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SPLIT PAYMENT NO IBS E NA CBS (Curso Prático) Turma 2
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REFORMA TRIBUTÁRIA (Curso Prático) Turma 19
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JUDICIÁRIO FEDERAL

Sociedade limitada de grande porte. Escrituração e elaboração de demonstrações financeiras. Obrigação de publicação. Ausência de previsão legal.
Superior Tribunal de Justiça - REsp 2.002.734-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Destaque

É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia refere-se à legalidade de deliberação de Junta Comercial que exige a comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de grande porte, não constituídas sob a forma de sociedade anônima, apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à publicação.

Com efeito, a palavra "publicação" está ausente do texto normativo. E essa ausência não é acidental. O histórico legislativo revela que o Projeto de Lei n. 3.741/2000, que culminou com a edição da Lei n. 11.638/2007, continha alusão explícita à publicação, tendo o legislador, no processo de deliberação parlamentar, intencionalmente suprimido a referida obrigação do texto final. Cuida-se, portanto, de silêncio eloquente, o qual, na técnica hermenêutica, tem força normativa equivalente à de uma exclusão expressa. O que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por construção interpretativa extensiva. A supressão consciente de um termo do texto legislativo é manifestação inequívoca da vontade normativa e vincula o intérprete.

O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos particulares sem fundamento em lei. Dessa forma, inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial.

Portanto, a deliberação da Junta Comercial incorre em excesso regulamentar e inverte a hierarquia normativa ao instituir a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal.

Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.
Supremo Tribunal Federal - Tema: 487 - RE 640452/RO - publicado em 07/04/2026.

O Tribunal fixou a seguinte tese: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e ate nuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode consi derar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras."

STF - Ministério Público não tem de pagar despesas processuais e honorários advocatícios, decide STF
Supremo Tribunal Federal (STF) - 29/04/2026 - Tema 1382 - Data de Julgamento: 29/04/2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar despesas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas. Para o Tribunal, impor ao órgão o pagamento dessas obrigações afetaria sua independência e sua autonomia institucional. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (29), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382), e da Ação Cível Originária (ACO) 1560.

Recurso ao STF

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que o responsabilizou pelo pagamento das custas e dos honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida à parte vencedora) num processo em que foi derrotado. No STF, o MP-SP argumentou, entre outros pontos, que, como não pode receber esses encargos quando vence a ação, “por simetria, lógica processual e razoabilidade”, também não poderia pagá-los quando for vencido.

Pagamento

Em relação aos honorários e às custas, tratados no RE, o Plenário acolheu o recurso para afastar o pagamento dessas despesas. O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não é possível condenar o MP ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, pois isso feriria a autonomia do órgão.

Perícias

A ACO, por sua vez, tratava de decisão que responsabilizou o Ministério Público Federal (MPF) pelo pagamento dos honorários da perícia requerida pelo órgão. Por maioria de votos, o colegiado negou o pedido e reiterou o entendimento de que o Ministério Público é responsável pelo pagamento dos honorários da perícia requerida por ele. Nesse ponto, prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin.

Nesse ponto, o ministro Flávio Dino lembrou que o artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de o Ministério Público adiantar valores ou despesas relacionadas à realização de perícia, quando houver orçamento.

Para o ministro André Mendonça, assim como a Defensoria Pública e os demais órgãos da administração pública, o MP deve prever em seu orçamento os custos dessas perícias, uma vez que se trata de atividade inerente ao próprio litígio processual cível.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que votaram para atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas periciais ao ente federativo (estado ou União) a que estiver vinculado o MP. Os três, porém, aderiram à tese de julgamento, por refletir a conclusão da maioria do colegiado.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.

2 – Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal), observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.


EXECUTIVO FEDERAL

Regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS
DOU de 30/04/2026 - Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026

A presente norma (Decreto nº 12.955/2026) regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, tributo instituído no contexto da reforma tributária sobre o consumo. Ela estabelece regras de transição relevantes para contribuintes e define que, durante todo o exercício de 2026, haverá dispensa do recolhimento da CBS em determinadas condições. O regulamento da CBS é composto por 620 artigos e cinco anexos

Na prática, isso significa que a nova contribuição só começará a ser cobrada de fato a partir de 1º de janeiro de 2027. Durante todo o ano de 2026, empresas e contribuintes terão um período de adaptação para se organizar, ajustar sistemas e cumprir apenas as obrigações exigidas, sem precisar pagar o tributo. Nesse processo, a Receita Federal será responsável por definir as regras detalhadas e orientar como tudo deverá funcionar. 

Destacamos ainda que também foi publicada a regulamentação do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), pela Resolução CGIBS nº 6/2026, publicada no Portal do Comitê Gestor do IBS, e o objetivo é orientar tanto as administrações fiscais quanto os contribuintes sobre como funcionará o novo modelo de tributação sobre o consumo. O regulamento do IBS dispõem de 617 artigos e cinco anexos.

Com isso, a Lei Complementar nº 214/2025 passa a ser regulamentada por ambas normas.

Conjuntamente, foram reconhecidos como partes comuns, o Livro I do Regulamento da CBS e o Regulamento do IBS, por meio da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026.

Embora a fase de testes para o ano de 2026 continue, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 , que flexibilizou a aplicação de penalidades relacionadas ao cumprimento das obrigações acessórias, iniciará seu prazo de contagem, encerrando essa flexibilização a partir de 1º de agosto de 2026, em razão do reconhecimento das partes comuns dos regulamentos da CBS e do IBS e suas respectivas publicações.

Um ponto relevante do regulamento da CBS é a atuação coordenada entre a Receita Federal do Brasil (RFB), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Esses órgãos deverão atuar de forma harmonizada em relação à edição de normas, interpretação da legislação, cumprimento de obrigações acessórias e definição de procedimentos envolvendo a CBS e o IBS.

Essa harmonização está prevista a partir do artigo 451 do Decreto nº 12.955/2026 .

Embora CBS e IBS compartilhem uma base comum e apresentem diversas regras semelhantes, cada tributo terá características próprias, de acordo com sua natureza, inseridas em seus respectivos regulamentos.

Segundo os regulamentos, o novo modelo de tributação ainda depende de atos conjuntos da RFB e CGIBS, sobre vários aspectos, e os contribuintes passam a ter uma necessidade real de adequações, revisões de processos e conhecimento amplo sobre a base legislativa.

O decreto, em si, integra o conjunto de medidas de regulamentação da nova sistemática de tributação sobre bens e serviços no país. A norma detalha regras aplicáveis aos sujeitos passivos da CBS e estabelece critérios para a dispensa de recolhimento no período de transição.

A CBS incide sobre operações com bens e serviços, dentro da estrutura prevista na reforma tributária aprovada no país. O decreto publicado detalha aspectos relacionados à fase inicial de implementação, com foco na adaptação dos contribuintes às novas obrigações fiscais.

Além disso, o regulamento reforça a necessidade de observância das obrigações acessórias, mesmo durante o período de dispensa de recolhimento, como parte do processo de transição para o novo sistema tributário.

Fontes: Planalto legislação, Portal Contábeis e IOB.


NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS

Simples Nacional ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIAS NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ADMISSÃO DA ATIVIDADE NO SIMPLES NACIONAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Publicada no DOU de 27/04/2026 - Solução de Consulta Cosit nº 71, de 24 de abril de 2026

Ementa:

Assunto: Simples Nacional
ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIAS NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ADMISSÃO DA ATIVIDADE NO SIMPLES NACIONAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO.
É admitida no Simples Nacional a atividade de administração de garantias relativas a contratos de locação de imóveis, em que o prestador de serviços (consulente) oferece aos clientes (locatários) a garantia, perante a administradora de imóveis, de cumprimento das obrigações inerentes à locação, a qual é operacionalizada por meio de contrato de mútuo, cujos recursos são restituídos parcial ou integralmente ao cliente no término do contrato de mútuo, conforme o caso, sendo atualizados pela Taxa Referencial - TR caso não haja ocorrência de inadimplemento ou de danos ao imóvel locado.
REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE POR MEIO DE APLICAÇÕES DE RENDA FIXA OU VARIÁVEL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Na hipótese em que a remuneração dessa atividade provenha da aplicação dos recursos oriundos dos contratos de mútuo em operações de renda fixa ou variável, os respectivos rendimentos sujeitar-se-ão ao Imposto sobre a Renda na fonte ou ao pagamento do imposto sobre os ganhos líquidos mensais, de modo definitivo, descabendo sua inclusão na base de cálculo do valor devido mensalmente no regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, 13, § 1º, inciso V, 17, § 2º, e 18, 5º-F; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 70, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts 2º, § 5º, inciso VII, e 5º, inciso V, alínea "a" .

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins - AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM DESÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
Publicada no DOU de 27/04/2026 - Solução de Consulta Cosit nº 68, de 23 de abril de 2026

Ementa:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM DESÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O deságio na cessão de créditos de ICMS representa receita da pessoa jurídica cessionária, a qual integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de incidência não cumulativa. Porém, não integra essa base de cálculo no regime de incidência cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM DESÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O deságio na cessão de créditos de ICMS representa receita da pessoa jurídica cessionária, a qual integra a base de cálculo da Cofins no regime de incidência não cumulativa. Porém, não integra essa base de cálculo no regime de incidência cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

Previdenciária - Receita Federal do Brasil esclarece sobre a contribuição para o salário-educação do produtor rural pessoa física
Publicada no DOU de 27/04/2026 - Solução de Consulta Cosit nº 65, de 23 de abril de 2026

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a contribuição para o salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física conforme definição da alínea "a" do inciso I do art. 146 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 , inscrito no CNPJ, que desenvolve suas atividades em caráter empresarial, nos termos do § 3º do art. da Lei nº 9.766/1998 , do caput do art. 2º do Decreto nº 6.003/2006 , e do inciso I do art. da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 .

Por sua vez, a contribuição para o salário-educação não é devida pelo produtor rural pessoa física que não desenvolve suas atividades em caráter empresarial, mas realizou sua inscrição no CNPJ exclusivamente por determinação de norma estadual.

Ementa:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ EM CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE NORMA ESTADUAL.
A contribuição para o salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física conforme definição da alínea "a" do inciso I do art. 146 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, inscrito no CNPJ, que desenvolve suas atividades em caráter empresarial, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do caput do art. 2º do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, e do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
A contribuição para o salário-educação não é devida pelo produtor rural pessoa física que não desenvolve suas atividades em caráter empresarial, mas realizou sua inscrição no CNPJ exclusivamente por determinação de norma estadual.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º, § 3º; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 2º, I; 96; e 146, I, "a" ; Parecer SEI nº 4090/2023/MF, de 6 de novembro de 2023.

Edital de Audiência Pública n°01/2026 - Pronunciamento Técnico CPC 52 - Divulgações Para Controladas Sem Obrigações De Prestação De Contas Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRS 19
Início:14/04/2026 /fim: 13/05/2026 - Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Pronunciamento Técnico CPC 52.
 
Este Pronunciamento está alinhado à IFRS 19 – Subsidiaries without Public Accountability: Disclosures emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB) e tem como objetivo estabelecer um conjunto reduzido de exigências de divulgação aplicáveis às entidades que não possuem obrigação de prestação pública de contas, mas que optam por elaborar suas demonstrações contábeis em conformidade com as normas completas do CPC/IFRS. A proposta visa simplificar e racionalizar as divulgações, mantendo, contudo, a utilidade da informação para os usuários.
 
A adoção deste Pronunciamento permitirá que determinadas controladas se beneficiem de uma redução significativa no volume de divulgações exigidas, sem prejuízo da qualidade e da transparência das informações contábeis apresentadas.
 
O prazo da presente Audiência é de 30 dias.
 
Feitas essas considerações, estamos divulgando a minuta do Pronunciamento Técnico CPC 52, solicitando que as sugestões e comentários relativos a essa minuta sejam enviados até o dia 13 de maio de 2026 ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), por meio do endereço eletrônico cpc@cpc.org.br, e ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio do endereço eletrônico ap.nbc@cfc.org.br ou para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar - Brasília-DF - CEP 70070-920.
 
As sugestões e comentários serão considerados públicos e disponibilizados, na íntegra, após o término do prazo da Audiência pública.

Definido o tratamento dos Juros sobre Capital Próprio na convenção Brasil–Países Baixos
DOU 27.04.2026 - Ato Declaratório interpretativo 5, de 22 de abril de 2026- Secretaria da Receita Federal do Brasil

O ato normativo em questão consolidou o entendimento acerca que os Juros sobre o Capital Próprio devem ser tratados como juros para fins da convenção internacional firmada entre Brasil e Países Baixos, alinhando a interpretação interna ao acordo internacional. 

Com isso, foram superados entendimentos administrativos anteriores que adotavam conclusão diversa, promovendo maior segurança jurídica nas operações transnacionais envolvendo JCP e imposto sobre a renda.

Atualização da Tabela de Índice de Mistura de biocombustível e Nacional: Atualização da consolidação das regras do Provedor de Assinatura e Autorização no CT-e e MDF-e.
DOU 24 e 25.04.2026 - Documentos Técnicos - Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais

Foram publicados os seguintes documentos técnicos:

Informe Técnico NF-e 4, de 1 de junho de 2025- 

Reforma Tributária: Atualização da Tabela de Índice de Mistura de biocombustível 

Foi publicada a nova versão da Nota Técnica sob comentário a qual trata, dentre outros assuntos, sobre as orientações relativas aos Serviços de Autorização de Uso dos DF-e, utilizados pelas empresas. A referida Nota também divulgou a Tabela de Índice de Mistura de biocombustível disponível no Portal Nacional da NF-e, visto que a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe novas regras para a validação do referido documento, voltadas ao preenchimento correto das informações referentes ao percentual de mistura obrigatória de biocombustível. A nova versão atualizou os percentuais obrigatórios de adição de etanol anidro à gasolina a serem utilizados desde 1º.8.2025. 

 

Nota Técnica CT-e 3, de 1 de abril de 2026- 

Nacional: Atualização da consolidação das regras do Provedor de Assinatura e Autorização no CT-e

Foi atualizada a Nota Técnica que consolida as regras aplicáveis ao uso do Provedor de Assinatura e Autorização (PAA) na emissão do CT-e, de forma a prever que, se houver indicação de uso do PAA, a regra de validação referente à assinatura digital não será aplicada, dentre outras alterações. A implantação em produção está prevista para agosto de 2026.

 

Nota Técnica MDF-e 2, de 1 de agosto de 2022

Nacional: Atualização da consolidação das regras do Provedor de Assinatura e Autorização no MDF-e

Foi atualizada a Nota Técnica que consolida as regras aplicáveis ao uso do Provedor de Assinatura e Autorização (PAA) na emissão do CT-e, de forma a prever que, se houver indicação de uso do PAA, a regra de validação referente à assinatura digital não será aplicada, dentre outras alterações. A implantação em produção está prevista para agosto de 2026.

Simples Nacional - Alteração da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Publicada no DOU de 28/04/2026 - Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026.

A presente norma estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, sempre que realizarem prestação de serviços sujeita à emissão desse documento. A emissão deverá ocorrer exclusivamente por meio do Emissor Nacional da NFS-e, nas modalidades emissor web ou API.

A NFS-e nacional deverá ser utilizada inclusive nos casos em que a opção pelo Simples Nacional esteja pendente de análise, em discussão administrativa ou sob efeitos de impedimento previstos na legislação, ainda que haja possibilidade de enquadramento retroativo no regime. Fica vedada, entretanto, a emissão da NFS-e de padrão nacional em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS.

O documento fiscal terá validade em todo o território nacional e será suficiente para a fundamentação e constituição do crédito tributário. O acesso às informações da NFS-e pelos entes federados ocorrerá por meio do Painel Municipal da NFS-e ou de ambiente compartilhado de dados, observados os requisitos mínimos de segurança da informação.

A Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e reforça a padronização nacional da NFS-e, a integração entre os entes federados e a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas optantes do Simples Nacional.

Simples Nacional - Honorários Advocatícios Contratuais e de Sucumbência. Acordo Judicial Decorrente de Rescisão Contratual. Receita Bruta.
Publicada no DOU de 28/04/2026 - Solução de Consulta Cosit nº 72, de 24 de abril de 2026

Ementa:

Assunto: Simples Nacional
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO JUDICIAL DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECEITA BRUTA.
Integra a receita bruta da sociedade de advogados inscrita no Simples Nacional a importância correspondente a honorários advocatícios contratuais e de sucumbência recebida por meio de acordo judicial, ainda que o acordo seja decorrente de ação judicial de cobrança de honorários motivada por rescisão unilateral de contrato por parte da pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, §§ 3º, 4º, inciso IV, e 5º-C, inciso VII.

Regulamento do Imposto Sobre Bens e Serviços é publicado pelo CGIBS
DOU de 30/04/2026 - Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril 2026

A presente norma regulamenta o Imposto Sobre Bens e Serviços - IBS.

A regulamentação do IBS estabeleceu um conjunto de regras operacionais aplicáveis à incidência, apuração, arrecadação e fiscalização do tributo, disciplinando desde as alíquotas até os procedimentos de recolhimento, ressarcimento de créditos e cumprimento das obrigações acessórias. Confira abaixo alguns destaques. 

Sobre a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 

Foi divulgada, no site do CGIBS, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que reconhece como disposições comuns ao IBS e à CBS aquelas constantes do Livro I do Decreto nº 12.955/2026 (voltado à CBS), bem como da Resolução CGIBS nº 6/2026 (a qual trata do IBS, ora sob comentário). 

Split payment 

Foram definidas as hipóteses de aplicação do split payment e relacionou os arranjos de pagamento a que se aplicam (por exemplo, boleto, Pix, TED, TEF, cartões de débito e crédito, entre outros, observadas as etapas de implementação do mecanismo) os responsáveis pelo recolhimento conforme a modalidade da operação, a forma de segregação do tributo no fluxo financeiro, a ordem de extinção dos débitos e a integração tecnológica entre os sistemas da CBS e do IBS. Também reforçou a autonomia financeira dos tributos, ao vedar expressamente qualquer compensação cruzada entre CBS e IBS no contexto do split payment, impondo segregação contábil e sistêmica obrigatória.

 Alíquotas 

A norma definiu, em relação às alíquotas, aspectos fundamentais para sua aplicação, as hipóteses de aplicação de alíquotas diferenciadas, inclusive alíquota zero em regimes específicos. 

Ressarcimento

Também foram estabelecidas regras para que o contribuinte apure o saldo a recuperar, sendo que ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo. Além disso, a norma prevê os procedimentos, prazos e condicionantes, bem como a disciplina da devolução de valores pagos indevidamente ou a maior. 

Documentos fiscais 

No campo das obrigações acessórias, o regulamento reforçou a centralidade dos documentos fiscais eletrônicos como base da apuração da IBS, tornando obrigatória a emissão de documento fiscal mesmo em operações imunes, isentas, com alíquota zero ou sujeitas a regimes diferenciados. A norma recepcionou e instituiu diversos documentos fiscais eletrônicos, definiu critérios de autorização, validação, cancelamento e contingência, disciplinou documentos auxiliares e eventos fiscais, e estabeleceu padrões técnicos, leiautes e integração dos sistemas. 

Transição

Em relação às regras operacionais para a transição ao novo modelo de tributação sobre bens e serviços, a regulamentação complementou as disposições legais já existentes. O texto não alterou os marcos temporais definidos em lei, mas disciplinou aspectos técnicos e procedimentais essenciais para a convivência entre regimes durante o período de adaptação, especialmente no que se refere à implantação gradual dos sistemas, às obrigações acessórias e aos documentos fiscais eletrônicos. A regulamentação reconheceu a necessidade de amadurecimento tecnológico e autorizou a utilização transitória de atos infralegais, leiautes e documentos já vigentes, desde que compatíveis com o novo modelo, evitando descontinuidade operacional. 

Anexos

O regulamento disciplinou, em seus anexos, os seguintes temas: a) as taxas anuais de depreciação aplicáveis a determinados bens e mercadorias, para fins de estorno proporcional (à vida útil desses produtos) de créditos nas hipóteses de roubo ou furto; b) as listas de bens enquadrados no regime do REPETRO; c) a relação de bens alcançados pela suspensão do IBS no âmbito do REPORTO; d) a lista de bens de capital desonerados dos tributos; e e) bens fabricados na ZFM com 100% de crédito presumido (especificamente no regulamento do IBS). 

Multas 

Segundo o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, as penalidades no âmbito da Reforma Tributária começam a ser aplicadas no 1º dia do 4º mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS. Assim, tais sanções serão aplicadas a partir de 1º.8.2026. 

Publicado no Sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobreBens e Serviços (https://www.cgibs.gov.br)

Painel Receita no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Publicada no DOU de 30/04/2026 - Portaria RFB nº 678, de 29 de abril de 2026

A legislação criou o Painel Receita como ferramenta digital de inteligência fiscal, permitindo às empresas acompanhar e comparar seus indicadores econômicos e fiscais com dados agregados de outras empresas do mesmo setor e porte. O sistema utilizou percentis e quartis para demonstrar o posicionamento relativo da empresa, apresentou séries históricas e adotou critérios de proteção de dados e confidencialidade. A iniciativa buscou estimular a conformidade tributária, melhorar a qualidade das informações declaradas e ampliar a transparência na relação entre o Fisco e o contribuinte, sem impor novas obrigações acessórias ou alterar prazos e alíquotas tributárias. 

O Painel Receita alinha-se às boas práticas governamentais de reuso de dados para promoção do desenvolvimento econômico, mediante o fornecimento de informações personalizadas a cada empresa para a tomada de decisão (Business Intelligence - BI) e será disponibilizado no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço <https://servicos.receitafederal.gov.br>.

Veja a nora completa no link.

(Sped) - ECF - Outras Exclusões sem Relacionamento
Publicado em 28/04/2026 - Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)

A partir da versão 12.1.0 do Programa Gerador da ECF - PGE, os contribuintes que, cumulativamente, possuam valores superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) informados nas linhas 167.01 dos registros M300A/M350A e 341.01 dos registros M350A/M350R – Outras Exclusões sem Relacionamento, e para os quais esses valores representem mais de 30% do montante total das exclusões, deverão preencher Requerimento Web, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

  • Justificativa para a utilização dos valores informados na(s) linha(s), com o respectivo histórico dos lançamentos;
  • Embasamento legal que fundamente a utilização;
  • Segregação dos valores que compõem o montante informado em cada linha; e
  • Memória de cálculo detalhada.

A linha Outras Exclusões sem Relacionamento possui natureza residual e somente deve ser utilizada na inexistência de linha específica que represente adequadamente o fato gerador da exclusão. O preenchimento incorreto dessa linha, bem como a omissão de informações exigidas, poderá sujeitar o contribuinte à aplicação de penalidades.

Em observância ao princípio colaborativo entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e os contribuintes, é possível sugerir a criação de novas linhas na ECF, com o objetivo de reduzir, progressivamente, a utilização da linha residual de Outras Exclusões. As sugestões devem ser encaminhadas por meio do canal Fale Conosco da ECF, onde serão analisadas pela RFB para possíveis implementações em versões futuras.

Cade recomenda condenação em processo sobre troca de informações no mercado internacional de veículos automotores leves
Publicado em 29/04/2026 - Caso é o primeiro, no Brasil, em que empresas concorrentes são investigadas por supostamente mitigar a competição por inovação

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a condenação parcial de montadoras e pessoas físicas em processo administrativo que apura suposta troca de informações concorrencialmente sensíveis no mercado internacional de veículos automotores leves destinados ao transporte de passageiros.

A investigação foi instaurada em julho de 2024 para apurar supostas infrações à ordem econômica envolvendo seis empresas e 23 pessoas físicas. Trata-se do primeiro caso, no Brasil, em que empresas concorrentes são investigadas por buscarem mitigar a competição por inovação, por meio do compartilhamento de informações sensíveis relacionadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Segundo a SG/Cade, a instrução do processo identificou evidências de coordenação de comportamento entre concorrentes por meio da troca de informações concorrencialmente sensíveis relacionadas a projetos de P&D de componentes embarcados em determinados modelos de automóveis. Para a Superintendência, a conduta teria potencial de reduzir a incerteza concorrencial, afetar incentivos à inovação e produzir prejuízos aos consumidores finais.

De acordo com a nota técnica, os produtos envolvidos na conduta são veículos automotores leves destinados ao transporte de passageiros, produzidos no Brasil ou importados, em sua maioria voltados ao segmento premium.

Embora os contatos investigados tenham ocorrido no exterior, a SG/Cade apontou que as tecnologias discutidas pelo grupo de empresas investigadas também foram incorporadas a veículos vendidos ou produzidos no Brasil.

Ao final da instrução, a SG/Cade opinou pela condenação de Audi, BMW, Porsche e Volkswagen, além de pessoas físicas vinculadas a essas empresas, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica. A Superintendência também recomendou a aplicação de multa e das demais penalidades cabíveis, nos termos da Lei nº 12.529/2011.

Em relação à Mercedes-Benz e às pessoas físicas a ela vinculadas, a SG/Cade recomendou o arquivamento do processo administrativo.

A recomendação da Superintendência-Geral não representa decisão final do Cade. Os autos serão encaminhados ao Tribunal Administrativo do Cade, responsável pelo julgamento do caso.

MOS eSocial é atualizado com ajustes e esclarecimentos operacionais
DOU 28.4.2026 - Nota Orientativa 10, de 1 de abril de 2026- Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)

A Nota Orientativa em questão promoveu ajustes na versão MOS S-1.3 consolidada até a NO S-1.3 10.2026, em relação à versão MOS S-1.3 consolidada até a NO S-1.3 08.2026.As alterações promoveram ajustes conceituais e operacionais em capítulos gerais e em diversos eventos. As mudanças incluem esclarecimentos sobre alterações cadastrais e de rubricas, regras de competência, envio de informações por entes públicos, consignações, bem como a atualização e ampliação de regras aplicáveis a eventos de remuneração, desligamento, processos trabalhistas e judiciais.

Reconhecimento das disposições comuns à CBS e ao IBS nos respectivos regulamentos.
30/04/2026 - PORTARIA CONJUNTA MF/CGIBS Nº 7, DE 30 DE ABRIL DE 2026

A norma em questão formaliza o reconhecimento de que determinadas disposições regulamentares são comuns à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conferindo maior alinhamento interpretativo e operacional entre os dois tributos instituídos no contexto da reforma da tributação sobre o consumo. Para esse fim, considera-se que as regras gerais previstas no Livro I do regulamento federal da CBS e aquelas constantes de ato normativo editado pelo Comitê Gestor passam a ser tratadas como disposições comuns a ambos os tributos. 

Ficam, assim, reconhecidas como disposições comuns ao IBS e à CBS aquelas constantes do Livro I do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2026, e da Resolução nº 6, de 30 de abril de 2026, divulgada no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços

O reconhecimento em questão não se aplica a alterações dos atos normativos referenciados.

 Publicado no Sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobreBens e Serviços (https://www.cgibs.gov.br)


ESTADUAL

SP: Modernização do acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico
DOE-SP 24.04.2026 - Portaria 15, de 23 de abril de 2026- Subsecretaria da Receita Estadual de São Paulo

A partir de 1º.7.2026, ficam atualizadas as regras que disciplinam o acesso ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais do Estado de São Paulo, conforme os destaques abaixo.

O modelo centrado em senhas tradicionais foi substituído por mecanismos de autenticação considerados mais seguros, definidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

No âmbito cadastral, foi reforçada a obrigatoriedade do uso de certificado digital para acesso ao cadastro de contribuintes do ICMS. Paralelamente, houve maior integração entre os dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento e os registros mantidos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, de modo que o cadastro de contabilistas responsáveis pelas empresas passará a refletir diretamente as informações constantes no CRC-SP.

No que se refere às obrigações acessórias, foram atualizadas as regras de transmissão da GIA, da GIA Coligida e da Declaração do Simples, prevendo que essas obrigações sejam cumpridas exclusivamente por meio eletrônico, mediante os mecanismos de autenticação definidos pelo Fisco estadual, conforme mencionado anteriormente.

Por fim, foram revogados diversos dispositivos que tratavam de forma detalhada da política relativa à atribuição de senhas aos usuários.

Fontes: Subsecretaria da Receita Estadual de São Paulo e Checkpoint.

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