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ECF 2024 - LUCRO REAL – AO VIVO (Como Elaborar e Apurar de acordo com Leiaute Oficial e a Legislação aplicável do IRPJ/CSLL)
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REFORMA TRIBUTÁRIA (curso Prático)
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FEDERAL

ATO 40 DE 2024 – PRORROGA A VIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÕES A CONCESSÕES DE SUBVENÇÕES ECONÔMICAS AOS AFETADOS PELA CALAMIDADE PÚBLICA; ALTERA AS LEIS 13.999/2020 E 14.042/2020; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Congresso Nacional
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1 de 2002-CN faz saber que nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 a Medida Provisória nº 1.216 de 9 de maio de 2024 publicada em Edição Extra no Diário Oficial da União no mesmo dia mês e ano que "Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional em 26 de junho de 2024

LEI N° 14.905 DE 28.6.2024 - ALTERA A LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL) PARA DISPOR SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Congresso Nacional
Foi alterado o Código Civil para incluir a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que o substitua na ausência de índice previamente acordado ou estabelecido por lei específica. As alterações abrangem a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado em caso de inadimplência. Além disso, a nova legislação estabelece a taxa legal de juros como a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos o índice de atualização monetária com metodologia e aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Por fim, o Banco Central do Brasil será responsável por disponibilizar uma aplicação interativa pública para simular o uso da taxa de juros legal em situações financeiras cotidianas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 208 DE 2.7.2024 - ALTERA A LEI Nº 4.320 DE 17 DE MARÇO DE 1964 PARA DISPOR SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIGINADOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E A LEI Nº 5.172 DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) PARA PREVER O PROTESTO EXTRAJUDICIAL COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E PARA AUTORIZAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA A REQUISITAR INFORMAÇÕES A ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.
Congresso Nacional
Foi publicada no DOU de hoje (03.07.2024) a nova legislação que altera as regras sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação e dispõe acerca da autorização à administração tributária para requisitar informações cadastrais e patrimoniais a entidades e órgãos públicos ou privados. Os principais destaques incluem a manutenção das garantias dos créditos cedidos, a preservação da base de cálculo das vinculações constitucionais e a restrição da participação de instituições financeiras controladas pelo ente federado cedente. A legislação ainda trouxe mudanças significativas permitindo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cedam onerosamente direitos creditórios a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento. Tal ação deverá preservar a natureza do crédito original, manter as garantias e privilégios além de isentar o cedente de responsabilidades perante o cessionário. Por fim, a norma inclui o protesto extrajudicial no rol de hipóteses que interrompem a prescrição da cobrança do crédito tributário por parte da Fazenda Pública. Vale lembrar que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos a contar da data de sua constituição definitiva.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.236 DE 28.6.2024 - ALTERA O DECRETO-LEI Nº 1.804 DE 3 DE SETEMBRO DE 1980 QUE DISPÕE SOBRE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA DAS REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS E A LEI Nº 14.902 DE 27 DE JUNHO DE 2024 QUE INSTITUI O PROGRAMA MOBILIDADE VERDE E INOVAÇÃO (PROGRAMA MOVER).
Presidência da República
Foi alterada através de Medida Provisória a tributação simplificada das remessas postais internacionais e o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover). A medida provisória altera o Decreto-Lei que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais. As alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual poderão ser alteradas por ato do Ministério da Fazenda. Além disso, as alíquotas poderão ser diferenciadas para produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Receita Federal. A medida provisória também altera a Lei que institui o Programa Mover. A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda aplicado equivalente tratamento tributário.

STF VALIDA NORMA QUE DISPENSA PUBLICAÇÃO DE ATOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS EM DIÁRIO OFICIAL
STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194. Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivo da Lei 13.818/2019 que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). A redação anterior obrigava as empresas a publicar seus atos em diário oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação no local de sua sede. Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda obrigação, com a divulgação das informações de forma resumida no jornal físico e, simultaneamente, da íntegra dos documentos na página do veículo na internet. O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1976 seja atualizada para acompanhar essas transformações. Segundo Toffoli, a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação atinge grande número de pessoas interessadas. Além disso, foi mantida a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, o que contempla as pessoas que não costumam ou não conseguem usar meios eletrônicos de acesso à informação.

RESOLUÇÃO 5146, DE 26 JUNHO DE 2024, BANCO CENTRAL DO BRASIL - ALTERA A RESOLUÇÃO CMN Nº 4.966, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE OS CONCEITOS E OS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS A INSTRUMENTOS FINANCEIROS, BEM COMO PARA A DESIGNAÇÃO E O RECONHECIMENTO DAS RELAÇÕES DE PROTEÇÃO (CONTABILIDADE DE HEDGE) PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Banco Central do Brasil

PORTARIA CONJUNTA 13, DE 25 DE JUNHO DE 2024 - RECEITA FEDERAL DO BRASIL/MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - APROVA A VERSÃO S-1.3 DO LEIAUTE E DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO SISTEMA SIMPLIFICADO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TRABALHISTAS E FISCAIS - ESOCIAL.
RFB

PORTARIA 1086, DE 28 DE JUNHO DE 2024 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - ALTERA A PORTARIA MF Nº 156, DE 24 DE JUNHO DE 1999, QUE ESTABELECE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980.
Ministério da Fazenda
Foram atualizadas com vigência a partir de 1º.8.2024, as regras do Regime de Tributação Simplificada (RTS) para esclarecer que ao valor dos bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverão ser acrescidos o custo do transporte e do seguro até o local de destino no país, exceto quando já estiverem incluídos, para fins de enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas para aplicação das alíquotas. Para fins de enquadramento dos valores e das faixas para aplicação do RTS, não será incluído o valor dos bens constantes da remessa sujeitos à não incidência, à suspensão, à isenção, à imunidade ou à alíquota de 0% do imposto de importação (II) de medicamentos importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo. Por fim para as remessas de bens adquiridos por meio das empresas habilitadas no Programa Remessa Conforme, destinadas a pessoa física, o imposto de importação será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: I) para valores de 0,00 a 50,00 dólares: a alíquota será de 20,0%; II) para valores de 50,01 a 3000,00 dólares: a alíquota será de 60,0% e haverá uma parcela a deduzir de 20,00 dólares do II.

PORTARIA CONJUNTA 15, DE 27 DE JUNHO DE 2024 - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL/RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PRORROGA O PRAZO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
PGFN

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2199, DE 28 DE JUNHO DE 2024 - ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.179, DE 5 DE MARÇO DE 2024, PARA DISPOR SOBRE OS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO E PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS APLICÁVEIS ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS E ÀS CONSTRUÇÕES DE UNIDADES HABITACIONAIS CONTRATADAS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV E CASA VERDE E AMARELA.
RFB
SOLUÇÕES DE CONSULTA

SOLUÇÕES DE CONSULTA RELACIONADAS
COSIT

Solução de Consulta
99013
Cosit
01/07/2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO).


Solução de Consulta
197
Cosit
01/07/2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSÓRCIO. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS.
Cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas. A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.


Solução de Consulta
196
Cosit
01/07/2024
Assunto: Obrigações Acessórias
CNPJ. DADOS CADASTRAIS. ELEIÇÃO. REPRESENTANTE.
Os dados referentes ao endereço eletrônico e telefone, constantes do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, referem-se à própria entidade, não havendo proibição na legislação de que tais dados sejam de terceiros vinculados, sendo de livre escolha do sujeito passivo. A informação do endereço físico e virtual do representante referido no § 2º do art. 6º da IN RFB nº 2.119, de 2022, diz respeito exclusivamente à entidade domiciliada no exterior.


Solução de Consulta
195
Cosit
01/07/2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. PAGAMENTO. DCTFWeb. PER/DCOMP. CONFISSÃO. FATOS PRETÉRITOS. APLICABILIDADE.


Solução de Consulta
194
Cosit
01/07/2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. TAXA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.


Solução de Consulta
193
Cosit
01/07/2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.


Solução de Consulta
191
Cosit
01/07/2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA.


Solução de Consulta
190
Cosit
01/07/2024
Assunto: Obrigações Acessórias
DCTF E DCTFWEB. FUNDOS PÚBLICOS. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO.
Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito do Poder Judiciário do Estado, ainda que sejam unidades gestoras de orçamento, estão dispensados de apresentar a DCTF e a DCTFWeb, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 5º e o § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.


Solução de Consulta
198
Cosit
02/07/2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS.
As cooperativas em geral são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo e podem excluir da base de cálculo desta contribuição, incidente sobre receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, desde que a atividade cooperativa que as tiver originado se adeque às determinações gerais que regem o ato cooperativo, bem assim às normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada.


Solução de Consulta
200
Cosit
05/07/2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Os dividendos isentos de tributação, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995, são calculados sobre o lucro líquido do exercício apurado com base na sua escrituração comercial, inclusive na hipótese de a pessoa jurídica adotar moeda funcional diferente da moeda nacional
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 8º; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 177; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 62; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.183; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 725; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 286 a 288.

ESTADUAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA 60, DE 27 DE JUNHO DE 2024 - RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - MODIFICA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/1998, QUE EXPEDE INSTRUÇÕES RELATIVAS ÀS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
Sefaz RS
ICMS/RS: Prorrogada vigência dos sistemas especiais de pagamento e de regimes especiais Com efeitos desde 24.4.2024, foi prorrogada para 1º.8.2024 a vigência: a) dos sistemas especiais de pagamento do imposto cujo prazo de validade se encerre entre 24.4 e 31.7.2024; b) dos regimes especiais de ICMS concedidos pela Receita Estadual cuja validade se encerre entre 24.4 a 31.7.2024; c) das Certidões de Situação Fiscal cujo encerramento do prazo de validade recaia no período entre 24.4 e 31.7.2024.

DECRETO 6354, DE 28 DE JUNHO DE 2024 - ESTADO DO PARANÁ - PRORROGA O PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, CONSIDERANDO AS EXTERNALIDADES CLIMÁTICAS OCORRIDAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ICMS/PR: Prorrogados os prazos de entrega da EFD e do pagamento do ICMS-ST em razão do estado de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul Foram prorrogados, em razão do estado de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes prazos: Entrega da EFD ICMS/IPI A entrega do documento fiscal de contribuintes localizados no Estado do Paraná e que possuam matriz ou filial no Estado supramencionado poderá ser feita, relativamente ao mês de: a) maio: até o dia 20.7.2024; b) junho: até o dia 20.8.2024; c) julho: até o dia 20.9.2024. Pagamento do ICMS devido por substituição tributária O pagamento do ICMS-ST, com vencimento nos meses de maio e junho de 2024, devido por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, foi prorrogado por até dois meses. Pagamento do imposto devido pela empresa especificada O pagamento devido pela empresa Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos poderá ser feito da seguinte forma: a) vencimento em junho: recolhimento até 12.8.2024; b) vencimento em julho: recolhimento até 12.9.2024; c) vencimento em agosto: recolhimento até 12.10.2024.
MUNICIPAL

PORTARIA 211, DE 3 DE JULHO DE 2024 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO-SP - ALTERA A PORTARIA SF Nº 213/2021, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS.
Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo-SP
Saberplay Msy Advogados