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LEGISLATIVO FEDERAL

Tribunais de Contas passam a ter caráter permanente no controle externo da administração pública
DOU de 06/05/2026 - Emenda Constitucional nº 139, de5 de maio de 2026

Altera o § 1º do art. 31 e o art. 75 da Constituição Federal para estabelecer os Tribunais de Contas como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo da administração pública.

Desse modo, a norma fortalece institucionalmente os Tribunais de Contas ao reconhecê‑los como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo. Estabelece a vedação à sua extinção, criação ou instalação e define a aplicação de regras gerais de organização, composição e fiscalização às diferentes esferas federativas, garantindo estabilidade e uniformidade ao sistema de controle externo.

Com a alteração, os arts. 31 e 75 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. ..................................................................................................................

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação.

Art. 75. Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação.


JUDICIÁRIO FEDERAL

STJ - Terceira Turma reafirma que recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo
04/05/2026 - Superior Tribunal de Justiça (STJ) - RE nº 2234939 - RJ Transitado em Julgado em 31/03/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se limitam aos credores participantes, permanecendo íntegros os direitos daqueles que ficaram fora do acordo.

Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência da corte, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes e reforçou que credores dissidentes podem continuar cobrando seus créditos fora das condições estabelecidas no plano.

No link, veja a matéria completa. 

TRT-10 reconhece fraude em sucessão empresarial e condena sócios retirantes por dívida trabalhista
30/04/2026 - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) - Publicado o acórdão em 13/03/2026

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou dois sócios retirantes de uma empresa sediada no estado do Tocantins (TO) ao pagamento solidário e imediato de dívida trabalhista. A decisão, relatada pelo desembargador João Luís Rocha Sampaio, reconheceu que houve fraude na sucessão empresarial para fins de blindagem patrimonial dos ex-sócios do empreendimento. 

De acordo com o processo, sentença inicial incluiu o atual sócio e dois sócios retirantes da empresa no polo passivo da execução. O juízo de 1º Grau determinou que a execução ocorresse, primeiro, contra o sócio atual e apenas depois, de forma subsidiária, contra os dois ex-sócios. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-10 alegando que eles teriam criado novas empresas para dar continuidade aos negócios. 

Os sócios retirantes também recorreram ao Regional sob o argumento de que não haveria prova de abuso ou confusão patrimonial, e que a empresa ainda possuiria bens que deveriam ser executados antes de atingir os patrimônios pessoais deles. Entretanto, o relator na Segunda Turma destacou que as provas demonstraram que a saída formal dos sócios e a criação de novas empresas não foi uma reorganização empresarial legítima. 

Para o magistrado, ficou evidente um esquema clássico de blindagem patrimonial e sucessão fraudulenta. 'Enquanto a devedora principal acumulava centenas de ações trabalhistas, os sócios retirantes constituíram outras empresas com o mesmo objeto social, operando nos mesmos endereços e absorvendo a mão de obra da devedora original. Trata-se de sucessão irregular de empresas e formação de grupo econômico familiar com o intuito de esvaziar o patrimônio desta', registrou o desembargador João Luís Rocha Sampaio. 

Em voto, o relator explicou que, com a comprovação da fraude, não se aplica o limite legal de dois anos para responsabilização dos sócios retirantes, que exigiria a cobrança prévia da empresa ou do sócio atual. A partir de agora, ambos passam a ser devedores solidários por todo o crédito trabalhista, inclusive verbas rescisórias e indenizatórias, podendo a execução alcançar imediatamente os bens pessoais dos envolvidos.

Contribuição ao PIS e COFINS. Direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (Tema n. 69 do STF).
STJ - REsp 2.206.562-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 15/4/2026, DJEN 24/4/2026.

Destaque

A compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com utilização de créditos originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF), deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia refere-se à limitação da declaração do direito do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do art. 170 Código Tributário Nacional - CTN" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010) .

Além disso, consoante a tese definida pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 265/STJ, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda [...], ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios".

Nesse contexto, observa-se que o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, introduzido pela Lei n. 13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser realizada pelo referido sujeito passivo.

Segundo o § 1º, inciso I, do mencionado art. 26-A, o sujeito passivo que utiliza o eSocial não pode compensar: a) débitos das referidas contribuições, na hipótese em que se originarem em período anterior ao início de utilização do sistema de escrituração digital; e b) se posteriores ao início da utilização do sistema, não poderão ser compensados com créditos de outros tributos, se estes forem apurados anteriormente à utilização do eSocial.

Assim, se há a utilização do sistema de escrituração digital, os créditos do sujeito passivo "de outros tributos", apurados antes da utilização do eSocial, não podem ser usados para compensar débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros.

No mesmo sentido, o inciso II do § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 proíbe a compensação de "débitos dos demais tributos" de períodos anteriores à utilização do eSocial com créditos das já referidas contribuições; e proíbe, também, que "débitos dos demais tributos" sejam compensados com créditos das contribuições apurados anteriormente à utilização do eSocial.

A respeito desse regramento legal, é oportuno anotar que o STJ tem externado que os períodos de apuração a que se refere o § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 não se relacionam com o momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo; e que é válida a restrição à compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo.

No caso, à parte foi declarado o direito ao indébito de contribuição ao PIS e da COFINS (art. 11, parágrafo único, alínea d, da Lei n. 8.212/1991). Trata-se de "créditos de outros tributos", os quais, se apurados antes da utilização do sistema eSocial, não podem ser indicados para a compensação, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros, apurados após a utilização do sistema de escrituração digital (os empregadores domésticos e os trabalhadores não pagam referidas contribuições, daí por que não mais se faz menção a elas).

E, nesse contexto, nos termos da legislação tributária vigente desde 2018, o crédito de contribuição ao PIS e de COFINS, apurado pelo sujeito passivo antes do início da utilização do eSocial, não poderá ser indicado para a compensação, na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem com débitos das contribuições devidas a terceiros, apurados após a utilização do sistema de escrituração digital.

Portanto, a compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

2º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual tem 202 Propostas de Enunciado admitidas
07/05/2026 - Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça divulgou as Propostas de Enunciado admitidas para deliberação no 2º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, programado para os dias 15 a 17 de junho. Ao todo, foram selecionadas 202 proposições pela Banca Científica do congresso, entre 1.353 sugestões enviadas.

A distribuição das propostas selecionadas pelos cinco eixos temáticos é a seguinte:

  • Direito penal: 40 propostas
  • Direito privado: 36 propostas
  • Direito processual civil: 46 propostas
  • Direito público: 40 propostas
  • Institucional: 40 propostas

Aprovação dos enunciados será decidida na plenária do congresso

As proposições serão discutidas e submetidas à votação na plenária do congresso. A apresentação de Propostas de Enunciado foi aberta a magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, professores universitários e integrantes da advocacia pública e privada e servidores.

Confira a matéria completa e todas as propostas admitidas acessando o link


NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS

EFD-Contribuições - Atualizações das Tabelas 4.3.14 e 4.3.16 Em razão da Lei nº 15.394/2026
Publicado em 03/05/2026 no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)

Em razão da Lei nº 15.394, de 22 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2026, que alterou os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, foram promovidas atualizações nas Tabelas 4.3.14 e 4.3.16 da EFD‑Contribuições.

Com as alterações legislativas, a operação anteriormente classificada como suspensão, identificada pelo código 405 da Tabela 4.3.16deixou de existir nessa condição. A referida operação passou a ser classificada como operação isenta, devendo ser informada sob o código 904 da Tabela 4.3.14.

Reforma Tributária - Leiaute do Conhecimento de Transporte Eletrônico para adequação à Reforma Tributária do Consumo
Publicado em: 30.04.2026 - Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico - Nota Técnica nº 2025.001 – CTe (versão 1.14b/2026)

A Nota Técnica nº 2025.001 – CTe (versão 1.14b/2026) alterou o leiaute do Conhecimento de Transporte Eletrônico para adequação à Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, substituindo e complementando a Nota Técnica 2024.001 no âmbito do CTe.

A norma promove a inclusão de campos e grupos para registro do IBS, CBS e Imposto Seletivo, com ajustes nas regras de validação, criação de novos controles e adequações em diversos pontos do documento, como totalização geral do DFe, regras do CTe simplificado, CTe complementar e modalidades específicas como dutoviário e aquaviário. 

Também traz mudanças relevantes como criação de grupo para compras governamentais, inclusão de informações de DCe, ampliação do código de status de retorno para quatro dígitos, ajustes em regras de validação (inclusive para contribuinte isento), além da preparação dos sistemas para o futuro CNPJ alfanumérico. A nova versão tem previsão de implantação em produção até 15 de maio de 2026.  

Adequações dos leiautes da NF-e e da NFC-e, para inclusão dos campos e das regras de validação referentes à Reforma Tributária do Consumo
Publicado em: 30.04.2026 - Portal NF-e - Versão 1.36 a Nota Técnica 2025.002

Alterações incluíram as regras de validação I08-141 e alteraram as regras I08-140, I08-144, VC02-07, VC02-10, UB18-10, UB37-10, UB56-10, B25-80; além da criação de novo tipo de nota de crédito 06 = Retorno por recusa parcial na entrega. 

A nova Nota Técnica 2025.002 v.1.36, divulgada na última quinta-feira (30), atualiza os leiautes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para incluir campos e regras de validação relacionados à Reforma Tributária do Consumo (RTC). A medida prepara os documentos fiscais eletrônicos para o registro das informações referentes ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo (IS).

A nova versão da nota técnica trata das adequações necessárias nos modelos 55 e 65, em atendimento à Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Segundo o documento, os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos devem ser adaptados para permitir que os contribuintes informem os dados dos novos tributos no leiaute padronizado da NF-e e da NFC-e.

Entre as mudanças previstas estão a inclusão de grupos específicos para informações de IBS/CBS e IS, novos campos de identificação da operação, regras de validação, totalizadores dos novos tributos e eventos voltados à apuração fiscal. A NT também contempla ajustes em notas de crédito e débito, compras governamentais, antecipação de pagamento, crédito presumido, monofasia, diferimento, redução de alíquota, estorno de crédito e operações envolvendo Zona Franca de Manaus.

A nova versão tem previsão de implantação em produção em 03 de agosto de 2026.

Alterações no leiaute da NF-e e da NFC-e para adequação ao novo modelo de CNPJ alfanumérico
Publicado em: 30.04.2026 - Nota Técnica nº 2026.004 - Portal da NF-e

A Nota Técnica nº 2026.004 instituiu alterações no leiaute da NF-e e da NFC-e para adequação ao novo modelo de CNPJ alfanumérico, complementando a Nota Técnica Conjunta DFe nº 2025.001, que já havia definido as regras gerais de formação, validação e uso desse novo identificador de pessoas jurídicas no Brasil.

A norma promove a atualização dos schemas XML dos documentos fiscais eletrônicos, alterando os campos antes exclusivamente numéricos para permitir caracteres alfanuméricos, inclusive na chave de acesso da NF-e/NFC-e, além de ajustar serviços relacionados, como autorização, consulta, eventos e distribuição de documentos fiscais. 

A mudança decorre da necessidade de ampliar a capacidade de geração de CNPJs, conforme regulamentação da Receita Federal, e exigirá adaptação dos sistemas emissores e ambientes autorizadores. O cronograma prevê implantação em ambiente de testes a partir de 01.06.2026 e em produção a partir de 01.07.2026.

IPI: Ampliação das regras relativas à suspensão do imposto
Publicada no DOU de 05/05/2026 - Instrução Normativa RFB nº 2324, de 24 de abril de 2026

A presente IN disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Assim, foram ampliadas as regras aplicáveis na suspensão do IPI nas operações com: a) componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças próprios para produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI; b) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por produtores de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças próprios para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 87.06 e 8716.20.00 da TIPI; c) bens de tecnologia da informação e comunicação; e d) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica exportadora, bem como os destinados a outros estabelecimentos industriais.

 Com a ampliação, a norma passou a abranger novas posições da TIPI, bem como os produtos indicados no item “b”. 

Receita Federal atualiza regras sobre utilização de créditos na transação tributária
Publicado em 04/05/2026 - Mudança na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025 amplia possibilidades de amortização de débitos em contencioso administrativo fiscal.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 676, de 27 de abril de 2026, que altera a Portaria RFB nº 555/2025, norma que regulamenta a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da instituição.

A alteração incide especificamente sobre o art. 20 da Portaria, trazendo maior clareza e flexibilidade quanto à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no âmbito das negociações.

O QUE MUDA?

Com a nova redação, fica expressamente previsto que créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados também para amortizar o valor principal do crédito tributário.

A medida reforça a lógica de racionalização e eficiência da transação tributária, ao ampliar os instrumentos disponíveis para composição entre Fisco e contribuinte.

Destaca-se que a alteração está em linha com o entendimento consignado no Acórdão nº 990/2026-TCU-Plenário, que reconheceu a distinção entre os descontos e os instrumentos de liquidação dos débitos, tais como o prejuízo fiscal do imposto sobre a renda e a base de cálculo negativa da CSLL, aplicáveis de forma sequencial e complementar.

IMPACTO PRÁTICO

A alteração tende a:

  • facilitar a liquidação de débitos em contencioso administrativo;
  • aumentar a atratividade das modalidades de transação oferecidas pela Receita Federal.

A possibilidade de utilização mais ampla de créditos, aliada à distinção técnica entre descontos e instrumentos de liquidação, contribui para soluções negociadas mais aderentes à capacidade econômica do contribuinte, alinhando-se aos objetivos da Lei nº 13.988/2020.

SE/CGNFS-e - Nota Técnica nº 008/2026 com regras para emissão do DANFSe
Publicado em 05/05/2026 - Documento tem como principal objetivo facilitar a consulta às informações das notas fiscais

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SE/CGNFS-e) publicou nesta terça-feira (5) a Nota Técnica nº 008/2026, que define as especificações técnicas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (DANFSe).

O DANFSe é a versão impressa da NFS-e e tem como principal objetivo facilitar a consulta rápida às informações da nota fiscal, além de atender às exigências legais de documentação em papel. O documento também apoia rotinas administrativas e financeiras, especialmente em operações que envolvem empresas e destinatários não emissores de NFS-e.

A nova norma estabelece um padrão nacional obrigatório para a geração do DANFSe por sistemas emissores de NFS-e, incluindo ERPs e demais soluções fiscais. Entre os pontos definidos estão o layout do documento, os campos obrigatórios, as regras de impressão e a organização das informações, com foco em garantir maior uniformidade e segurança em todo o país.

Com a publicação, a atual API de geração do DANFSe será descontinuada a partir de 1º de julho de 2026. Até essa data, os sistemas deverão estar adaptados às novas especificações técnicas.

A SE/CGNFS-e informa ainda que será publicada uma nota técnica específica para tratar do DANFSe nas operações que passarão a ser formalizadas por meio da NFS-e no contexto dos novos tributos sobre o consumo (IBS e CBS), especialmente aquelas que, até então, não exigiam a emissão de documento fiscal.

A Nota Técnica nº 008/2026 já está disponível na área de documentação técnica do Portal da NFS-e e deve ser observada por contribuintes e desenvolvedores de sistemas para a implementação das adequações necessárias.

RFB - 8ª Região Fiscal/SP - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
Publicada no DOU de 07/05/2026 - Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8007, de 30 de março de 2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Regimes cumulativo e não cumulativo. Base de cálculo. Diferencial de alíquota do ICMS nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada (ICMS-Difal). possibilidade de exclusão.

De acordo com a Solução de Consulta publicada, temos que o valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto e localizado em outra unidade federada pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que a correspondente receita de vendas não tenha sido efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeita à incidência da contribuição e o ICMS seja destacado no documento fiscal, conforme preconiza o art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 198, de 24 de setembro de 2025.

Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26; Parecer SEI/MF nº 71, de 2025.

Contribuintes que não regularizaram suas omissões podem ter o CNPJ inapto
Publicado em 08/05/2026 pela Receita Federal do Brasil

A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão.

Entre outubro e dezembro de 2025, mais de 6 milhões de contribuintes foram intimados pela Receita Federal a regularizar pendências relacionadas à entrega de declarações e escriturações fiscais. À época, os contribuintes foram alertados de que a permanência da omissão poderia resultar na declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.

Dos contribuintes intimados, mais de 56% regularizaram, cerca de 3,4 milhões. Porém, aproximadamente 2,6 milhões permanecem omissos, mesmo após mais de 120 dias contados do envio dos Termos de Intimação, e podem ter a inscrição no CNPJ declarada inapta em procedimento a ser iniciado pela Receita Federal no início deste mês.

Dentre os contribuintes possivelmente impactados por essa medida, pouco mais de 434 mil correspondem a optantes pelo Simples Nacional e por volta de 1 milhão são microempreendedores individuais (MEIs).

Veja a matéria completa no link.

Registro de Lucros e Dividendos na EFD-Reinf
Publicado em 08/05/2026 no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)

Foi publicada a Nota Técnica EFD‑Reinf nº 02/2026, que instituiu o tipo de isenção “12 – Lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do art. 6º‑A da Lei nº 15.270/2025”, a ser utilizado em conjunto com o código de natureza de rendimento “12001 – Lucro e dividendo”, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

O valor correspondente a esse tipo de isenção deve ser informado ou somado ao campo de valor do rendimento bruto do pagamento (vlrRendBruto) no evento R‑4010, o qual ainda pode conter, em um mesmo mês:

  • valores sem retenção, até o limite de R$ 50.000,00; ou
  • valores com retenção, em montante superior a esse limite, nos termos do art. 6º‑A da Lei nº 15.270/2025.

Nos casos em que houver retenção, o valor sujeito à alíquota de 10% deverá ser também informado no campo valor do rendimento tributável (vlrRendTrib).

Esclarece-se, ainda, que o código de natureza de rendimento “12001 – Lucro e dividendo” pode ser utilizado para informar lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, produzindo os mesmos efeitos alcançados com a utilização do tipo de isenção “5 – Valores pagos ou distribuídos a titular ou sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional”, registrado sob o código de natureza de rendimento “10001 – Rendimento decorrente do trabalho com vínculo empregatício”.

Com a publicação da Nota Técnica EFD‑Reinf nº 02/2026, e a partir do período de apuração de maio de 2026, o tipo de isenção 5, quando associado ao código 10001, deixa de ser aplicável, devendo a informação ser prestada exclusivamente por meio do código de natureza de rendimento 12001.

ECF - Tabelas Dinâmicas e Planos de Contas Referenciais - Leiaute 12 - Atualizado em 06/05/2026
Publicado em: 06.05.2026 - Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)

A Receita Federal publicou atualização das Tabelas Dinâmicas e dos Planos de Contas Referenciais do Leiaute 12, com atualização em 06.05.2026, utilizados nas escriturações do SPED, na ECF.

As tabelas e planos referenciais são utilizados para vinculação das contas contábeis das empresas aos códigos exigidos pela Receita Federal, permitindo a correta validação e transmissão das escriturações digitais. Com aplicação a partir da publicação da atualização em 06.05.2026.


ESTADUAL

SP - Fim da substituição tributária em SP: impactos no ICMS
DOE-SP de 05/05/2026 - Portaria SRE 20/2026

O Governo de São Paulo anunciou a exclusão de 130 itens de 12 setores do regime de substituição tributária (ST) do ICMS, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 e novas exclusões em 1º de julho de 2026. Essa medida simplifica a tributação, exigindo que empresas passem a adotar a apuração normal (débito/crédito), e marca um movimento inédito no Estado a antecipar ajustes necessários para a implementação da reforma tributária.

A mudança impacta diretamente o fluxo de caixa das empresas e abre espaço para oportunidades de recuperação de créditos de ICMS, especialmente em setores historicamente afetados pela ST.

As Portarias SRE nºs 64 e 65/2025 retiram da ST produtos de diversos segmentos. Entre eles:

  • medicamentos;
  • bebidas alcoólicas;
  • lâmpadas e reatores;
  • utensílios domésticos (plásticos, pratos, etc.);
  • vidros automotivos;
  • alimentos industrializados (sucos, salgadinhos, águas de coco, óleos, azeites);
  • materiais de construção (tijolos, espelhos, vidros).

Maio de 2026: Portaria SRE 20/2026 exclui ração Pet e produtos de limpeza do regime a partir de 01/08.

1º de Julho de 2026 (Portaria SRE 09/2026): Fim da ST para cervejas, refrigerantes, águas, sorvetes, materiais de construção e itens de papelaria. 

Veja no link o acesso às Portarias.

SP - ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2026 - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33533/2026, de 07 de maio de 2026.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef.

I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.

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