quanto à legitimidade extraordinária dos sócios para ajuizamento de ação em benefício da própria sociedade. Tampouco a matéria encontra-se regulamentada no capítulo específico da Sociedade Limitada ou da Sociedade Simples (art. 1.053, parágrafo único, do CC/2002), sendo certo que, na omissão da lei, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (LINDB, art. 4º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento que assevera a "viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal" (REsp n. 1.396.716/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015). No mesmo sentido, a doutrina especializada ensina que "a lei das sociedades por ações, por sua abrangência e superioridade técnica tem sido aplicada a todos os tipos societários, inclusive a limitada, também por via analógica. Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limitada seja o das sociedades simples.". No âmbito das sociedades anônimas, a legitimidade para a propositura da ação de reparação civil, por danos causados ao patrimônio da sociedade pelo administrador, encontra previsão no art. 159 da Lei Acionária, mais especificamente em seus §§ 3º, 4º e 7º. O dispositivo legal prevê as três hipóteses legais para o ajuizamento da ação de reparação civil contra o administrador da sociedade: (i) a ação uti universi, pela pessoa jurídica, com a finalidade de recomposição do próprio patrimônio lesado por ato do administrador (caput do art. 159); (ii) a ação uti singuli, pelo acionista, na condição de substituto processual da companhia, pleiteando reparação do prejuízo causado ao patrimônio social (§§ 3º e 4º); e (iii) a ação individual, pelo acionista que busca o ressarcimento de prejuízo diretamente causado a seu patrimônio por ato do administrador (§ 7º). Para o caso, importa a análise da segunda hipótese - ação uti singuli, prevista no art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976 -, porquanto se refere a pedido de reparação civil formulado por sócios em decorrência de danos causados à sociedade, por alegada conduta ilícita do outro sócio. Trata-se, portanto, de pretensão em que se objetiva a recomposição do patrimônio da sociedade. Por conseguinte, a demanda reveste-se de natureza social. Contudo, a ação social ut singuli, alicerçada no mesmo fundamento da ação ut universi, qual seja, o dano causado diretamente ao patrimônio da sociedade, é cabível, em regra, quando a assembleia-geral é contrária ao ajuizamento de ação contra o administrador ou se recusa a deliberar acerca dessa proposta, cabendo então à minoria ajuizar a demanda como representante da companhia (art. 159, § 4º, da LSA), desde que reúna, ao menos, 5% (cinco por cento) do capital social. A esse respeito, no caso, é desnecessária a deliberação dos demais sócios quotistas a respeito da ação reparatória, porque tal providencia seria meramente formal, sem nenhuma efetividade, quiçá inexequível, tendo em vista que a sociedade limitada é composta por dois casais, cada um possuindo 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais, razão pela qual qualquer deliberação a respeito da propositura de ação de reparação de danos contra um dos sócios, seria rejeitada, logicamente, sendo impossível, consequentemente, alcançar a maioria dos votos. Por outro lado, nem o réu e tampouco sua esposa poderiam votar quanto ao pedido de ajuizamento da ação indenizatória, em razão da vedação legal contida nos arts. 115, 156 e 159, § 2º, da Lei n. 6.404/1976. Portanto, se o réu e sua esposa se encontravam impedidos de votar, restaram apenas os sócios autores para decidir a respeito do ajuizamento da ação. Assim, sob qualquer perspectiva, conclui-se não ser razoável exigir que a decisão seja submetida ao colegiado dos sócios em assembleia. No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, ao julgar situação análoga, decidiu que a sociedade limitada seria parte legítima para propor, em nome próprio, ação de responsabilidade civil contra um dos sócios, pelos prejuízos causados à empresa, mesmo sem prévia reunião de quotistas, tendo em vista ser composta por apenas dois sócios, cada um detentor de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa dos sócios, na condição de substitutos processuais, para ajuizamento, em nome próprio, de ação reparatória em benefício da sociedade, com fundamento nos arts. 1.053, parágrafo único, do CC/2002 e 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976. Superior Tribunal de Justiça - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO STJ - REsp 2.118.134-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025 Destaque Nos termos do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972, é defeso à autoridade julgadora, unilateralmente, inovar ou alterar as balizas jurídicas do lançamento fiscal, impondo-se, nessas hipóteses, a lavratura de auto de infração ou a feitura de notificação de lançamento complementares, devolvendo-se ao sujeito passivo o direito a nova impugnação no tocante à matéria modificada, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Informações do Inteiro Teor A controvérsia reside em analisar se a modificação ou inovação pelo Conselho de Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) dos critérios jurídicos do lançamento efetuado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, sem oportunizar o direito à ulterior impugnação, viola os arts. 18, § 3º, e 59, II, do Decreto n. 70.235/1972. De início, ressalta-se que a disciplina processual pertinente à determinação dos créditos tributários da União é regulada pelo Decreto n. 70.235/1972 - recepcionado pela ordem constitucional com status de lei ordinária -, o qual estabelece o iter procedimental a ser cogentemente observado pelo Fisco para o exercício de suas competências estritamente vinculadas. De acordo com esse regramento, a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidades são empreendidas mediante formalização de notificações de lançamento e lavratura de autos de infração (art. 9º), os quais devem conter motivação que abranja, entre outros pontos, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a sanção aplicável (arts. 10, III e IV, e 11, II). Em seguida, após regular comunicação, faculta-se ao sujeito passivo o direito de contrapor-se à exigência mediante impugnação, a qual instaura a fase litigiosa do procedimento. Tal peça defensiva deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, mencionando-se, ainda, os motivos de fato e direito, os pontos de discordância e as razões e provas a serem objeto de discussão administrativa, tomando-se por incontroversas as matérias não contestadas, como denotam os arts. 14 a 17 do Decreto n. 70.235/1972. Apresentada impugnação e realizadas as respectivas diligências, caso a autoridade competente verifique, no curso do processo, a existência de incorreções ou inexatidões que resultem agravamento da exigência fiscal ou, ainda, inovação ou alteração do fundamento jurídico da exigência tributária, impõe-se a lavratura de auto de infração ou emissão de notificação de lançamento complementares, com concessão de novo prazo de impugnação ao sujeito passivo, determinação extraída do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972. Trata-se de preceito destinado a resguardar o direito de defesa no tocante aos aspectos fático-jurídicos inovadores relativamente à autuação originária e, portanto, impassíveis de oportuna contestação pelo sujeito passivo, uma vez que não integraram a motivação lançada pelo Fisco. Nessa hipótese, o art. 41, § 3º, do Decreto n. 7.574/2011, o qual densifica o Decreto n. 70.235/1972 na regulamentação do processo administrativo fiscal, assegura ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, "[...] contados da data da ciência da intimação da exigência complementar, para a apresentação de impugnação apenas no concernente à matéria modificada", sendo tais atos levados a efeito no mesmo processo administrativo e objeto de um único julgamento, nos moldes dos §§ 4º e 5º do mesmo diploma normativo. O descumprimento de tais regras macula a validade do respectivo processo de exigência fiscal, sendo nulos, na esteira do art. 59, II, do Decreto n. 70.235/1972 "[...] os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa", vício que se projeta para os atos subsequentes na cadeia procedimental, nos moldes do § 1º do sobredito preceito normativo. No caso, o termo de verificação fiscal integrante do auto de infração refutou o procedimento adotado pelo sujeito passivo de deduzir da base imponível da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 2002, perdas incorridas por sucursal estrangeira em períodos pretéritos, viabilizando, contudo, a retificação das respectivas declarações de rendimentos. Malgrado entendimento adotado pelo Fisco, o Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) adotaram fundamentação inovadora, passando a afirmar que, à vista do princípio da territorialidade da tributação, as apontadas perdas jamais poderiam ser excluídas da apuração da base de cálculo da CSLL, situação não alterada com a publicação da Medida Provisória n. 1.858/1999. Nesse sentido, a brusca mudança de posicionamento foi empreendida à revelia da norma do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235 /1972. Isso porque a modificação do fundamento da autuação demandava, antes, a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento complementar, com devolução do prazo para impugnação, sob pena de nulidade por manifesta violação ao direito de defesa, na forma do art. 59, I, do Decreto n. 70.235/1972. Superior Tribunal de Justiça - DIREITO TRIBUTÁRIO STJ - AREsp 2.449.390-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/10/2025, DJEN 24/10/2025. Destaque O valor do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias destinados ao ativo permanente resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período. Informações do Inteiro Teor A controvérsia submetida à apreciação diz respeito à forma de creditamento e à utilização de crédito financeiro de ICMS pago na aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade, bem como às limitações legais ao seu aproveitamento. Diferentemente do crédito físico, vinculado ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, o crédito financeiro - como aquele decorrente do imposto recolhido na aquisição de bens para o ativo fixo e imobilizado - constitui direito previsto na legislação complementar federal (LC n. 87/1996). O art. 20, § 5º, da referida lei complementar, disciplina o direito de apropriação do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade. Os incisos I, II e III do referido § 5º estabelecem critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o aproveitamento do crédito financeiro, razão pela qual devem ser interpretados de forma literal. Nos termos do inciso III, o valor do crédito a ser apropriado resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a autuação fiscal decorreu do recolhimento a menor do ICMS incidente sobre operações de saída realizadas após o início das atividades da empresa e fora do prazo legal, tendo a sociedade se utilizado indevidamente de créditos acumulados mensalmente com base no art. 20, § 5º, inciso I, da LC n. 87/1996, em período anterior ao início de suas operações (período pré-operacional). Assim, não se verifica nenhum vício na atuação do agente fiscal que promoveu a glosa dos créditos financeiros apropriados e acumulados indevidamente antes do início das atividades da contribuinte e em períodos sem operações de saída, em descompasso com os limites e formalidades previstos na legislação de regência. Superior Tribunal de Justiça - DIREITO TRIBUTÁRIO STJ - REsp 2.213.669-PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 2/9/2025, DJEN 8/9/2025. Destaque Em execução fiscal, efetivado o depósito integral do valor exequendo, efetuado de forma voluntária ou involuntária, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia em definir se, na execução fiscal, o depósito do valor exequendo, efetuado de forma voluntária ou involuntária, faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora. De modo expresso, o § 4º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) estabelece que somente o depósito em dinheiro tem o condão de fazer cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora; vale ressaltar que não há diferenciação quanto ao depósito ter sido efetuado voluntariamente ou não. Por sua vez, o art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que o depósito do montante integral do crédito tributário exequendo importa em suspensão da sua exigibilidade. Além disso, o § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos, sendo que o valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme estabelece o caput do art. 9º da referida Lei. Nesse contexto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito. Assim, consolidou-se, por meio da edição da Súmula n. 271/STJ e do julgamento do REsp n. 1.360.212 (Tema 623/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que, a partir da constituição do depósito judicial integral, a responsabilidade pelo pagamento de correção monetária e juros passa a recair exclusivamente sobre a instituição bancária incumbida da guarda do numerário. Não se olvida que a Corte Especial do STJ revisou o Tema 677/STJ, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Entretanto, a tese firmada no mencionado Tema versa sobre cumprimento de sentença entre particulares, isto é, trata de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado, sendo que, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema 677/STJ, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Assim sendo, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente. Superior Tribunal de Justiça - Exclusão do ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' - Impossibilidade. Tema 1304 - Julgado em 10/12/2025 - Acórdão publicado em 17/12/2025 - Trânsito em Julgado 23/02/2026 Tema 69/STF - Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Repercussão Geral - Destaque Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. Informações do Inteiro Teor A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964". O critério quantitativo do Imposto sobre produtos industrializados (IPI) envolve notadamente as suas alíquotas e as respectivas bases de cálculo, estas últimas que interessam à discussão para que seja firmada a tese em regime de repetitivo. Isto porque está se tratando da incidência do IPI na saída da mercadoria dos estabelecimentos dos contribuintes (fato gerador previsto no inciso II do art. 46 do CTN), cuja base de cálculo é o valor da operação que acarretou a saída da mercadoria (vide alínea a do inciso II do art. 47 do CTN). Nesse sentido, a leitura analítica do sistema aponta que, na saída do produto industrializado, a base de cálculo do IPI é o valor total da operação, qual seja o preço real do negócio jurídico de circulação qualificada, incluindo as parcelas acessórias pertinentes e os tributos "por dentro" que integram o preço, porque expressam a contrapartida econômica da operação tributada e preservam a aderência lógica entre a materialidade do imposto e seu critério quantitativo. Ademais, a orientação deste Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que o parâmetro normativo eleito pelo legislador é o valor total da operação de saída, tal como previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei n. 4.502/1964, não havendo base legal para o destaque ou a exclusão de parcelas relativas a tributos calculados por dentro, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Por fim, cabe tecer considerações a respeito da impossibilidade de transpor a linha argumentativa utilizada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 69 de Repercussão Geral (RE n. 574.706/PR, relatado pela eminente Ministra Carmen Lúcia). Isto porque o voto condutor do acórdão parte da delimitação do conceito de faturamento, distinguindo-o de receita e de meros ingressos transitórios que não se incorporam ao patrimônio da empresa. Com base nessas premissas, conclui que o ICMS não integra o faturamento por não constituir riqueza do contribuinte. Em repercussão geral, conclui: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", por não representar faturamento ou receita própria do contribuinte. Por outro lado, no IPI, a base de cálculo é o "valor da operação" e, portanto, não se confunde com a noção econômica de riqueza agregada ao produto, típica dos tributos sobre faturamento ou receita. Logo, a discussão sobre "valor da operação" no IPI não se resolve por analogia com precedentes relativos a faturamento ou receita. Deve observar o conceito normativo específico do Código Tributário Nacional e da Lei n. 4.502/1964. Em síntese: no IPI, a base de cálculo alcança a integralidade jurídica da operação de saída, e não a riqueza líquida do contribuinte. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1304/STJ: "Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964". Superior Tribunal de Justiça - ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Prerrogativa da Administração fazendária. Decorrência direta do CTN Tema 1371 - Julgado em 10/12/2025 - Acórdão publicado em 06/02/2026 - Trânsito em Julgado 09/04/2026 Destaque 1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório. Informações do Inteiro Teor A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.". O Código Tributário Nacional estabelece normas gerais atinentes à definição da base de cálculo dos impostos, bem como ao lançamento tributário, fundamentais para a coerência e unidade do sistema tributário, razão pela qual haverão de ser detidamente observadas, uniformemente, em todo o país, pelos Entes Políticos no exercício de sua competência para instituir tributos, dando-lhes conformação. Sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o art. 38 do referido Código dispõe que sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Por valor venal, compreende-se aquele correspondente ao valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, que serve de base para a apuração do imposto em exame. Com essa compreensão, manifesta-se a jurisprudência do STJ, do que são exemplos: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020. Por sua vez, ao Estado, competente para instituir e regular o ITCMD, incumbe dispor, por meio de lei, sobre o modo de apuração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, a fim de dar conformação à norma geral que definiu a base de cálculo do tributo em comento (valor venal do bem transmitido). Diversos são os critérios para se obter a quantificação da base de cálculo, sendo possível à Lei estadual eleger, a esse fim, a declaração do contribuinte, a avaliação administrativa (feita diretamente pela Administração fazendária, sem a participação do contribuinte), o valor mínimo de referência (do IPTU, por exemplo), entre outras. Entretanto, é preciso considerar que estas formas "iniciais" de apuração da base de cálculo do ITCMD, eleitas pela lei estadual, não se confundem com o procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN, que é excepcional, subsidiário e vinculado, concebido para preservar, minimamente, os interesses da Administração Fazendária na averiguação da dimensão do fato imponível. Diz-se excepcional, pois o cabimento do procedimento de arbitramento dá-se apenas nos casos em que a declaração, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam; subsidiário, porquanto sua utilização somente se apresenta autorizada se o critério de quantificação do bem transmitido inicialmente eleito pela lei estadual mostrar-se inidôneo para demonstrar o valor venal do bem, caso em que incumbe à Administração Fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora da realidade, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório; e vinculado, na medida em que a autoridade fiscal não possui margem de discricionariedade para decidir sobre a adoção do procedimento, quando caracterizadas as hipóteses legais. Tem-se, nessa medida, que o art. 148 do CTN, veicula norma geral (atinente ao lançamento tributário - art. 146, III, b, da CF), de observância obrigatória pelos Entes Políticos, a qual dispõe sobre o modo como a autoridade fazendária deve proceder para viabilizar o lançamento tributário, nos específicos casos em que as declarações expendidas pelo contribuinte são omissas ou não mereçam fé, para o fim de se identificar o valor venal do bem, base de cálculo do tributo em questão. O procedimento de arbitramento, destinado à apuração do valor do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, tem, portanto, indissociável articulação com o lançamento tributário, em especial na modalidade "por declaração" (que é, em regra, utilizado para o lançamento do ITCMD), bem como no "lançamento de ofício", sobretudo nos casos em que ausente a declaração do contribuinte ou de sua inadequação, nos termos dos incisos do art. 149. Nesse quadro normativo, em resposta à indagação contida na delimitação da controvérsia, pode-se afirmar, como segurança, que a prerrogativa do Fisco de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148, nas hipóteses em que especifica. Bem de ver, assim, que lei estadual, a quem compete instituir e regular o imposto em comento (ITCMD), no que se insere as regras destinadas à quantificação do valor venal dos bens imóveis transmitidos, não pode, a esse pretexto, excluir a possibilidade de o Fisco promover, subsidiaria e excepcionalmente, o procedimento de arbitramento, nas específicas situações estabelecidas no art. 148 do CTN. Nessa linha de intelecção, o procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN não consubstancia uma "prerrogativa genérica" conferida ao Fisco, que poderia ser ignorada ou afastada pela lei local, "nas hipóteses em que possível a apuração de outras formas", tampouco ser genericamente suprimida por decisão judicial, tal como decidiu o Tribunal de origem, em (errônea) interpretação da lei federal. Aliás, a compreensão, nesse sentido, adotada pelo Tribunal de origem, de considerar que a previsão legal de determinado critério de quantificação do bem transmitido teria o condão de afastar (em toda e qualquer situação) a possibilidade de o Fisco promover o procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN, encerra uma contradição em seus próprios termos. Isso porque o procedimento de arbitramento - que é excepcional, subsidiário e vinculado - pressupõe justamente a adoção anterior de outro critério de apuração do bem transmitido estabelecido na lei estadual (tal como declaração, avaliação administrativa, valor mínimo de referência), que se mostrou inidôneo aos fins perseguidos. Deve-se registrar, ainda, que a preservação da prerrogativa do Fisco Estadual de promover o procedimento de arbitramento para a apuração da base de cálculo do ITCMD, nas hipóteses especificadas pelo art. 148 do CTN, encontra respaldo em julgados do STJ. Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema Repetitivo 1371/STJ: 1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório. STJ - Tributário - Programa de parcelamento tributário - PERT. Adesão. Descontos e reduções concedidos. Acréscimo patrimonial. IRPJ. CSLL. Base de cálculo. Superior Tribunal de Justiça - AgInt no REsp 2.128.885-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 9/3/2026, DJEN 17/3/2026. Destaque Os descontos e reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido ou pelo lucro real, uma vez que tais valores constituem acréscimo patrimonial, devendo ser reconhecidos como receita tributável. Informações do Inteiro Teor Trata-se de ação de repetição de indébito, em que se busca a restituição de IRPJ e de CSLL incidentes sobre os valores decorrentes da redução de multa e de juros de mora em razão da adesão a programa de parcelamento tributário - PERT. Não obstante, a questão em debate já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inclusão dos valores atinentes aos descontos/reduções de multas e dos juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Conforme ressaltado pelo STJ, a concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL (AgInt no AREsp 2149908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 3/7/2024). Ademais, cumpre registrar que o fato de a contribuinte estar submetida à apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, em que se adota como base de cálculo percentual da receita bruta da empresa, não afasta a aplicação do entendimento pacificado. Isso ocorre porque ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ adotam o posicionamento de que esses mesmos valores integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, tributos cuja base imponível também é a receita bruta. Dessa forma, mesmo quando a empresa apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido, os descontos/reduções de multas e os juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário, no caso o PERT, devem ser considerados nas respectivas bases de cálculo. STJ - Contribuição previdenciária patronal. Salário-maternidade. Não incidência. Tema n. 72/STF. Superior Tribunal de Justiça - AgRg no Ag 1.428.915-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 4/3/2026, DJEN 10/3/2026. Destaque Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia ao debate sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No caso, foi impetrado mandado de segurança objetivando assegurar o alegado direito líquido e certo de não recolher a contribuição previdenciária patronal, dentre outras verbas, dos valores pagos a título de salário maternidade. No Tribunal de origem, foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido quanto à mencionada verba. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo de instrumento, o qual teve o seu provimento negado no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a seguinte tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF) Conforme ressaltado pelo STF, "por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição". Dessa forma, impõe-se o juízo de retratação para que seja afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. STJ - IRPJ. CSLL. Inclusão das parcelas de PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Superior Tribunal de Justiça - Tema 1312, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 11/3/2026, Acórdão publicado em 17/03/2026 Destaque As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido. Informações do Inteiro Teor A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". Inicialmente, destaca-se que a recorrente pede a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema n. 69/STF, quando se firmou a orientação de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Naqueles julgamentos, o STF decidiu, em breve síntese, que a parcela do ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, com destino a ser repassado posteriormente aos cofres públicos. Assim, reconheceu que essa parcela (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS/COFINS. Todavia, o entendimento esposado pela Suprema Corte não se estende ao caso, pois não se verifica a alegada similitude entre as bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS (faturamento/receita bruta), apuradas na sistemática do lucro presumido. Registra-se que a possibilidade de se aplicar, por analogia, o entendimento fixado pelo STF para outros tributos apurados pelo regime de lucro presumido já foi enfrentada e afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ em duas oportunidades diferentes: no julgamento dos Temas 1008 e 1240/STJ. Em ambos, a Primeira Seção do STJ concluiu que o regime jurídico da apuração contábil pela sistemática do lucro presumido não permite a extensão do entendimento do STF para a exclusão de parcelas relativas ao ICMS e ao ISS porque estas parcelas não foram selecionadas previamente pelo legislador. Aplica-se o mesmo raciocínio à pretensão de exclusão das parcelas relativas às contribuições do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando apuradas pela sistemática de apuração do lucro presumido. Ao regulamentar a apuração do Imposto de Renda sobre o lucro presumido, a União editou o Decreto n. 9.580/2018, dispondo, em seus arts. 587 a 594, as regras para sua opção, inclusive alterando os valores de faturamento para as empresas autorizadas a optar por tal regime, na sistemática do lucro presumido. Como se depreende de todo o arcabouço legal e regulamentar relativo à matéria, diversamente da apuração dos tributos pelo lucro real, a pessoa jurídica que optou pela apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido não tem a necessidade da manutenção de complexos controles contábeis, sendo tal opção de livre escolha da pessoa jurídica contribuinte, desde que não se enquadre em nenhum dos impedimentos traçados pelo art. 14 da Lei n. 9.718/1998. Nesse contexto, é importante frisar que o lucro presumido utiliza a receita bruta para chegar ao montante dos tributos devidos porque esse foi o parâmetro utilizado pelo legislador, com aplicação de margens de diferentes percentuais previstos na lei, que são denominadas como "margens de lucro legalmente presumidas", incidentes sobre diferentes faixas de rendimentos. O cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é apurado levando em consideração todas as receitas e despesas da atividade, conforme opção legislativa. Logo, optando por tal regime diferenciado, a pessoa jurídica sujeita-se a um regime jurídico simplificado e abre mão de utilizar escrituração fiscal mais detalhada e, ainda, de utilizar deduções e receitas não previstas no regime próprio do lucro presumido, de forma que não pode se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos. Sendo assim, fica vedada a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das parcelas devidas a título do PIS e da COFINS como pretende a recorrente. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1312/STJ: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido". STJ - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Renovação. Indeferimento. Imunidade tributária. Limites. Lei complementar. Art. 14 do CTN. Superior Tribunal de Justiça - AgInt no MS 27.589-DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 5/2/2026, DJEN 19/2/2026. Destaque O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria. Informações do Inteiro Teor Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que manteve o indeferimento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da impetrante. No caso, o apontado ato coator ampara-se em Nota Técnica em que ficou consignado o indeferimento de renovação do CEBAS. Nesse contexto, observa-se que a autoridade ministerial impetrada não indicou qualquer descumprimento, por parte da entidade, dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, limitando-se a invocar disposições de lei ordinária, decreto e portaria. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou compreensão de que são inconstitucionais os dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de imunidade tributária relativamente às contribuições sociais. Ademais, o STF firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". Desse modo, o pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria. STJ - IRPF. Contrato de prestação de serviços. Rescisão unilateral e imotivada. Verbas pagas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e compensação por stock options. Incidência. Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.409.762-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/02/2026. Destaque O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incide sobre as verbas recebidas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options, pagas a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia a definir a natureza jurídica, para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sobre um conjunto de verbas pagas a um executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços, o qual, cumpre destacar, possui natureza eminentemente cível, apartado de um concomitante vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, a parte mantinha com a empresa um contrato de prestação de serviços de natureza cível, paralelamente a um contrato de trabalho formal. As verbas ora em disputa, estipuladas justamente no bojo do contrato cível, são: participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options. Tais obrigações não derivam diretamente da legislação trabalhista, de dissídios ou de convenções coletivas, mas de um acordo de vontades de índole privada. As partes, ao celebrarem o contrato, previram uma retribuição financeira para a hipótese de rescisão unilateral e imotivada por parte da contratante. Cumpre asseverar que tal estipulação se amolda perfeitamente ao instituto da cláusula penal compensatória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil. Trata-se, em verdade, de uma prefixação de perdas e danos, uma penalidade contratual que, embora possa ter um viés indenizatório, não se confunde necessariamente com a reparação de um dano emergente no sentido tributário. Pelo contrário, a sua natureza é, primariamente, contratual e sancionatória, representando para o credor o ingresso de um valor em seu patrimônio. Prosseguindo nessa senda, é cediço que a denominação jurídica atribuída pelas partes a uma verba ("indenização", "gratificação", "bônus") não vincula a autoridade fiscal, que deve perquirir a real natureza econômica do fato para determinar a ocorrência do fato gerador, em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado, no âmbito tributário, no §1º do art. 43 do CTN. Dito isso, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e o Bônus de desempenho individual são verbas inequivocamente atreladas ao desempenho do executivo e aos resultados financeiros da companhia. Representam uma forma de remuneração variável, um prêmio pelo sucesso alcançado. O seu pagamento no momento da rescisão contratual não lhes retira essa característica. Sem dúvida alguma, esses valores servem para remunerar a perda da expectativa de auferir esses ganhos no futuro próximo, caso o contrato tivesse prosseguido. Assim, a compensação por uma expectativa de ganho frustrada qualifica-se como lucro cessante, configurando acréscimo patrimonial tributável. Portanto, correta a incidência do imposto de renda sobre tais valores. Além disso, o serviço de outplacement representa um programa de apoio estruturado que as empresas oferecem a funcionários desligados para facilitar sua transição na carreira. Trata-se de um benefício, uma vantagem que, embora não monetária em sua forma direta, possui valor econômico e se traduz em um incremento ao patrimônio de possibilidades e oportunidades do executivo. Não se trata de reparar uma perda, mas de fornecer uma nova ferramenta para o futuro profissional. A legislação tributária não se limita a tributar valores em pecúnia, apenas, mas inclui vantagens e benefícios que configurem acréscimo patrimonial. No caso, a tributabilidade se torna ainda mais evidente e inconteste, porquanto o empregado foi indenizado em valor correspondente ao que seria gasto com o serviço de recolocação profissional, auferindo nítido acréscimo patrimonial ao seu patrimônio. Logo, o proveito econômico recebido sujeita-se à tributação. Por último, talvez o ponto mais sofisticado da controvérsia diga respeito à Compensação pela Perda do Direito à Participação Acionária (Stock Option). Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. A equalização da controvérsia deita raízes no recente posicionamento do STJ, firmado no julgamento do Tema 1226/STJ, o qual possui a seguinte ratio decidendi: o fato gerador do Imposto de Renda não ocorre no momento em que o beneficiário exerce a opção e adquire as ações (muitas vezes por um preço simbólico ou inferior ao de mercado), pois ali há apenas uma transação mercantil sem ganho líquido imediato. O acréscimo patrimonial tributável se materializa apenas no momento da alienação dessas ações, quando o ganho de capital (diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição) é efetivamente realizado. No caso, a parte não chegou a exercer a opção de compra nem a vender as ações. Ele recebeu um valor em dinheiro como compensação pela perda da oportunidade de realizar todo esse ciclo. Ora, este pagamento pecuniário nada mais é do que a substituição, pelo seu equivalente monetário, do ganho de capital que ele potencialmente auferiria ao final do processo. Se o ganho na venda das ações é tributável, a compensação que o substitui, por identidade de substância econômica, também o é. Portanto, o valor recebido a título de compensação pelo não exercício do direito de stock options representa um evidente acréscimo patrimonial, sendo plenamente tributável pelo Imposto de Renda, em perfeita harmonia com o espírito do Tema 1226/STJ. Dessa forma, tendo-se em vista que se trata de valores relativos à aplicação de cláusula penal cível, consistentes em prefixação de perdas e danos, alinhados, sobretudo, ao conceito de lucros cessantes, tais valores são, portanto, representativos de acréscimos patrimoniais tributáveis (renda), na forma do art. 70, caput, da Lei n. 9.430/1996. STF valida restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros 23/04/2026 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e Ação Cível Originária (ACO) 2463 Para a Corte, limitações a empresas com capital estrangeiro levam em conta a proteção da soberania nacional O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A Corte também decidiu que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (23), na conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463 Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questionava o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendiam anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão. Veja a matéria completa pelo link. NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS Imóveis alugados: Receita Federal define que valores por danos integram receita bruta e são tributados por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins Publicada no DOU de 22/04/2026 - Solução de Consulta Cosit nº 61, de 16 de abril de 2026 A Receita Federal entendeu que os valores pagos por locatários a empresas locadoras de imóveis próprios, a título de reparação por danos ou manutenção no momento da rescisão contratual, devem ser tratados como receita bruta. Com isso, esses montantes passam a sofrer incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 61, de 16 de abril de 2026. Segundo a ementa da solução de consulta, a interpretação vale para empresas no lucro presumido e também para o regime cumulativo de PIS e Cofins. A Receita enquadrou esses valores como decorrentes da própria atividade de locação de imóveis próprios, e não como verba apartada da operação principal da empresa. Na prática, isso significa que quantias recebidas para reparar danos ou realizar manutenção após a devolução do imóvel devem compor a base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a atividade da locadora. O entendimento afasta a tese de que esses pagamentos teriam natureza meramente indenizatória fora da receita operacional. A solução de consulta indica como fundamento legal o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, dispositivos usados pela Receita para sustentar o enquadramento desses valores como receita bruta tributável. Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Fontes: RFB e Portal Contábeis, de 24/04/2026. Nacional - Publicada Nota Técnica nº 2026.001 da NF-e com diretrizes sobre o Provedor de Assinatura e Autorização (PAA) Publicada em 22.04.2026 - Nota Técnica nº 2026.001 Foi publicada a Nota Técnica nº 2026.001. Este documento tem como objetivo apresentar, de forma clara e objetiva, as diretrizes técnicas relacionadas ao uso de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, em conformidade com as disposições do Ajuste SINIEF 9/22, que instituiu este modelo em âmbito nacional. O Ajuste SINIEF nº 9/2022 , celebrado pelo CONFAZ e pela Receita Federal do Brasil, estabelece o arcabouço legal e regulatório para a atuação do PAA, permitindo que a assinatura digital e a solicitação de autorização de documentos fiscais eletrônicos sejam realizadas por meio de um serviço intermediário devidamente habilitado, em nome do emissor do documento. A presente Nota Técnica detalha a implementação técnica deste modelo, em consonância com as normas e os prazos definidos pelo Ajuste e suas posteriores alterações (como os Ajustes SINIEF nºs 45/2022, 55/2022, 47/2023 e 46/2025). A proposta desse modelo é simplificar os processos envolvidos na emissão de documentos fiscais eletrônicos, reduzindo a complexidade técnica para contribuintes e sistemas emissores, ao mesmo tempo em que mantém os requisitos de segurança, integridade e validade jurídica das informações transmitidas. A utilização de provedores especializados, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/2022 , possibilita maior padronização, confiabilidade e eficiência na comunicação com os ambientes de autorização fiscal, especialmente para públicos como o Microempreendedor Individual (MEI), o produtor rural e os optantes pelo Simples Nacional. De forma geral, o PAA atua como uma camada de apoio ao emissor, realizando as etapas de assinatura eletrônica e encaminhamento dos documentos para autorização, conforme as regras previamente estabelecidas no Ajuste SINIEF nº 9/2022 e nos manuais técnicos (MOC e MOPAA). Esse modelo contribui para a modernização dos processos fiscais eletrônicos, favorecendo a automação, a escalabilidade das soluções e a melhoria da experiência dos usuários envolvidos. É importante salientar que o uso do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos não altera a responsabilidade legal e tributária do emitente em relação às informações constantes no documento fiscal eletrônico emitido, conforme preconiza o inciso III da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 9/2022. O PAA atua exclusivamente como intermediário técnico, prestando serviços de apoio à assinatura digital e ao encaminhamento do documento para autorização, não assumindo a autoria fiscal nem a responsabilidade pelo conteúdo, veracidade ou adequação tributária das informações declaradas pelo contribuinte. DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - DIRBI. PESSOA JURÍDICA OBRIGADA A SUA APRESENTAÇÃO. REGIMES ESPECIAIS. Publicada no DOU de 24/04/2026 - Solução de Consulta Cosit nº 66, de 23 de abril de 2026 Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Nacional - Publicada nova versão da Nota Técnica nº 2020.001 para ajustar o prazo de manifestação do destinatário na NF-e. Publicada em 23.04.2026 - Portal da Nota Fiscal eletrônica. O Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) publicou a versão 1.60 da Nota Técnica nº 2020.001. A Nota Técnica nº 2020.001, estabelece os requisitos técnicos para o registro dos eventos de manifestação do destinatário na NF-e. Essa nova versão tem como principal objetivo adequar o documento ao Ajuste SINIEF nº 14/2026 , que reduziu o prazo para o registro da manifestação conclusiva do destinatário. O prazo anterior, de 180 dias, foi alterado para 90 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. Dessa forma, em conformidade com o referido ajuste, o novo prazo passará a ser aplicado no ambiente de produção a partir de 1º de junho de 2026. Fontes: Portal da Nota Fiscal eletrônica e IOB. Federal: Divulgação das especificações técnicas para o uso do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA) DOU 22.04.2026 - Nota Técnica NF-e 1, de 1 de abril de 2026- Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais Foi publicada a Nota Técnica em questão, que apresenta as especificações técnicas relativas ao uso do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA). Ressalta-se que o modelo visa simplificar os processos de emissão de documentos fiscais eletrônicos, mantendo os requisitos de segurança, integridade e validade jurídica das informações transmitidas. Fontes: Portal da Nota Fiscal eletrônica e Checkpoint. Nacional - Publicada nova versão do Informe Técnico nº 2025.004 para atualizar a tabela de índice de mistura do biodiesel nos combustíveis Publicada em 24.04.2026 - Portal da Nota Fiscal eletrônica Foi publicada a versão 1.10 do Informe Técnico nº 2025.004, para atualizar os percentuais obrigatórios de adição de etanol anidro à gasolina, conforme estabelecido pela Resolução CNPE nº 9/2025 . Segundo as regras estruturais da NF-e, foram implementadas validações voltadas ao correto preenchimento das informações relativas ao percentual de mistura obrigatória de biocombustível. Para esse fim, serão utilizadas tabelas padronizadas, como a Tabela de Classificação Tributária (cClassTrib) e a Tabela de Índice de Mistura do Biocombustível (pBio). Assim, passam a ser observados os seguintes percentuais: a) 30% para Gasolina Comum e b) 25% para Gasolina Premium. A tabela efetiva com os indices poderá ser acessada por meio do Portal Nacional da NF-e, em "Documentos" e "Diversos". ESTADUAL TJSP considera nula inclusão de funcionário em sociedade 19/04/2026 - Apelação nº 1015976-84.2024.8.26.0003 Julgado - 23/03/2026 Autor assinou documentos sem conhecimento. A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula alteração contratual após constatar que um empresário incluiu um funcionário como sócio da empresa sem o seu conhecimento. O colegiado também determinou o retorno das cotas ao espólio do empresário, já falecido, e fixou indenizações de R$ 10 mil por danos morais e R$ 37 mil por danos materiais. De acordo com o processo, o autor trabalhava como auxiliar administrativo quando, após a saída de um dos sócios, foi solicitado pelo empresário a assinar documentos supostamente relacionados às suas funções. Somente após o falecimento do empregador, ele descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Em razão de dívidas da empresa, teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Em 1º Grau, a ação foi negada. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, reconheceu que a inclusão do autor como sócio nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, tendo sido induzido a praticar ato jurídico com declaração não correspondente à sua real vontade. Observou, ainda, que, mesmo após a inclusão formal, nunca recebeu pró-labore, mas salário, com recolhimento de FGTS. “Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro social da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor", afirmou o magistrado. E completou: “Tal conduta dos herdeiros do espólio réu beira ao absurdo, pois, mesmo que o autor fosse sócio, a sua responsabilidade estaria limitada à integralização de suas cotas (artigo 1.052, CC), cabendo-lhe o direito de regresso (artigo 346, III, CC) contra a empresa ou o reembolso de 99% da dívida paga do espólio réu (artigo 283, CC), por ter respondido com o seu patrimônio pela dívida trabalhista da sociedade”. Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Tabosa e Maurício Pessoa. A votação foi unânime. SP - ICMS – Obrigações acessórias – Importador com estabelecimento no Estado de São Paulo e filial em outro Estado – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, no território paulista, para a matriz paulista. Publicada no Diário Eletrônico em 22/04/2026 - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33413/2026, de 17 de abril de 2026. Ementa: ICMS – Obrigações acessórias – Importador com estabelecimento no Estado de São Paulo e filial em outro Estado – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, no território paulista, para a matriz paulista. I. Nas operações de importação, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo relevante para definir o destinatário final para fins de tributação o tipo de importação e o papel jurídico e materialmente desempenhado por cada estabelecimento envolvido na operação. II. Havendo estabelecimento no Estado de São Paulo, este é considerado o importador na operação de importação cujo desembaraço aduaneiro e posterior remessa para o estabelecimento matriz ocorram neste Estado. Dessa forma, o sujeito ativo do ICMS devido na importação dessas mercadorias é o Estado de São Paulo. III. O estabelecimento paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do ICMS incidente na importação, desde que tenha comprovante de que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda. |
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