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JUDICIÁRIO FEDERAL

Desoneração fiscal e estimativa de impacto orçamentário e financeiro
Supremo Tribunal Federal - ADI 7.633/DF - Relator(a): Min. Cristiano Zanin - ADI. DJE divulgado em 06/05/2026, publicado em 07/05/2026

Tese fixada:

 “O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória.”

 Resumo:

É inconstitucional a prorrogação de benefícios fiscais e a redução de alíquotas de contribuição previdenciária sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das respectivas medidas de compensação.

Na espécie, os dispositivos impugnados ampliavam a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e reduziam para 8% a alíquota da contribuição previdenciária de municípios de pequeno e médio porte. O Poder Executivo sustentou a inconstitucionalidade da norma, ao argumento de que o Congresso Nacional não apresentou as estimativas de impacto financeiro exigidas para a aprovação da despesa ou da renúncia de receita.

A validade de normas que veiculam novas despesas ou renúncia de receita para a Seguridade Social condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de responsabilidade fiscal previstos na Constituição Federal e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), que integra o devido processo legislativo em matéria financeira (2). Nesse contexto, o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade orçamentária impõem ao legislador o dever de transparência, consistente na demonstração de como a perda de arrecadação será suprida, de modo a não comprometer o orçamento da União, bem como a continuidade dos serviços públicos, conciliando o Estado de bem-estar social com um regime fiscal equilibrado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, tornou definitiva a medida cautelar e, ao julgar parcialmente procedente a ação, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade, preservando as relações jurídicas e os benefícios concedidos durante sua vigência.

STF vai discutir possibilidade de município fixar alíquotas de IPTU em função da área do imóvel
11/05/2026 - ARE 1593784/SC - repercussão geral reconhecida - . DJE divulgado em 05/05/2026, publicado em 06/05/2026.

Matéria teve repercussão geral reconhecida; ministro Dias Toffoli (relator) determinou a suspensão nacional dos processos similares até definição do tema pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se lei municipal pode fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em função da área do imóvel, mesmo após emenda constitucional que autoriza o uso da progressividade do tributo apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel.

A matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.455). Com isso, a tese a ser fixada no julgamento de mérito – ainda sem data marcada – deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário.

Progressividade

O caso diz respeito à Lei Complementar municipal 639/2018, de Chapecó (SC), que fixava em 1% a alíquota do IPTU incidente sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400,00 m². A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve sentença que declarou a norma inconstitucional com base na Súmula 668 do STF.

O verbete considera inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. A emenda autoriza o uso da progressividade apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel.

No STF, o município argumenta que a Turma Recursal confundiu seletividade com progressividade fiscal e aplicou equivocadamente a súmula. Alega que a alíquota da lei não varia porque o imóvel vale mais, e sim porque sua área construída é maior.

Nesse contexto, defende que um imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano, o que justifica uma alíquota distinta com base na capacidade contributiva presumida e na maior demanda por serviços e infraestrutura pública.

Relevância

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Dias Toffoli considerou que, do ponto de vista jurídico, está em debate a interpretação do artigo 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 29/2000. Segundo ele, cabe ao Supremo definir se o texto constitucional admite a fixação de alíquotas desse imposto em função da área do imóvel por lei municipal editada posteriormente à emenda.

Sob o aspecto econômico, Toffoli ressaltou que a decisão a ser tomada pelo Plenário poderá afetar as finanças dos municípios que adotaram essa tributação ou dos contribuintes que estão sujeitos a ela. Assinalou, ainda, que o tema interessa a todos os proprietários de imóveis e a todos os municípios, uma vez que a decisão terá impacto na competência tributária desses entes federativos.

O relator acrescentou ainda que a decisão do Supremo poderá servir de parâmetro para pacificar divergências de entendimentos entre tribunais acerca da matéria.

Suspensão Nacional

Em decisão tomada em 4/5/2026, o ministro Dias Toffoli atendeu a pedido formulado pela parte recorrida (contribuinte) e determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema em tramitação no país. A suspensão nacional está prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

Encontro no STJ aprova 28 enunciados sobre admissibilidade de recursos para cortes superiores
12/05/2026 - Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O III Encontro com Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais sobre Admissibilidade de Recursos Dirigidos aos Tribunais Superiores, realizado nesta terça-feira (12) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovou 28 enunciados sobre temas como o cabimento de embargos de declaração no juízo de admissibilidade, os procedimentos aplicáveis ao juízo de retratação e a possibilidade de priorizar recursos contra acórdãos no âmbito do sistema de precedentes qualificados.

O vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, informou que os enunciados integrarão a base de dados da página de jurisprudência do tribunal, o que vai ampliar o conhecimento sobre as deliberações tomadas pelos participantes do evento. Ele também comentou que os enunciados abrangem um grande espectro da atividade de análise da admissibilidade dos recursos, e devem funcionar como uma espécie de "guia seguro para a interpretação" dos pontos que ainda guardam algum tipo de controvérsia.

"Mais do que ser um guia para os magistrados, é um guia para a comunidade jurídica como um todo, que pode se alinhar a perspectivas como o cabimento ou o descabimento de recursos, por exemplo", afirmou o ministro.

Veja a íntegra pelo link.

STJ - Exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Modulação dos efeitos do Tema 69/STF. Não aplicação.
Superior Tribunal de Justiça - REsp 2.066.843-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/5/2026, DJEN 11/5/2026.

Destaque

1. A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015.

2. Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema n. 69/STF e reafirmada no Tema n. 1.279/STF, considera-se como marco temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em definir se a apresentação de emenda à petição inicial tem o condão de alterar a data de propositura da ação para fins de incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema n. 69/STF).

O Supremo Tribunal Federal, após a definição de tese no RE n. 574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral, modulou os seus efeitos, com incidência após 15/3/2017, ou seja, a partir de 16/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até 15/3/2017, data de julgamento do Tema n. 69/STF, o que foi reiterado no julgamento do RE n. 1.452.421/PE (Tema n. 1.279/STF).

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Civil - CPC/2015, "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".

Havendo alguma irregularidade sanável na petição inicial, inclusive que dificulte o julgamento de mérito, o juiz deve intimar o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete (art. 321 do CPC/2015). Em tese, essa providência não altera a data em que se considera proposta a ação, nos moldes do art. 312 do CPC/2015.

Do mesmo modo, não se observa, em princípio, que a alteração do pedido ou da causa de pedir, em consonância com a permissão legal disposta no art. 329 do CPC/2015, tenha o condão de modificar a data de ajuizamento da demanda estabelecida objetivamente no art. 312 do CPC/2015, por se tratar de providência legalmente prevista sem ressalvas nesse sentido.

Dentro desse contexto, a rigor, a modulação de efeitos do Tema n. 69/STF - tal como delimitada pela Suprema Corte, analisada em conjunto com os mencionados arts. 312, 321 e 329 do CPC/2015 - não alcança as ações judiciais protocoladas até 15/3/2017, inclusive, ainda que posteriormente tenha ocorrido a emenda da petição inicial ou até mesmo sido alterado o pedido ou a causa de pedir.

Veja a íntegra pelo link.


EXECUTIVO FEDERAL

Tributação simplificada das remessas postais internacionais
D.O.U de 12/05/2026 - Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026

 A Medida Provisória nº 1.357/2026 alterou o Decreto-Lei nº 1.804/1980, que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais.

Por ato do Ministro da Fazenda altera-se as alíquotas aplicáveis às remessas, inclusive para reduzí-las a zero na faixa de até US$ 50,00 e a 30% na faixa de até US$ 3.000,00, podendo diferenciar produtos importados por via postal ou conforme a adesão a programa de conformidade da Receita Federal. Com vigência a partir de 13.05.2026.

Foram, assim, realizadas modificações na tributação simplificada de mercadorias importadas por remessas postais, estabelecendo novas regras quanto à forma de aplicação da tributação simplificada, na qual os bens poderão ser classificados em grupos genéricos, permitindo a aplicação de alíquotas fixas ou progressivas conforme o valor da remessa. 

A norma também estabeleceu um limite máximo de US$ 3.000,00 dólares por remessa postal para aplicação desse regime simplificado. Anteriormente a regra determinava aplicação de alíquotas constantes ou progressivas, em função do valor das remessas, não superiores a 400% e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva. 

Outro ponto importante é a ampliação da autonomia do Ministério da Fazenda, autorizado que está a alterar as alíquotas aplicáveis, inclusive para reduzi-las a zero para remessas de até US$ 50,00 e em até 30% para remessas de até US$ 3.000,00. Essa flexibilização permitirá diferenciar a tributação de produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade. 

Fontes: Portais Legislação do Planalto,  Busca Legal e checkpoint.

Subvenção econômica aos produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo
D.O.U de 13/05/2026 - Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026

A presente norma autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio, e altera Medida a Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026.

Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica equivalente aos valores de tributos federais deduzidos do preço de venda praticado por produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.

A subvenção econômica em questão será fixada por ato do Ministro de Estado da Fazenda e será equivalente aos valores deduzidos de parcelas:

  • da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins e da Cide-Combustíveis incidentes sobre a produção e a importação de gasolinas e suas correntes, nos termos da legislação vigente;  e
  • da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a produção e a importação de óleo diesel de uso rodoviário, nos termos da legislação vigente.

NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS

Simples Nacional - Empresa de Certificação. Valores repassados. Receita Bruta.
Publicada no DOU de 11/05/2026 - Solução de Consulta Cosit nº 76, de 8 de maio de 2026

Ementa:

Assunto: Simples Nacional
EMPRESA DE CERTIFICAÇÃO. VALORES REPASSADOS. RECEITA BRUTA.
A receita bruta decorrente da prestação de serviço é o respectivo preço, que envolve a totalidade dos valores auferidos a título de contraprestação pelo serviço prestado.
Na prestação do serviço de arrecadação e repasse de valores de terceiros, a receita bruta corresponde à contraprestação auferida pela prestação desse serviço específico, ainda que os valores desses terceiros transitem provisoriamente pelo patrimônio da prestadora.
Dispositivos legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Anexo à Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

Reforma Tributária sobre Consumo RTC - GLOSSÁRIO - Versão III - Maio/2026
08/05/2026 - Publicações da Receita Federal do Brasil

O Glossário da Reforma Tributária sobre o Consumo – RTC Versão III de maio de 2026 consolidou conceitos, siglas, documentos fiscais eletrônicos e procedimentos operacionais relacionados à implementação da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo previstos na Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025. O material detalha princípios do IVA dual brasileiro, regras de não cumulatividade, créditos tributários, split payment, apuração assistida, devoluções, restituições, regimes específicos, documentos fiscais eletrônicos e sistemas utilizados pela Administração Tributária no novo modelo tributário.

O documento também apresentou orientações sobre a transição do sistema tributário entre 2026 e 2033, explicando a convivência entre os tributos atuais e os novos tributos CBS e IBS, além de conceitos operacionais como ROC, PER/DCOMP, RAD, PCONT, períodos de apuração, APIs, simuladores, cálculo automático dos tributos e integração eletrônica das obrigações fiscais. Com vigência orientativa a partir de maio de 2026.

Modelos de precificação e remuneração da rede arrecadadora de tributos federais e à operacionalização do split payment.
Publicada no DOU de 12/05/2026 - Portaria Interministerial MF / CGU nº 68, de 7 de maio de 2026

Institui-se o Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de avaliar e definir modelos de precificação e remuneração da rede arrecadadora de tributos federais e à operacionalização do split payment.

Fica, assim, instituído o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), de caráter temporário, consultivo e de estudos, com o objetivo exclusivo de estudar e propor encaminhamentos referentes à remuneração da rede arrecadadora de tributos federais e operacionalização do mecanismo de split payment, a quem compete:

  1. avaliar o modelo de precificação e remuneração da rede bancária para a arrecadação de tributos federais;
  2. avaliar o modelo de precificação e remuneração para a operacionalização do split payment;
  3. debater mecanismos técnicos e normativos para a efetiva operacionalização das remunerações e das precificações; e
  4. elaborar relatório final com as conclusões e as propostas a ser apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda.
Serviço de Recepção de BPeTA e adaptação dos demais webservices do BPe para o transporte aéreo de passageiros
DOU 8.5.2026 - ENCAT - Minuta de Nota Técnica 2, de 1 de setembro de 2025

O Portal Nacional dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) publicou a versão 1.06a -correção, da Nota Técnica nº 2025.002, para ajustar o leiaute do Bilhete de Passagem Eletrônico do Transporte Aéreo (BP-e TA).

Esta versão eliminou a regra de validação nº 505 do BP-e TA que rejeitava a emissão do documento fiscal se a Unidade de Federação (UF) de início da viajem fosse diferente da UF do emitente do documento.

Nesse contexto, verifica-se uma flexibilização operacional que não impede a emissão do BP-e TA ainda que a UF do emitente seja distinta da UF de início da viagem aérea.

Vale ressaltar que a NT 2025.002 vem sendo publicada em caráter evolutivo, no formato de minuta, aguardando ato conjunto normativo para sua publicação na forma definitiva.

Fontes: Portal dos Documentos Fiscais e IOB.

Informações de Produtos da Agricultura, Pecuária e Produção Florestal e Alteração de regra de validação.
Portal NF-e - Publicada em 11/05/2026 - Nota Técnica 2024.003 - Maio 2026 v. 1.10.

A Nota Técnica NF-e nº 2024.003 versão 1.10 alterou o leiaute e as regras de validação da NF-e e NFC-e para disciplinar o envio de informações relacionadas ao trânsito de produtos da agricultura, pecuária e produção florestal, além de promover ajustes nas validações aplicáveis a operações com agrotóxicos.

A NT criou e consolidou campos específicos para informar documentos de controle sanitário e ambiental vinculados ao transporte de animais vivos, produtos vegetais e produtos florestais, como GTA, ATV, GTV, PTV, DOF, SisFlora e SIAM. As regras poderão ser ativadas pelas unidades federadas conforme o NCM da mercadoria e a legislação estadual aplicável. O objetivo é ampliar o controle fiscal, sanitário e ambiental dessas operações e atender exigências de órgãos como MAPA, IBAMA e ENCCLA.

A versão 1.10 promoveu novos ajustes nas regras de validação relacionadas ao controle de agrotóxicos, dando continuidade às alterações implementadas nas versões anteriores da NT. O documento também mantém a previsão de múltiplas ocorrências para informações de agrotóxicos em uma mesma NF-e e o uso de dados do responsável técnico do receituário agrícola.

O cronograma da NT prevê implantação em ambiente de testes até 15.05.2026 e entrada em produção até 20.05.2026 para as alterações da versão 1.10. Algumas regras de validação anteriores já possuem cronogramas próprios de produção iniciados em 2025 e 2026. 

Sua definição deve permitir aos estados fazer um acompanhamento mais preciso das operações com estes produtos, além de atender solicitação da ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, encaminhada pelo Ofício nº 598/202 /CGAI/ DRCI/ SENAJUS/ MJ, do Ministério da Justiça, que solicita inclusão do campo para informação do Documento de Origem Florestal - DOF. 

Fontes: Portais NF-e e Busca Legal

Defesa da Concorrência - CADE apura acordos de combinação e de fornecimento em terras raras
Publicado em 11/05/2026 - Conselho Administrativo de Defesa Econômica

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) instaurou, nesta segunda-feira (11), um procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) envolvendo a Serra Verde Pesquisa e Mineração S.A. (Serra Verde) e a USA Rare Earth, Inc. (USAR).

A Serra Verde e a USAR decidiram criar uma empresa multinacional em terras raras de mineração de mina ao ímã, com oito operações, no Brasil, EUA, França e Reino Unido e com capacidades operacionais ativas em toda a cadeia de suprimentos de terras raras leves e pesadas, incluindo mineração, processamento, separação, metalização e fabricação de ímãs.

Além disso, a Serra Verde firmou um acordo de fornecimento de 15 anos para abastecer uma Empresa de Propósito Específico (SPV), capitalizada por diversas agências do governo dos Estados Unidos, bem como por fontes de capital privado, para 100% de sua produção da Fase I (o Acordo de Fornecimento) com preços mínimos garantidos para suas terras raras magnéticas.

O processo do Cade busca entender se a combinação de negócios da Serra Verde e da USAR e o acordo de fornecimento informados configurariam ato de concentração. Caso positivo, se seriam de notificação obrigatória ou, se mereceriam requerer sua submissão para que sejam verificados os impactos concorrenciais das operações.

A abertura do APAC não significa necessariamente que os atos deverão ser notificados ou que haja problemas concorrenciais. Ao final de sua apuração, a Superintendência-Geral poderá decidir pelo seu arquivamento, pela consumação da operação, ou pela abertura de processo administrativo.

Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal da Receita Federal -IRPJ/CSLL
Publicado(a) no DOU de 13/05/2026 - Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8009, de 15 de abril de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.


Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 147/2023.

 

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Versão 12.1.4 do programa e Tabelas Dinâmicas e Planos de Contas Referenciais - Leiaute 12
Atualização: 12/05/2026 - Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) - ECF

Versão 12.1.4 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2025, situações especiais de 2026 e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 12.1.4 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2025 e situações especiais de 2026 (leiaute 12).

As instruções referentes ao leiaute 12 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no SPED.

A versão 12.1.4 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 11), sejam elas originais ou retificadoras.

RFB - Tabela de alíquota da CBS
Publicado em 12/05/2026 - Informe Técnico 2026.002 v.1.00

O Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) disponibilizou o Informe Técnico nº 2026.002, versão 1.00, que terá como objetivo divulgar a alíquota da CBS a ser utilizada nos documentos fiscais..

As alíquotas da CBS serão divulgadas por meio de tabela, disponível nas abas "Documentos" e "Diversos".

Importante ressaltar que, para a divulgação da alíquota, deverá ser publicado ato normativo estabelecendo o referido percentual. Dessa forma, a alíquota para o ano de 2027 ainda depende de legislação específica.

A tabela também está disponível no Portal Nacional da NF-e.

Sped - Publicação da versão 10.4.0 do programa da ECD
Publicada em 12.05.2026 - Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)

Foi publicada a versão 10.4.0 do programa da ECD, válida para o ano-calendário 2025, situações especiais 2026 e anos anteriores.

Foram incluídas as seguintes atualizações:

Possibilidade das Sociedades Anônimas de Futebol - SAF, sujeitas ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF, entregarem a obrigação contábil seguindo o plano referencial específico para tais entidades; Atualização de tabelas; e Melhorias de desempenho.

Importante ressaltar que não houve alterações de regras de negócios.

Para a transmissão da ECD, é preciso fazer a atualização para a nova versão. Quem já entregou em versões anteriores não precisa retificar.

Imposto de Importação: Alteração de alíquotas e da parcela a deduzir. Remessas de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico
DOU 12.05.2026 - Portaria 1342, de 12 de maio de 2026- Ministério da Fazenda

Imposto de Importação: Alteração de alíquotas e da parcela a deduzir para fins de cálculo do imposto de importação nas remessas de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico 

Relativamente ao Regime de Tributação Simplificada das remessas postais internacionais, foram alteradas, para fins de cálculo do Imposto de Importação nas remessas de bens adquiridos através de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade, destinadas a pessoa física, as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: 

  • para valores de 0,00 a 50,00 dólares: a alíquota será zerada; 
  • para valores de 50,01 a 3.000,00 dólares: a alíquota será de 60,0% e haverá uma parcela de 30,00 dólares a ser deduzida do imposto.

 Anteriormente, a alíquota prevista no item “a” era de 20,0% e a parcela a ser deduzida do imposto, mencionada no item “b”, era de 20,00 dólares. 

Por fim, vale ressaltar que a redução a zero da alíquota para os valores supramencionados se aplica, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos a partir de 13.05.2026, bem como não possibilita a restituição, compensação ou ressarcimento de valores do imposto eventualmente recolhidos. 

Alteração de prazos processuais em conformidade com o disposto no Decreto nº 70.235/1972.
Publicada no DOU de 14/05/2026 - Instrução Normativa RFB nº 2325, de 12 de maio de 2026

A Instrução Normativa RFB nº 2.325/2026 alterou a Instrução Normativa RFB nº 958/2009 e a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 , para alterar prazos processuais em conformidade com o disposto no Decreto nº 70.235/1972, conforme destacamos a seguir:

a) de acordo com as alterações promovidas nos arts. 6º e 6º-A da Instrução Normativa 958/2009 (que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas -DIRPF e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR):

  • a.1) na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua revisão no prazo de 20 dias úteis, contado da ciência da notificação de lançamento, que será processada nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172/966 ( Código Tributário Nacional ). Anteriormente, o prazo era de 30 dias contados da ciência da notificação de lançamento;
  • a.2) na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de 20 dias úteis, contado da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/1972 . Anteriormente, o prazo era de 30 dias contados da ciência do indeferimento;
  • a.3) a impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, terá o seguinte tratamento será dada ciência ao sujeito passivo da decisão, com abertura de prazo para manifestação relativa ao despacho decisório, em 20 dias úteis, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte.

b) em face das alterações promovidas no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 , que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb):

  • b.1) passa a ser facultado ao contribuinte apresentar impugnação, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), contra a decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb a que se refere o art. 14 , § 3º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 , no prazo de 20 dias úteis, contado da data da ciência da decisão, observado o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235/1972 . Anteriormente, esse prazo era de 30 dias, contado da data da ciência da decisão;
  • b.2) caso a decisão seja:
  • b.2.1) total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte:
  • b.2.1.1) poderá ser apresentada manifestação, pelo contribuinte, no prazo de 20 dias úteis, contado da ciência do novo despacho decisório, a qual será juntada à impugnação; e
  • b.2.1.2) a impugnação será encaminhada à DRJ para julgamento, independentemente da manifestação do contribuinte; e
  • b.2.2) totalmente favorável ao contribuinte, a impugnação perderá seu objeto, hipótese em que o processo administrativo será arquivado.

No mais, fica revogado o inciso IV do parágrafo único do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 , o qual dispunha que na hipótese mencionada na letra b.2.1, a impugnação será encaminhada à DRJ para julgamento, independentemente de eventual manifestação do contribuinte.

Veja a norma completa pelo link.

Cade aprova resolução com diretrizes para soluções consensuais e procedimentos de pagamentos e cobranças de multas
Publicado em 13/05/2026 - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, na Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ) desta quarta-feira (13), a Resolução nº 38/2026 que estabelece diretrizes para a governança de soluções consensuais e define procedimentos para o pagamento e cobrança de multas.

A norma visa disciplinar a implementação de acordos para obrigações descumpridas e as regras para o pagamento de multas por infração à ordem econômica, de atos de concentração, sanções processuais. Aplica-se aos créditos do Cade até que sejam remetidos à Procuradoria-Geral Federal para dívida ativa.

Entenda, passo a passo, a resolução nº 38/2026: 

Governança para soluções consensuais de casos judicializados:

A instauração de negociações para soluções consensuais para obrigações em discussão judicial é uma prerrogativa do CADE, baseada em conveniência e oportunidade.

As negociações serão conduzidas por uma comissão de negociação composta por representantes do Tribunal, da Superintendência-Geral e da Procuradoria Federal Especializada.

Pagamento à vista e incentivos:

O prazo para pagamento da multa passa a ser de 60 dias após o trânsito em julgado, o que representa uma ampliação do prazo de 30 dias atualmente adotado pela jurisprudência do Cade. O novo prazo se justifica para que empresas e pessoas físicas tenham tempo para se programarem financeiramente para pagamento voluntário ou parcelamento, reduzindo o incentivo à judicialização imediata.

Há um fator de redução de 10% do valor da multa para o devedor que realizar o pagamento à vista dentro do prazo, desde que confesse a dívida e renuncie expressamente ao direito de recorrer ou contestar a decisão judicialmente.

Parcelamento administrativo de débitos:

As multas podem ser parceladas administrativamente em até 60 prestações mensais.

O valor mínimo da parcela é de R$ 3.000,00 para pessoas jurídicas e R$ 1.000,00 para pessoas físicas.

O pedido de parcelamento exige o pagamento da primeira parcela antes do protocolo e a renúncia a recursos administrativos ou judiciais.

Encargos financeiros e mora:

A Resolução explicita regras já previstas na legislação para atualização das multas pela taxa SELIC a partir do mês subsequente à decisão condenatória.

Em caso de não pagamento no prazo de vencimento da multa, incidirá multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20%, calculada sobre o valor nominal do principal a partir do atraso.

Responsabilidade e solidária desconsideração da personalidade jurídica:

A resolução detalha as regras previstas na Lei nº 12.529/2011 sobre responsabilidade solidária e desconsideração da personalidade jurídica.

Dirigentes, administradores e empresas do mesmo grupo econômico podem ser considerados solidariamente responsáveis pelas multas.

O Cade poderá desconsiderar a personalidade jurídica em casos de abuso de direito, infração da lei ou falência provocada por má administração, estendendo as sanções aos sócios e administradores.

Cade arquiva três Apacs, determina notificação da operação Microsoft/Inflection e apuração de duas novas operações envolvendo Google
Publicado em 13/05/2026 - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica analisou, nesta quarta-feira (13/5), um conjunto de casos envolvendo operações em mercados digitais e de inteligência artificial, com foco em novas formas de aquisição de tecnologia, talentos e capacidades competitivas. Na sessão, o Tribunal determinou a notificação da operação Microsoft/Inflection e a instauração de dois novos Apacs para apurar as operações noticiadas entre Google/Windsurf e Google/Hume AI, reforçando a atuação da autoridade diante de arranjos atípicos em mercados de inteligência artificial.

Ao mesmo tempo, o Cade arquivou três procedimentos — relativos à aquisição da Run:ai Labs Ltd. pela NVIDIA, à operação Google/Character.AI e ao contrato Microsoft/Mistral AI —, por entender que, nos casos concretos, não estavam presentes os requisitos para notificação prévia obrigatória ou a conveniência e oportunidade para exigir sua notificação posterior ao Cade. 

Durante a sessão, o presidente interino Diogo Thomson de Andrade leu um pronunciamento em nome de todo o Tribunal, reforçando que operações em mercados digitais, tecnológicos e de inteligência artificial podem envolver a transferência relevante de ativos, capacidades, tecnologia, propriedade intelectual, pessoal estratégico ou potencial competitivo, ainda que as empresas envolvidas não apresentem faturamento expressivo no Brasil. O pronunciamento foi subscrito por todos os Conselheiros e faz parte dos votos dos Relatores em cada caso julgado sobre o tema.

“Nesses casos, o Cade atua como um mecanismo excepcional de correção do sistema de notificação obrigatória, esgotando todas as hipóteses de possível relevância concorrencial dentro dos limites legais”, destacou o Presidente Interino.

Confira as decisões pelo link: 

Comércio Exterior: Definição e alteração de regras no Programa Remessa Conforme
DOU 14.5.2026 - Portaria 193, de 13 de maio de 2026- Coordenação Geral de Administração Aduaneira

A norma estabeleceu critérios detalhados para o monitoramento das empresas certificadas no Programa Remessa Conforme, com foco na análise contínua do comportamento aduaneiro e tributário, no uso de indicadores de desempenho e na promoção da conformidade das operações de comércio eletrônico internacional destinadas ao Brasil.

O ato também promoveu alterações nas regras do próprio programa, estabelecidas pela Portaria Coana nº 130/2023, dentre as quais se destacam:

  • a) ampliação das informações obrigatórias a serem prestadas ao consumidor no momento da compra, passando a exigir o detalhamento completo dos custos da operação, incluindo tributos (II, ICMS, IBS e CBS), descontos, despesas acessórias, valor total e taxa de câmbio;
  • b) inclusão da obrigatoriedade de as empresas manterem política formal de admissão e monitoramento de vendedores;
  • c) endurecimento dos requisitos de adesão, com ampliação da documentação exigida, previsão de indeferimento automático na ausência de adesão ao DTE e responsabilização pelas informações prestadas;
  • d) criação de etapa intermediária na certificação, com a classificação “Certificada, em implementação”, até a comprovação integral dos requisitos para status definitivo;
  • e) estabelecimento de prazos mais rigorosos para saneamento de pendências em processos de certificação, com possibilidade de arquivamento.

Por fim, revogou os seguintes dispositivos da Portaria Coana nº 130/2023:

  • a) itens 1 e 2, inciso II do art. 13, II, que tratavam do tratamento diferenciado da DIR no despacho aduaneiro;
  • b) § 1º do art. 14, que tratava da revisão da certificação do Programa PRC a cada 3 anos;
  • c) parágrafo único do art. 17, que tratava da localização do serviço Certificação no PRC, na área de concentração temática Assuntos Aduaneiros.
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
Publicada no DOU de 15/05/2026 - Resolução CGSIM nº 1, de 13 de maio de 2026

Aprova o Regimento Interno do Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, de que trata o art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM tem por finalidade promover a articulação e a integração das administrações tributárias e dos demais órgãos e entidades envolvidos no registro e na legalização de empresas e de negócios, com o objetivo de simplificar e desburocratizar o processo de abertura, alteração e baixa de empresas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.668, de 13 de outubro de 2025.

EFD-Reinf - Esquema XSD do evento R-4010
Publicado em 14/05/2026 - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED

O esquema XSD do evento R-4010 (Pagamentos/Créditos a Beneficiário Pessoa Física) da EFD-Reinf*, versão 2.1.2, foi republicado em 14/05/2026, com alterações da Nota Técnica 02/2026. Esta atualização é crítica para sistemas de conformidade e substitui os arquivos anteriores, mantendo a versão v2_01_02, e deve ser baixada no Portal SPED. [1, 2, 3]

Principais Pontos do XSD R-4010 v2.1.2:

  • Finalidade: Informar pagamentos a pessoa física com ou sem retenção de IR.
  • Atualização de 2026: Adequações técnicas (Nota Técnica 02/2026) na estrutura do leiaute.
  • Estrutura: Inclui os campos de identificação do beneficiário, natureza do rendimento e detalhes de dedução.
  • Formato: O arquivo baixado é um arquivo .xsd compactado, contido no "Pacote XSD Eventos EFD Reinf v 2.1.2". [1, 2, 3, 4]

Empresas devem atualizar seus sistemas com os arquivos mais recentes publicados no site da Receita Federal para evitar erros de validação

Este novo arquivo substitui o anterior, mantendo a versão v2_01_02.

*A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária - Lei 9711/98;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Para acessar o arquivo atualizado, clique no link.


ESTADUAL

ICMS/SP - Incluída disposição que afasta perda de benefício por descumprimento de condição federal
DOE SP - Suplemento de 08.05.2026 - Decreto nº 70.588, de 08.05.2026

Foi incluída nova previsão no Regulamento do ICMS para esclarecer a aplicação de benefícios fiscais condicionados ao cumprimento de requisitos específicos.

De acordo com o ato noticiado, o RICMS-SP/2000 passa a prever que, no período de 1º.01.2026 a 31.12.2026, os benefícios que estejam condicionados à redução ou à desoneração de tributos federais, conforme previsto em convênios firmados no âmbito do CONFAZ, serão mantidos mesmo que essas condições não sejam cumpridas, desde que isso ocorra em razão de regra federal específica aplicável à matéria.

Ou seja, a medida evita a perda de benefícios de ICMS nessas situações, garantindo maior segurança jurídica ao contribuinte e alinhamento entre as normas estaduais e federais.

O ato noticiado produz efeitos no período de 1º.01.2026 a 31.12.2026.

Fontes: ALESP e IOB.

DECRETO N° 70.588, DE 08 DE MAIO DE 2026

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 28/26, de 27 de março de 2026:

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado ao artigo 5° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 2° com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1°:

"§ 2° - Ficam atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas em convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o não cumprimento decorra do disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 28/26)."

Artigo 2° - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.

ICMS/SP: Disposições relativas à emissão do MDF-e e à obrigatoriedade de preenchimento do grupo de informações do CIOT
DOE-SP 12.5.2026 - Portaria 22, de 11 de maio de 2026- Subsecretaria da Receita Estadual de São Paulo

A partir de 1º.6.2026, ficam promovidos ajustes na forma de emissão do MDF-e em operações com múltiplos locais de descarregamento, consolidando como regra geral a exigência de um manifesto distinto para cada unidade da Federação em que ocorra o descarregamento da carga, excepcionadas situações já previstas na legislação (quando o transporte envolver simultaneamente carga própria acompanhada de NF-e e carga de terceiros acobertada por CT-e, ou quando a operação for realizada por transportador autônomo de cargas contratado por diferentes tomadores do serviço).

Ademais, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, foi exigido o preenchimento, no MDF-e, das informações relativas ao Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), observadas as regras de validação previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

SP - Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte
São Paulo - Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2026 - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32378/2025, de 12 de maio de 2026.

Ementa:

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, em remessa a armazém geral ou no respectivo retorno – Fato gerador.

I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.

II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.

RJ - Empresa garante crédito de PIS/COFINS sobre despesas trabalhistas na Justiça
Mandado de Segurança nº 5004629-49.2026.4.02.5101 - 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - 17/03/2026 Concedida a Segurança

Justiça Federal afasta interpretação restritiva da Receita Federal e reconhece que despesas obrigatórias previstas em convenção coletiva podem gerar créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo.

A 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro confirmou liminar anteriormente concedida e reconheceu, em mandado de segurança, o direito de uma empresa ao creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime não cumulativo, sobre despesas com alimentação, vestimenta, plano de saúde, seguro de vida e cursos profissionalizantes exigidos por convenção coletiva de trabalho.

A decisão reacende o debate sobre o conceito de “insumo” para fins de aproveitamento de créditos tributários. No caso, a Receita Federal buscava restringir esse conceito com base na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, alterada pela IN RFB nº 2.264/2025, que excluía de forma genérica essas despesas do direito ao crédito.

Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 779. Segundo esse precedente, o conceito de insumo deve ser avaliado a partir dos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, e não com base em uma lista fechada definida pela administração tributária.

Com esse fundamento, a Justiça afastou a interpretação restritiva da Receita Federal e reconheceu que despesas decorrentes de normas coletivas, quando indispensáveis ao exercício regular da atividade empresarial, podem ser consideradas insumos, ainda que não estejam diretamente ligadas ao processo produtivo em sentido estrito.

A decisão também dialoga com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, que reconheceu a prevalência de acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a legislação trabalhista, desde que sejam respeitados os direitos indisponíveis assegurados pela Constituição.

Efeitos práticos da decisão

Como efeito prático, a sentença amplia a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS para empresas sujeitas ao regime não cumulativo, permitindo a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, além de futura compensação de valores pagos indevidamente com outros tributos federais, observada a Taxa Selic como índice de atualização monetária.

“A decisão da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconhece, de forma alinhada à jurisprudência do STJ e do STF, que as limitações impostas pela Instrução Normativa da Receita Federal extrapolam o poder regulamentar, ao restringir artificialmente o conceito de insumo. Isso é especialmente relevante para empresas que arcam com custos trabalhistas e previdenciários determinados por convenções coletivas, os quais são essenciais à própria continuidade da atividade produtiva. O precedente, ainda que em primeira instância, sinaliza um caminho promissor a ser buscado pelos contribuintes como forma de redução da carga tributária dos contribuintes“, destaca Leticia Schroeder Micchelucci, sócia do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Embora a decisão tenha sido proferida em primeira instância judicial, a especialista acrescenta que o precedente é positivo pois representa aplicação de precedentes já existentes no STJ e STF ao caso de efetivo creditamento de PIS/COFINS no sentido real do conceito de insumos essenciais e relevantes, especialmente por reconhecer as limitações de normas infralegais e assegurar o direito ao creditamento em situações concretas e devidamente comprovadas.

SP - ICMS: Instituição da NFGas e ajustes nas regras de documentos fiscais eletrônicos
DOE-SP 14.5.2026 - Decreto 70601, de 13 de maio de 2026- Estado de São Paulo

Foi alterada a regulamentação do ICMS no Estado de São Paulo para reconhecer a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, como documento fiscal eletrônico, sujeito à emissão e ao armazenamento exclusivamente em meio digital, com garantia de autenticidade, integridade e autoria por meio de assinatura digital, ficando sua obrigatoriedade, forma e condições de emissão condicionadas à regulamentação específica da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Ademais, a partir de 1º.1.2027, os demais documentos relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado que não estejam listados na regulamentação, não serão considerados como documentos fiscais (a NFCom, a NF3e e a NFGas, no entanto, estão regularmente abrangidas pelo Regulamento).

Ajuste SINIEF 49/2025 - Perda de mercadorias. Perecimento ou redução de valores e quantidades. Recusa.
SP - Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2026 - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33490/2026, de 11 de maio de 2026.

Ementa:

ICMS – Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplicação – Vigência.

I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas operações e prestações de que trata a sua cláusula primeira, a partir da data de início de sua vigência.

Excerto:

Na atual redação do Ajuste SINIEF 49/2025, dada pelo Ajuste SINIEF 8/2026, publicado em 9 de abril de 2026, que revogou o §1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, não há mais a previsão de preenchimento do campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e” com o código “6=Nota de débito” em conjunto com o preenchimento do campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, com o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, restando prejudicada a questão constante do subitem 2.4 da presente resposta.

Sendo assim, no caso de retorno por recusa parcial, a Consulente deve observar o disposto na cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, que determina a emissão de NF-e de entrada pelo remetente da mercadoria objeto de recusa, com finalidade de emissão “5=Nota de crédito”, do tipo "06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega".

SP - ICMS – Inscrição estadual baixada – Saldo credor do imposto.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2026 - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33696/2026, de 13 de maio de 2026.

Ementa

ICMS – Inscrição estadual baixada – Saldo credor do imposto.

I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades.

Excerto:

Por regra, o encerramento do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor existente. Nesse sentido dispõe o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que, ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Ainda nessa linha, no que se refere ao crédito acumulado, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 72-B do RICMS/2000, a apropriação do crédito acumulado gerado nas hipóteses previstas na legislação somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

TJDFT afasta ITBI em imóveis usados para formar capital social de empresa
publicado 13/05/2026 - Processo: 0708568-64.2025.8.07.0018 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que afastou cobrança de ITBI sobre imóveis usados para formar capital de empresa.

A empresa informou que utilizou imóveis para integralizar seu capital social e, mesmo assim, foi cobrada pelo imposto. Sustentou que a Constituição prevê imunidade nesse tipo de operação. Informou ainda que, em razão da cobrança, teve o nome protestado, razão pela qual pediu indenização por danos morais. 

O Distrito Federal, por sua vez, defendeu que a cobrança era válida, porque a empresa não comprovou qual era sua atividade principal, como exigido pela legislação local. Também alegou que a imunidade não seria automática e negou a existência de dano moral. De forma subsidiária, pediu a redução do valor da indenização. 

Ao analisar o caso, a Turma explicou que a jurisprudência do TJDFT reconhece que não incide ITBI quando imóveis são usados para formar capital social de empresa. Os desembargadores destacaram também que, no caso de empresa recém-criada, é necessário aguardar um período para verificar qual é a principal atividade econômica, o que não foi feito antes da cobrança. Por isso, entenderam que o imposto foi exigido de forma indevida. 

Sobre o dano moral, o colegiado considerou que o protesto de uma dívida inexistente gera prejuízo à imagem da empresa, mesmo sem necessidade de prova específica. No entanto, como não foram demonstrados efeitos mais graves, o valor da indenização foi considerado alto e acabou reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil, em respeito aos critérios de equilíbrio e razoabilidade.

SP - ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento
Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2026 - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33309/2026, de 14 de maio de 2026.

Ementa

ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.

I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a transferência do estabelecimento, mas sim o que acontece de fato com ele.

II. Não há incidência do imposto estadual na hipótese de transferência integral do estabelecimento (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996).

III. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.

SP - ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento por meio de cisão
Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2026 - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33449/2026, de 14 de maio de 2026.

Ementa

ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento por meio de cisão – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.

I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.

II. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.

III. Na hipótese de encerramento do estabelecimento transferido e que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

SP - ICMS – Crédito – Base de cálculo – Valor do frete – Serviço de transporte tomado.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2026 - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33354/2026, de 14 de maio de 2026.

Ementa

ICMS – Crédito – Base de cálculo – Valor do frete – Serviço de transporte tomado.

I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos previstas na legislação.

II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, IV e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).

III. O valor do frete, ainda que pago em separado, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (valor total da operação), conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria. Portanto, o valor do frete cobrado em separado deve ser destacado na NF-e de venda e incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da mercadoria transportada.

IV. Do ponto de vista econômico, o custo do frete é repassado para o adquirente, seja cobrando-o em separado, seja “embutindo” o valor no preço de venda. Em ambas as situações, o frete compõe a base de cálculo do ICMS, conforme determina o item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.


MUNICIPAL

São Paulo - Alteração na emissão de NFS-e: nova sistemática de indicação de tributos federais nos leiautes 1 e 2
14/05/2026 - Secretaria Municipal daFazenda de São Paulo

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo informou nesta quinta-feira (14) que foram implementadas alterações na sistemática de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) referente às informações de tributação federal, mais especificamente relacionadas ao PIS e à COFINS, para compatibilizá-la à Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007, de 7 de fevereiro de 2026 da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e (SE/NFS-e).

Assim, desde quinta-feira (14), a emissão de NFS-e com indicação das informações dos tributos federais nos leiautes 1 e 2 deverá ser realizada na seguinte conformidade:

  1. Os campos PIS/PASEP e COFINS deverão ser utilizados para indicação dos valores totais sobre a operação, ou seja, para os valores de débitos de apuração própria;
  2. Se houver valores de retenções de PIS, de COFINS e/ou de CSLL, eles deverão ser SOMADOS e informados no campo Contribuições Sociais – Retidas na emissão on line e no campo ValorCSLL no caso de emissão via WebService;
  3. Deverá ser informado o tipo de retenção de PIS, COFINS e CSLL conforme a seguinte numeração: 0 – PIS/COFINS/CSLL Não Retidos, 3 – PIS/COFINS/CSLL Retidos, 4 – PIS/COFINS Retidos, CSLL Não Retido, 5 – PIS Retido, COFINS/CSLL Não Retidos, 6 – COFINS Retido, PIS/CSLL Não Retidos, 7 – PIS Não Retido, COFINS/CSLL Retidos, 8 – PIS/COFINS Não Retidos, CSLL Retido e 9 – COFINS Não Retido, PIS/CSLL Retidos;
  4. Na emissão on line, o Campo “INSS” passou a ser apresentado como “Contribuição Previdenciária – Retida”.

A Secretaria Municipal da Fazenda informa que o espelho da NFS-e foi alterado para apresentar os novos campos  “Contribuições Sociais – Retidas” e “Descrição Contribuições Sociais – Retidas”.

A Secretaria Municipal da Fazenda destaca ainda que o campo Pagamento Parcelado Antecipado utilizado no leiaute 2 deixa de ser obrigatório.

Fontes: Secretaria Municipal daFazenda de São Paulo e Portal Contábeis.

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