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ECF 2024 - LUCRO REAL – AO VIVO (Como Elaborar e Apurar de acordo com Leiaute Oficial e a Legislação aplicável do IRPJ/CSLL)
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REFORMA TRIBUTÁRIA (curso Prático)
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FEDERAL

MARCO CIVIL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - PROJETO DE LEI N° 21 DE 2020 - ESTABELECE FUNDAMENTOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO E A APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO BRASIL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senado
A Presidência determina nos termos do artigo 48 §1º do Regimento Interno e em atendimento aos Requerimentos nºs 472 e 473 de 2024 do Senador Chico Rodrigues o desapensamento dos Projetos de Lei nºs 145 e 146 de 2024 que passarão a tramitar em separado de forma autônoma aos Projetos de Lei nºs 5051/2019 5691/2019 21/2020 872/2021 2338/2023 3592/2023 210/2024 e 266/2024. Os Projetos de Lei nºs 5051/2019 5691/2019 21/2020 872/2021 2338/2023 3592/2023 210/2024 e 266/2024... Situação: 26/06/2024 - MATÉRIA DESPACHADA. 27/06/2024 COCETI - Coordenação de Comissões Especiais Temporárias e Parlamentares de Inquérito Apresentado o REQ 7/2024-CTIA de autoria do Senador Carlos Portinho que requer a inclusão de convidados na audiência pública objeto do REQ 2/2024-CTIA. Situação: 26/06/2024 - AGUARDANDO AUDIÊNCIA PÚBLICA.

JUÍZES APRESENTAM NA PRÁTICA O USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA CONCILIAÇÃO
REINT1
No encontro ocorrido na última terça-feira 18 de junho a Rede de Inteligência da 1ª Região (Reint1) deu sequência às apresentações da proposta de utilização da Inteligência Artificial (IA) nas conciliações da Justiça Federal. O funcionamento do protótipo do projeto foi apresentado pelos juízes federais Rafael Lima da Costa da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) e Rodrigo Gonçalves de Souza da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). A Reint1 é coordenada pelo desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão e a coordenação executiva do encontro ficou a cargo do juiz federal Hugo Leonardo Abas Frazão. Na prática De acordo com o juiz Rodrigo Gonçalves a ferramenta originada no Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região (SistCon1) foi desenvolvida baseada em engenharia de prompt de inteligência artificial acoplada em um Modelo de Linguagem de Larga Escala (LLM) isto é um modelo de treinamento da máquina que consiste na busca de informações em grandes bases de dados. Como resultado a tecnologia consegue interagir com humanos desenvolver contextos e produzir respostas. Para que o robô seja utilizado de forma segura eficaz e ética o magistrado explicou que foi pensado um fluxo de trabalho que contou com a contribuição da equipe técnica da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRF1). “Fizemos uma reunião e verificamos uma grande adesão da ideia. Não apenas da utilização dessas ferramentas de inteligência artificial para auxílio dos conciliadores mas também da instrução concentrada” pontuou o juiz. Fonte (TRF 3 – Notícias)

Turma valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito. Na origem um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos. O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário. No recurso dirigido ao STJ o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido. Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020 O relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu que há julgados da Primeira Seção –responsável por questões de direito público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito. Todavia o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar e não de execução fiscal. Segundo observou tal fato direciona a competência para as turmas de direito privado que julgam recursos relativos à falência. O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005 introduzido pela Lei 14.112/2020 definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto ele apontou que no caso sob análise a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020 motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar. O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta motivo pelo qual possui incidência imediata. Todavia o alcance da alteração legislativa conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.

14 NOVAS SÚMULAS EM RITO MAIS SIMPLIFICADO E REFORÇA SEGURANÇA JURÍDICA
CARF
Publicado: 21/06/2024 Nesta última semana o CARF aprovou 14 novas súmulas o processo tem como objetivo principal reduzir os litígios e proporcionar maior segurança jurídica para o contribuinte. A aprovação das súmulas é vista como um passo importante para a uniformização das decisões dentro do Conselho evitando assim interpretações divergentes e promovendo uma aplicação mais coerente e previsível das decisões. O presidente do CARF Carlos Higino Ribeiro de Alencar ao comentar sobre a aprovação destacou que o procedimento simplificado de propositura e aprovação das súmulas é uma das inovações trazidas pelo Novo Regimento Interno do CARF Novo RICARF no art. 124 regulamentado pela Portaria nº 414 de 12 de março de 2024. Neste novo modelo a proposta de enunciado de súmulas pode ser feita por conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais e exigir um número de paradigmas menor três paradigmas da própria Turma. "O novo rito para a aprovação não apenas simplifica e acelera o processo administrativo tributário no âmbito do CARF como também garante que os direitos dos cidadãos continuem protegidos de forma uniforme e justa como sempre fez o CARF" afirmou Carlos Higino. Semírames Oliveira vice-presidente do CARF completou ressaltando que a aprovação de súmulas colabora para a eficiência e segurança jurídica de todo o processo administrativo tributário federal por vincular automaticamente as Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal do Brasil. “A aprovação das súmulas de cada turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais das matérias específicas de suas competências representa um passo importante para reduzir os litígios e trazer mais celeridade ao processo como um todo”. Para Fernando Brasil de Oliveira Pinto presidente da 1ª Seção de Julgamento a implementação dessas novas súmulas é significativa na busca por um sistema mais ágil e equânime refletindo o compromisso contínuo do órgão em aperfeiçoar o processo administrativo tributário. "Estas novas súmulas são fruto de um trabalho meticuloso e colaborativo dos conselheiros refletindo o compromisso do órgão com a excelência e a eficiência. Elas oferecem uma base sólida para as decisões no Conselho" disse. “Com a aprovação de novas súmulas o CARF reafirma seu papel essencial na construção de um sistema tributário sólido e confiável” concluiu o presidente enfatizando o impacto positivo das novas diretrizes para toda a sociedade.

Portaria 1.026 de 20 de junho de 2024
PGFN
(DOU 24.6.2024) Federal: Parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bens em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Foi publicada a Portaria que disciplina o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bens em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional O valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 prestações sendo a primeira referente à entrada no valor de 25% do valor total a ser parcelado. Ainda fica vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial de bem com valor inferior a R$ 100.00000 de bem móvel exceto embarcações e aeronaves e do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda entre outras condições. A dívida do adquirente/arrematante será consolidada na data da alienação judicial e o valor de cada prestação a partir da segunda será obtido mediante a divisão do valor da alienação judicial subtraída a primeira prestação. Os pagamentos das prestações deverão ser efetuados por meio de depósito na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635 mediante a opção “Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE”. Para formalizar o parcelamento no momento da assinatura do termo de alienação devem ser apresentados documentos como comprovante de regularidade de inscrição e de situação do CNPJ certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e certificado de regularidade do FGTS. Deferido o parcelamento o arrematante/adquirente deverá solicitar a formalização do parcelamento por meio de requerimento no REGULARIZE através do site regularize.pgfn.gov.br. Após a formalização do parcelamento e expedida a carta de alienação carta de arrematação ou a ordem de entrega o adquirente/arrematante deverá averbar a hipoteca em favor da União e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis ou na hipótese de embarcações e aeronaves averbar o penhor em favor da União e registrar na repartição competente. Por fim serão consideradas causas de rescisão do parcelamento a não realização do requerimento de parcelamento no prazo deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo entre outras condições. Após a rescisão do parcelamento a dívida do adquirente/arrematante voltará a ser exigível em sua totalidade assim como a garantia existente poderá ser executada. Vale destacar que os parcelamentos deferidos anteriormente permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 1 DE 20 DE JUNHO DE 2024
Coordenação Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais e Coordenação Geral de Atendimento
(DOU 21.6.2024) Federal: Revogação do Ato Declaratório Executivo Conjunto sobre os procedimentos de Cadastro de Pessoas Físicas Foi revogado o Ato Declaratório que dispõe sobre os procedimentos de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na conferência de autenticidade de documentos entregues à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB). O ato tratava dos procedimentos estabelecidos sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na conferência de autenticidade de documentos entregues à RFB no período de suspensão da obrigatoriedade de apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas para atos praticados perante o CPF em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19).

PORTARIA Nº 1032 DE 21 DE JUNHO DE 2024
PGFN
Estabelece procedimentos requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS.

PORTARIA 1032 DE 21 DE JUNHO DE 2024
PGFN
Foram estabelecidos os procedimentos requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS. O programa tem como objetivo superar a situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas físicas e jurídicas provocada pelos eventos climáticos de abril e maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul. Os contribuintes pessoas físicas e jurídicas com domicílio fiscal no estado podem aderir ao programa desde que cumpram os requisitos estabelecidos. São elegíveis para adesão ao programa os créditos inscritos na dívida ativa da União até 26.6.2024 mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido com exigibilidade suspensa ou não. A transação compreende dentre outras as seguintes condições: I) possibilidade de parcelamento com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses; II) oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; III) adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional limitada aos créditos consolidados de valor igual ou inferior a R$ 45.000.00000; IV) transação individual nos casos em que existirem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 10.000.000.00000; e V) transação individual simplificada nos casos em que existirem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 1.000.00000 e inferior a R$ 10.000.00000. Para as pessoas físicas microempresas e empresas de pequeno porte a transação por adesão poderá ser negociada em até 145 prestações mensais e sucessivas podendo haver redução de até 100% do valor dos juros multas e encargo legal observando o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. Caso haja o descumprimento das condições cláusulas obrigações ou compromissos assumidos constatação de divergências nas informações prestadas pelo contribuinte a transação poderá ser rescindida implicando em afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas deduzidos os valores pagos. Por fim o prazo para adesão se iniciou às 8h do dia 24.6.2024 e poderá ser feita até às 19h do dia 31.7.2024 exclusivamente por acesso ao portal REGULARIZE.

PUBLICAÇÃO DO PROGRAMA EFD ICMS IPI VERSÃO 4.0.4
SPED
Publicado em 27/06/2024 Publicado o PVA versão 4.0.4 com alterações corretivas. Foi disponibilizada a versão 4.0.4 do PVA EFD ICMS IPI com as seguintes atualizações: Atualização da regra de validação da inscrição estadual do estado do Mato Grosso do Sul para permitir a inclusão de inscrições estaduais geradas a partir da nova sistemática adotada pelo estado. Atualização da regra de validação de inscrição estadual para seguir a mesma metodologia adotada pelo Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC). Correção de problema relacionado a transmissão de arquivos de período anterior a 2019. Correção no registro 1400 onde o Programa Validador estava permitindo a inclusão de códigos de item do registro 0200 mesmo nas situações onde o estado tenha códigos válidos da tabela 5.9.1 publicados para o período da escrituração. Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

RESOLUÇÃO 5141 DE 26 DE JUNHO DE 2024
Banco Central do Brasil
Fixa o índice de preços a ser adotado para fins da nova sistemática de meta para a inflação estabelecida pelo Decreto nº 12.079 de 26 de junho de 2024 bem como a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2025. O índice de preços a ser adotado para fins da nova sistemática de meta para a inflação de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.079 de 26 de junho de 2024 é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda determinará índice substituto eventual. A meta para a variação acumulada em doze meses do índice de preços indicado no art. 1º apurada mês a mês a ser aplicada no período que se inicia em 1º de janeiro de 2025 é fixada em 300% (três inteiros por cento) com intervalo de tolerância de menos 150 p.p. (um e meio ponto percentual) e de mais 150 p.p. (um e meio ponto percentual).

PORTARIA CONJUNTA RFB / MPS / MTE Nº 13 DE 25 DE JUNHO DE 2024
Versão S-1.3 do leiaute e do Manual de Orientação do eSocial.
Aprova a versão S-1.3 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias Trabalhistas e Fiscais – eSocial disponível no endereço eletrônico .
ESTADUAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/2024 – RIO GRANDE DO SUL
Medidas referentes a diversos acordos e programas de parcelamento devido à calamidade pública ocorrida no Estado.
Foi publicada no DOE-RS de 25.6.2024 a Instrução Normativa nº 54/2024 que determinou uma série de medidas referentes a diversos acordos e programas de parcelamento devido à calamidade pública ocorrida no Estado. Parcelamentos Dentre as medidas destacam-se as seguintes observados os períodos e prazos mencionados na Instrução Normativa: a) Fica suspenso o cancelamento de parcelamento devido à inadimplência de dois meses do pagamento integral de parcelas no período de 24.4 a 30.6.2024; b) Os parcelamentos cancelados por inadimplência no período de 24.4 a 25.5.2024 ficam reestabelecidos; c) Fica postergada por três meses a data de vencimento das prestações de parcelamentos vigentes em 29.5.2024 com vencimento a partir de 25.4.2024; d) O número máximo de meses dos parcelamentos quando cabível também fica ampliado por três meses; e) O cancelamento de moratória na hipótese de inadimplência fica suspenso no período de 24.4 a 30.6.2024. Dívida Ativa A data de inscrição como Dívida Ativa seja esta tributária ou não tributária dos débitos cujo prazo máximo para a inscrição esteja compreendido no período de 24.4 a 30.6.2024 fica prorrogada para 1º.7.2024.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55 - RIO GRANDE DO SUL
Condicionantes para a isenção aplicável a mercadorias destinadas ao ativo imobilizado
As mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos atingidos pelas chuvas intensas ocorridas no Estado ficam isentas de ICMS mediante a apresentação de declaração que apresente as informações mínimas exigidas. Deverão ainda ser mantidos à disposição da Receita Estadual elementos que comprovem a descrição da destruição ou deterioração sofrida. (DOE-RS 25.6.2024)
MUNICIPAL

DECRETO 22.753 DE 19 DE JUNHO DE 2024
Porto Alegre/RS: Tributos Municipais - Regras aplicáveis ao licenciamento de atividades econômicas durante o estado de calamidade pública
Foram estabelecidas regras para o licenciamento de atividades econômicas durante o estado de calamidade pública decretado em Porto Alegre em razão das chuvas intensas. Prorrogação de alvarás e licenças Prorrogado por mais 120 dias o prazo de validade dos alvarás e licenças que expiraram ou que venham a expirar durante o estado de calamidade pública. Emissão de alvará provisório Autorizada a emissão de alvará provisório para as atividades de baixo e médio risco dispensando a apresentação de licenças ou protocolos emitidos por sistemas prejudicados ou inoperantes mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade. Instalação provisória de atividades econômicas Dada permissão para que as atividades econômicas estabelecidas em áreas atingidas pelos alagamentos e inundações possam solicitar para atuar em locais provisórios desde que comunicado ao Município e que sejam de baixo e médio risco
Saberplay Msy Advogados