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LEGISLATIVO FEDERAL

LEI Nº 14.993, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
DOU de 09/10/2024

Esta lei trata da promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono, institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.

Altera as Leis nºs 9.478/1997, 9.847/1999, 8.723/1993, e 13.033/de 2014, bem como revoga dispositivo da Lei nº 10.438/2002, e:

  • institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano;
  • altera os limites máximo e mínimo do teor de mistura de etanol anidro à gasolina C comercializada ao consumidor final e do teor de mistura de biodiesel ao diesel comercializado ao consumidor final;
  • dispõe sobre a regulamentação e a fiscalização das atividades de captura e de estocagem geológica de dióxido de carbono e de produção e comercialização dos combustíveis sintéticos;
  • integra iniciativas e medidas adotadas no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) e do Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve).

 

LEI Nº 14.995, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
DOU de 10/10/2024 - Institui e aprimora Programas Sociais e linhas de créditos.

Foi instituído o Programa Acredita no Primeiro Passo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva, aumento da renda pelo trabalho, qualidade de vida e participação social para as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

O Programa terá foco em territórios de alta vulnerabilidade socioeconômica e priorizará sua atuação junto a pessoas com deficiência, mulheres, jovens, negros e membros de populações tradicionais e ribeirinhas inscritos no CadÚnico, sendo que o Poder Executivo federal disporá sobre seus objetivos, os eixos estruturantes, as ações, a governança, a execução e a sua avaliação.

quanto aos objetivos, serão definidos de forma clara, objetiva e mensurável, com especificação de meta anual de inclusão produtiva, aumento de renda, qualidade de vida e participação social das famílias.

Também aprimora o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, institui o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas – Procred 360, aprimora o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI), incentiva o mercado de crédito imobiliárioI, instituo o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas – Desenrola Pequenos Negócios, estabelece incentivos aos Agentes Financeiros, que poderão ter direito à apuração de crédito presumido em montantee que especifica.

Institui, ainda, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Programa Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), cria linha de crédito especial para financiamento da aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi, e altera legislação específica.

Ato Declaratório 95, de 9 de outubro de 2024 - Congresso Nacional
DOU 10/10/2024 - Encerra a vigência da Medida Provisória nº 1.227/2024, sobre as condições para fruição de benefícios fiscais, dentre outros assuntos.

A Medida Provisória nº 1.227/2024 previu condições para fruição de benefícios fiscais, delegação de competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limitação à compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Seu prazo de vigência encerrou-se no dia 01/10/2024.

Ressaltamos que a aludida Medida Provisória, ao tratar das condições para fruição de benefícios fiscais,  resultou na instituição da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.


JUDICIÁRIO FEDERAL

As controvérsias na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
06/10/2024 - Notícias do STJ

Uma das principais características da previdência social brasileira é o caráter contributivo do sistema, como determinado pelo artigo 194, VI, da Constituição Federal. A contribuição patronal está prevista no artigo 195, I, enquanto o parágrafo 11 do artigo 201 indica que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".

No plano infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, que organiza a seguridade social no Brasil, disciplina a contribuição do empregador a partir do artigo 22.

A despeito dos instrumentos normativos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebe diversos recursos que discutem se algumas verbas deveriam ser consideradas – ou não – no cálculo das contribuições, como o aviso prévio indenizado, o auxílio-alimentação e o pagamento das férias. A seleção de julgados a seguir apresenta os entendimentos mais recentes da corte.

Segunda Turma confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert
08/10/2024 - Notícias do STJ

O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) foi criado em 2017 para facilitar o pagamento de dívidas tributárias federais, oferecendo descontos em multas e juros para quem aderir. Nesse julgamento, o STJ decidiu que os descontos obtidos pelas empresas estão sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. As empresas recorrentes argumentavam que esses valores não deveriam ser considerados na base de cálculo dos tributos, mas o STJ manteve o entendimento de que qualquer benefício fiscal que aumenta o lucro deve entrar na tributação. 

Dentre os seus pontos, destacamos na matéria que o relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que "qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins".

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional.

Empresas devem estar atentas ao cadastro compulsório no Domicílio Judicial Eletrônico
8 de outubro de 2024 - Notícias CNJ - Agência CNJ de Notícias

Com o término do prazo para registro voluntário de microempreendedores individuais (MEI), micro e pequenas empresas no Domicílio Judicial Eletrônico, que ocorreu no último 30/09, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alerta as empresas para que estejam atentas à obrigatoriedade de cadastro. 

O registro compulsório das pessoas jurídicas que se enquadram na regra iniciou na semana passada e tem previsão de se estender até meados de novembro. Ao todo, serão cerca de 20 milhões de CNPJs inscritos compulsoriamente na ferramenta que centraliza as comunicações enviadas pelos tribunais brasileiros.   

Mesmo fora do prazo, as empresas que ainda não se registraram voluntariamente têm a oportunidade de realizar o cadastro, pois a inscrição compulsória será gradual. Para se cadastrar, basta acessar o sistema com o seu certificado digital, assinar o termo de adesão e confirmar um e-mail para recebimento de notificações.

Já as pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão acessar o site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br e fazer login na opção gov.br com seu certificado digital (e-CNPJ). Após o login, será possível atualizar os dados na plataforma e verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa.

As empresas que ainda não se registraram podem conferir no Painel de Monitoramento do Sistema Domicílio Judicial Eletrônico se tiveram o CNPJ cadastrado compulsoriamente.

Perda de prazos e penalidades

Vale a pena ainda conferir, nesta matéria, a recomendação de atenção às empresas para evitar riscos de perda de prazos processuais e penalidades, pois, com o registro compulsório, elas já passam a receber as comunicações via Domicílio. (…)


EXECUTIVO FEDERAL

Medida Provisória 1262, de 3 de outubro de 2024
DOU de 03/10/2024 - NOVO ADICIONAL DA CSLL PARA EMPRESAS MULTINACIONAIS

A aludida norma estabeleceu novo adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas multinacionais, vigente a partir de janeiro de 2025. Este regulamento destinou-se a alinhar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), promovidas pela OCDE e pelo G20.

Visando instituir uma tributação mínima efetiva de 15% sobre o lucro das empresas multinacionais, o adicional da CSLL foi determinado e será regularizado por meio de ajustes específicos na apuração do lucro e dos tributos das entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais sujeitos à contribuição.

A regulamentação se aplica à entidades constituintes de grupos de empresas multinacionais com receitas anuais de 750 milhões de euros ou mais nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade investidora final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

Foram definidas as entidades e grupos sujeitos à norma, incluindo critérios específicos para a consideração de tributos, lucros e prejuízos. As definições foram essenciais para garantir a aplicação correta e a conformidade com as Regras GloBE.

Quanto ao cálculo do lucro ou prejuízo GloBE, para cada entidade constituinte foi estabelecido conforme as normas contábeis aplicáveis à estes, enquanto que os tributos abrangidos ajustados foram calculados para garantir a tributação mínima.

Por fim, a alíquota efetiva será determinada para cada jurisdição, com exclusões específicas para folha de pagamento e ativos tangíveis, e o percentual do adicional da CSLL será calculado com base na alíquota efetiva e nos lucros excedentes de cada jurisdição.

DECRETO Nº 12.214, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
DOU de 10/10/2024 - Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

Este Decreto regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico – FNDIT, de que trata o art. 29 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, lei esta que instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover)

O FNDIT tem a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES será responsável pela gestão e pela administração dos recursos do FNDIT, com adoção de medidas apropriadas para o controle de ingresso, a remuneração da disponibilidade e a aplicação e, na hipótese de aplicação em operações reembolsáveis, o retorno dos recursos.


NORMAS ADMINISTRATIVAS FEDERAIS

Instrução normativa 2228, de 3 de outubro de 2024 - Secretaria da Receita Federal do Brasil
DOU de 03/10/2024 - NOVAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO PARA EMPRESAS MULTINACIONAIS

A norma trata da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.

Assim, foram regulamentadas as regras de tributação, quanto à CSLL para empresas multinacionais. As novas diretrizes visam a adaptação da legislação brasileira às regras globais contra a erosão da base tributária - Regras GloBE.

A norma regulamenta o adicional da CSLL instituído através de Medida Provisória, que especificou a tributação mínima efetiva de 15% sobre o lucro líquido das empresas multinacionais, abrangendo todas as entidades constituintes do grupo G20, que auferiram receitas anuais de, no mínimo, 750 milhões de euros.

Os critérios estabelecidos foram detalhados para definir o que constitui uma entidade do grupo multinacional e considerou as entidades que estejam relacionadas por meio de direitos de propriedade ou controle, e também aquelas que, apesar de não consolidarem seus ativos e passivos, são detidas para fins de venda. Além disso, incluiu a definição de entidades híbridas e outras categorias específicas.

A instrução definiu como se determinou a localização de uma entidade para fins fiscais. Este critério baseou-se no local de direção, constituição ou critérios semelhantes. Também especificou regras para entidades com dupla localização, estabelecendo que, na ausência de acordos tributários aplicáveis, prevalecerá a jurisdição com a maior carga tributária paga no ano fiscal.

Ainda, incluiu diretrizes para ajustes no cálculo do lucro ou prejuízo líquido contábil. Foram definidos métodos para excluir itens como dividendos recebidos, ganhos ou perdas em participações no capital, e despesas não autorizadas. Também detalhou o tratamento de créditos de tributo reembolsável qualificado e não qualificado, além das regras para ativos tangíveis e intangíveis.

Quanto às regras de transição para a implementação das novas normas, será considerado que, no primeiro ano de aplicação, o grupo multinacional deve levar em consideração todos os ativos e passivos fiscais diferidos refletidos nas demonstrações financeiras. Adicionalmente, qualquer ajuste deve ser efetuado para espelhar também, as novas diretrizes no cálculo do lucro.

Será considerado não recolhido para fins das Regras GloBE, caso o adicional da CSLL seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo, e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação das regras pelo grupo de empresas multinacional em nenhuma circunstância, ano fiscal ou jurisdição.

Por fim, as entidades constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do adicional da CSLL, conforme ato normativo a ser emitido pela RFB. As novas regras entram em vigor a partir de 01/01/2025.

Convênio ICMS nº 109/2024
DOU - 07/10/2024 - ICMS/Nacional: Novas regras para transferência de crédito na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

Foi publicado em 07/10/2024 o Convênio ICMS nº 109/2024, que estabeleceu, com efeitos a partir de 01/11/2024, novas regras para transferência de crédito do ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Dentre os preceitos da norma, destacamos:

  • as formas de lançamento do crédito a ser transferido;
  • a obrigatoriedade da apropriação e do aproveitamento do crédito atenderem às mesmas regras previstas na legislação tributária da UF de destino;
  • que a cada remessa, por meio de consignação do respectivo valor na NF-e, deverá ser procedida a referida transferência do crédito, devendo o documento fiscal observar as regras de emissão aplicáveis às operações interestaduais;
  • a possibilidade de equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto e sua forma de adesão;
  • os valores que serão considerados como valor da operação para fins de base de cálculo do imposto.
Esquemas XSD da versão 2.1.2 da EFD-Reinf republicados
Publicado em 07/10/2024 pelo SPED

Os esquemas XSD relativos aos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf foram republicados tendo em vista alterações constantes da Nota Técnica 03/2024, que tornou de preenchimento não obrigatório os campos "vlrRendBruto" do evento R-4010 e "vlrBruto" do evento R-4020.

Os novos XSD substituem os publicados anteriormente, mantendo a versão v2_01_02.

Consolidação das notas técnicas nos Leiautes da EFD-Reinf
Publicado em 07/10/2024 pelo SPED

Foi disponibilizada a versão 2.1.2a, que incorpora e consolida as alterações descritas nas Notas Técnicas 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 01/2024, 02/2024 e 03/2024.

Dentro do módulo EFD-Reinf do SPED, ainda, é possível localizar todas as refereridas Notas Técnicas isoladamente, bastando acessar a aba correspondente.

Nota Técnica NF-e 4, de 1 de dezembro de 2023 - Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais
DOU de 07/10/2024 - Alteração na regra de validação da NF-e

Trata a presente norma da inclusão e alteração de campos e regras de validação. Informações de Pagamentos e outros. (Nota Técnica publicada no Portal NFe, versão 1.20, acesso em 08/10/2024)

Relativamente aos campos referentes às informações de pagamento, foi alterado o valor máximo do troco previsto na regra de validação especificada da NF-e.

Instrução normativa 2217, de 5 de setembro de 2024 - Secretaria da Receita Federal do Brasil
DOU de 06/09/2024, retificado no DOU de 08/10/2024 - Novas Disposições do Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Foram atualizadas as regulamentações do Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI), esclarecendo os diferentes tipos de estabelecimentos envolvidos, como fabricantes, usuários, importadores, distribuidores, gráficas, conversores e armazéns.

A inscrição no REGPI é obrigatória para estabelecimentos que operam com papel imune e deve ser solicitada por meio de processo digital. A inscrição é única por estabelecimento, independentemente das atividades realizadas, e tem validade de 3 anos.

A renovação da inscrição deve ser requerida com antecedência mínima de 60 dias antes do término da validade. 

Já, o cancelamento da inscrição, pode ocorrer por requerimento do estabelecimento ou de ofício pela RFB, em casos de descumprimento das normas. Estabelecimentos com inscrição cancelada podem recorrer dessa decisão.

A gestão do cadastro dos estabelecimentos inscritos no REGPI é responsabilidade da unidade jurisdicionante da RFB, que deve manter as informações atualizadas e realizar monitoramento constante. A RFB também divulgará os estabelecimentos regularmente inscritos em seu site.

O uso indevido do registro pode acarretar a perda da imunidade tributária, cobrança de impostos retroativos e até mesmo a aplicação de sanções, como o impedimento de nova inscrição no REGPI por um período de 5 anos.

Por fim, foram também revogadas as normas que tratavam anteriormente desse mesmo tema.

Nota Técnica NFC-e 3, de 1 de junho de 2023- Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais
DOU de 08/10/2024 - Alteração em Regras de Validação CFOP para NFC-e

Foram alteradas as regras de validação especificadas da NFC-e para permitir, dentre outros, a utilização do CFOP 5.949, no Estado de São Paulo, para registro de gorjeta.

Saberplay Msy Advogados